26 de março de 2026
Politica

‘Escolas de latinha’: juíza condena ex-secretária de Educação de Marta por danos de R$ 6,8 milhões

A Justiça de São Paulo condenou a ex-secretária municipal de Educação Maria Aparecida Perez (Governo Marta Suplicy, então do PT) por supostamente causar danos de R$ 6,8 milhões ao Tesouro por meio da contratação de duas empreiteiras para a reforma e readequação de escolas metálicas, as famosas ‘escolas de latinha’ – instaladas em contêineres para ampliar a oferta de ‘salas de aula’ na ocasião. Além de Maria Aparecida, a 10.ª Vara da Fazenda Pública da Capital sentenciou outros onze citados em ação civil movida pelo Ministério Público, inclusive ex-gestores e servidores da Educação e também da Secretaria Municipal da Coordenação das Subprefeituras, além das construtoras. Marta não foi citada no processo.

A defesa da ex-secretária da Educação alegou nos autos que houve ‘prescrição desde a propositura da ação’. Os advogados Pedro Serrano e Anderson Bonfim, que representam Maria Aparecida, informaram que vão ingressar com recurso de apelação, pleiteando a anulação da sentença com base na ‘ausência de comprovação de lesão ao erário e de qualquer conduta dolosa.’ “A ação versa sobre atos ocorridos em 2003 e 2004, foi proposta em 2012, isto é, 12 anos após os fatos. Desse modo, as sanções correspondentes encontram-se prescritas, nos termos da Lei n. 8.429/92 (Lei da Improbidade), aplicável ao caso.”

Escola de lata em São Paulo; 10.ª Vara da Fazenda Pública da Capital sentenciou ex-secretária e outros 11
Escola de lata em São Paulo; 10.ª Vara da Fazenda Pública da Capital sentenciou ex-secretária e outros 11

A contratação para readequação de 14 ‘escolas de latinha’ por construções de alvenaria foi revelada pelo Estadão em agosto de 2004. A reportagem mostrou que o negócio não foi amparado em licitação, mas via Atas de Registro de Preços.

A juíza Maricy Maraldi, da 10.ª Vara da Fazenda Pública da Capital, acolheu os argumentos do Ministério Público no âmbito de uma ação de ressarcimento de danos ao Tesouro. Maricy decretou a nulidade dos contratos e a condenação solidária da ex-secretária da Educação e mais onze citados ao ressarcimento ao erário de R$ 6,8 milhões – valor que deverá ser corrigido e acrescido de juros desde 2011.

“A ex-secretária municipal da Educação, ao não realizar um novo certame licitatório, optando pela utilização das Atas de Registro da Secretaria Municipal de Subprefeituras, cujos serviços contemplados eram diversos daqueles a serem contratados, violou a Lei de Licitações, eliminando a oportunidade de potenciais empresas outras participarem de um novo certame, e a possibilidade que fosse contratada proposta mais vantajosa para a Administração, além de impedir a competitividade entre os concorrentes do certame em igualdade de condições, garantindo melhores preços”, destacou a juíza.

Um Grupo de Trabalho foi formado para definir os planos com relação às ‘escolas de latinha’ a partir de processo administrativo instaurado mediante provocação da psicóloga e assessora técnica Maria Carmen da Silva.

O promotor de Justiça Silvio Antonio Marques, da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, sustentou na ação que os acusados ‘contribuíram para a lesão ao erário ou se beneficiaram do evento danoso’.

Segundo ele, as Atas de Registro de Preços eram originalmente voltadas a outros serviços consistentes em infraestrutura urbana, ‘diversos do objeto contratado, após recomendação de Grupo de Trabalho intersecretarial e posterior autorização condicionada do então secretário de Coordenação das Subprefeituras, condicionante que exigia verificação de compatibilidade do objeto e observância de quantitativos/itens’.

Marques observa que o artigo 37 da Constituição Federal prevê a obrigatoriedade de licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, ‘ressalvados os casos específicos estabelecidos em lei’.

O promotor rechaça a tese da defesa sobre prescrição. “A Constituição impõe que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Assim, são imprescritíveis as ações que visam ao ressarcimento de prejuízos sofridos pelo erário.”

Na ação, o promotor pediu, em favor do Município de São Paulo, o ‘ressarcimento de prejuízos decorrentes da contratação de empresas para reforma e readequação de catorze escolas metálicas, com apurado superfaturamento no montante de R$ 6.825.618,54 (cálculos de setembro/2011), ocorrido na substituição das escolas modulares por unidades de alvenaria’.

A juíza destacou que, no caso, “diante da necessidade de substituição das ‘escolas de latinha’, como, infelizmente, ficaram conhecidas, ao concluir que a Ata de Registro de Preços continha itens técnicos necessários para a adequação às obras, sem alteração da área construída e prejuízo para a comunidade, os integrantes da Secretaria Municipal das Subprefeituras, todos membros do Grupo de Trabalho, contribuíram para que a demandada Maria Aparecida Perez decidisse pela contratação da Construtora Simioni Viesti Ltda e da Araguaia Engenharia Ltda’.

“Por sua vez, a ex-secretária municipal da Educação, ao não realizar um novo certame licitatório, optando pela utilização das Atas da Secretaria Municipal de Subprefeituras, cujos serviços contemplados eram diversos daqueles a serem contratados, violou a Lei de Licitações”, diz o Ministério Público.

