26 de março de 2026
Politica

Crime organizado ou terrorismo?

Nos últimos anos, o debate internacional sobre segurança e criminalidade organizada ganhou novos contornos. Propostas recentes associadas à política de segurança defendida por Donald Trump sugerem a possibilidade de classificar cartéis e organizações criminosas transnacionais como organizações terroristas estrangeiras. A ideia tem repercussão direta na América Latina, especialmente quando se menciona a hipótese de enquadrar facções como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) dentro dessa categoria.

A proposta, em termos práticos, permitiria que tais grupos fossem incluídos na lista de Foreign Terrorist Organizations (FTO) (organizações terroristas estrangeiras) da legislação norte-americana. Com isso, seriam acionados mecanismos jurídicos severos: congelamento de ativos financeiros, criminalização de qualquer forma de apoio material, ampliação de medidas investigativas e restrições migratórias automáticas para indivíduos ligados às organizações.

Embora a medida seja apresentada como uma estratégia de segurança internacional, ela levanta uma questão jurídica fundamental: é possível equiparar organizações criminosas transnacionais ao terrorismo no plano jurídico?

O direito internacional tradicionalmente associa o terrorismo a violência com finalidade política, ideológica ou religiosa. Ainda que não exista uma definição universal única, convenções internacionais e legislações nacionais convergem em um elemento central: o objetivo de coagir governos ou populações com motivação política.

No Brasil, por exemplo, a Lei nº 13.260/2016 estabelece que o terrorismo consiste na prática de atos motivados por xenofobia, discriminação ou preconceito, com a finalidade de provocar terror social ou generalizado. A própria lei exclui expressamente condutas típicas de movimentos sociais ou reivindicações políticas.

Nos Estados Unidos, o enquadramento como organização terrorista estrangeira também pressupõe a demonstração de que o grupo realiza atividades terroristas que ameaçam a segurança nacional ou cidadãos norte-americanos.

Essa construção jurídica revela um ponto central do debate: o terrorismo sempre foi compreendido como fenômeno político, diferentemente do crime organizado clássico.

Entretanto, organizações como o PCC ou o Comando Vermelho operam sob lógica distinta. Trata-se de estruturas voltadas essencialmente para atividade econômica ilícita, principalmente tráfico internacional de drogas, armas, lavagem de dinheiro e controle de rotas logísticas do crime.

A expansão dessas organizações nas últimas décadas foi significativa. Investigações internacionais indicam que facções brasileiras passaram a atuar em diferentes países da América do Sul, estabelecer conexões com redes africanas e participar de cadeias de distribuição de cocaína que alcançam a Europa.

Esse processo de internacionalização reforça a percepção de que tais grupos possuem capacidade transnacional de organização, financiamento e logística, o que desperta preocupação em autoridades estrangeiras. Contudo, a natureza de suas atividades continua sendo predominantemente criminal-econômica, e não ideológica.

O enquadramento de cartéis e facções como organizações terroristas, proposto pela política jurídica norte-americana, revela uma tentativa de expandir os instrumentos legais disponíveis no combate a essas estruturas criminosas..

A classificação como FTO permite ao governo norte-americano adotar medidas que vão além das utilizadas no combate ao crime organizado convencional. Entre elas: bloqueio internacional de ativos financeiros vinculados à organização; criminalização do chamado material support, que inclui qualquer forma de auxílio financeiro, logístico ou tecnológico; ampliação de poderes investigativos das agências federais e restrições migratórias automáticas para indivíduos associados ao grupo.

Esses instrumentos foram originalmente concebidos para combater organizações como Al-Qaeda ou ISIS, cuja atuação envolve violência com motivação política ou religiosa. A tentativa de aplicá-los ao crime organizado representa, portanto, uma mudança relevante na política penal internacional.

Os riscos da expansão do conceito de terrorismo são inúmeros. Do ponto de vista jurídico, a equiparação entre crime organizado e terrorismo levanta questionamentos importantes.

O primeiro deles diz respeito à expansão do próprio conceito de terrorismo. Ao incluir organizações cuja finalidade é essencialmente econômica, corre-se o risco de diluir a categoria jurídica e enfraquecer sua precisão normativa.

Outro ponto crítico envolve o princípio da taxatividade penal. A ampliação excessiva de conceitos jurídicos pode gerar insegurança e permitir interpretações amplas que ultrapassem os limites originalmente previstos pela legislação internacional.

Além disso, existe uma preocupação com a utilização do rótulo de terrorismo como instrumento político de segurança, em vez de categoria jurídica estritamente definida. Em contextos históricos recentes, diversos países ampliaram o uso de legislações antiterrorismo para enfrentar ameaças que não se enquadram perfeitamente no conceito clássico.

As consequências para o Brasil, caso organizações brasileiras venham a ser classificadas como terroristas em outros países, os efeitos podem ultrapassar o plano simbólico. Entre as possíveis consequências estão: aumento da cooperação policial internacional em investigações envolvendo brasileiros; bloqueio de ativos financeiros em instituições estrangeiras; maior pressão diplomática para adoção de medidas internas de combate a essas organizações e impacto em processos de extradição e cooperação jurídica internacional.

Esse cenário coloca em debate a própria soberania penal dos Estados, uma vez que classificações adotadas unilateralmente podem produzir efeitos práticos em múltiplas jurisdições.

Portanto, a tentativa de classificar organizações criminosas transnacionais como terroristas revela uma tensão crescente entre eficácia no combate ao crime e coerência dogmática do direito penal internacional.

Por um lado, a expansão de facções e cartéis exige respostas jurídicas capazes de enfrentar estruturas cada vez mais complexas e globalizadas. Por outro, a utilização de categorias jurídicas concebidas para fenômenos distintos pode gerar distorções conceituais e riscos institucionais.

O debate que se abre não é apenas sobre política de segurança, mas sobre os limites do direito penal na construção de novas categorias de ameaça global.

Em última análise, a discussão revela um dilema contemporâneo: até que ponto o direito penal internacional pode se adaptar a novas formas de criminalidade sem perder a precisão conceitual que sustenta sua legitimidade.

 

 

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