Segundo o promotor, ‘a supressão acarretou não apenas prejuízos materiais à Administração Pública, como também vulnerou a moralidade administrativa’.

“Na ocasião, a ex-secretária foi alertada, inclusive por matérias veiculadas na imprensa, que não deveria se valer das referidas Atas de Registro de Preços pela óbvia razão que não havia compatibilidade entre os objetos nelas constantes e os serviços de construção das unidades escolares”, acusou o promotor. “Porém, contrariando todas os alertas, a contratação seguiu seus trâmites, culminando em lesão ao erário municipal, diante da ocorrência do superfaturamento nas obras de substituição das escolas metálicas por outras de alvenaria.”

‘Pagamentos indevidos’

O superfaturamento foi identificado em pareceres técnicos elaborados pelo CAExm braço pericial do Ministério Público. “Foram realizados pagamentos indevidos que, em alguns casos, superaram em 136% o custo efetivo da obra, como é o exemplo do que ocorreu na Escola Municipal de Educação Infantil Plínio Marcos.”

Laudo anexado pela Promotoria ao processo da 10.ª Vara da Fazenda afirma que ‘foram pagos indevidamente’, pela Prefeitura de São Paulo, os valores de R$ 4,17 milhões à Construtora Simioni Viesti Ltda e R$ 2,65 milhões à Araguaia Engenharia, totalizando a quantia de R$ 6,82 milhões, em valores da época.

Ao decretar a nulidade dos contratos, a juíza Maricy Maraldi observou. “Forçoso reconhecer a existência de irregularidade do caminho de contratação (instrumento inadequado ao objeto, com desvio de finalidade e inobservância das condicionantes impostas no próprio expediente autorizativo), o que compromete a legalidade dos contratos celebrados com base nas atas. A autorização administrativa (para a contratação) foi expressamente condicionada: a utilização somente ocorreria ‘desde que verificado’ se o objeto pretendido estava contido no objeto da ata e observados quantitativos/itens.”

“A despeito desse alerta/condicionante, as contratações foram implementadas, e o Ministério Público sustenta que as atas tinham escopos distintos e não se prestavam à readequação/substituição das escolas metálicas, além de apontar falhas documentais do procedimento e inadequação ao porte/complexidade das obras”, segue a sentença.

Sobre o prejuízo ao erário, a magistrada é taxativa. “O dano é demonstrado a partir dos pareceres técnicos.”

“Tratando-se de prova técnica produzida em sede de investigação e carreada aos autos, com indicação de quantificação por unidades e consolidação final do montante indevido, reputo suficientemente demonstrados o dano e seu quantum, sobretudo diante da ausência de prova idônea, pelas requeridas, capaz de infirmar especificamente os achados do CAEx quanto ao sobrepreço/superfaturamento e às medições/pagamentos incompatíveis”, pontua Maricy.

A juíza respaldou a linha de apuração do Ministério Público. Segundo ela, a Promotoria ‘de forma elucidativa explicita a responsabilidade de cada demandado em cadeia’.

Na sentença são citados nominalmente todos os réus:

Maria Aparecida Perez, na qualidade de secretária municipal de Educação, ‘autorizou/efetivou contratações com base nas atas tidas por irregulares, mesmo com alertas sobre incompatibilidade do objeto’;

Membros do Grupo de Trabalho (Maria Carmem da Silva, Alexandre Augusto da Silva, Paula Leite Cordeiro, Cristina A. Raffa Volpi Ramos, Sérgio A. Rodrigues Pereira, Luiz Felippe Lombardo e Márcio Ferreira Medeiros): ‘responsáveis por recomendarem indevidamente a utilização das atas, cujo objeto era diverso daquele a ser contratado, contribuindo para a contratação irregular’;

Wagner Alcalá Dias e Flávia Ribeiro Leite: ‘omissão na verificação dos serviços/medições e autorização de medições incompatíveis, permitindo pagamento de valores superfaturados’;

Construtora Simioni Viesti Ltda e Araguaia Engenharia Ltda: ‘beneficiárias diretas dos pagamentos indevidos’.

COM A PALAVRA, A DEFESA DE MARIA APARECIDA PEREZ

Os advogados Pedro Serrano e Anderson Bonfim informaram que vão recorrer.

“A sentença condenatória será objeto de oportuno recurso de apelação, oportunidade em que, na linha deduzida no curso do processo, pleitearemos a sua anulação com base, em especial, na ausência de comprovação de lesão ao erário e de qualquer conduta dolosa. Ademais, em consonância com as mais recentes alterações à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, rogaremos pela aplicação da regra segundo a qual, na interpretação de normas sobre gestão pública, devem ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, além das exigências das políticas públicas a seu cargo.”

Nos autos do processo, a defesa afirmou que a utilização das Atas de Registros de Preços teve respaldo técnico e jurídico dos procuradores municipais destacados para atuarem junto à Secretaria da Educação. “Acatando tal sugestão, Maria Aparecida solicitou autorização ao Secretário das Subprefeituras. Ato contínuo, a Assessoria Técnica de Planejamento da Secretaria Municipal de Educação elaborou um memorial descritivo indicando os itens que deveriam constar das escolas a serem readequadas, com base no qual solicitou-se às empresas detentoras das atas um orçamento estimativo, que foi comparado com orçamentos de outras empresas do ramo, concluindo-se pela economicidade da contratação que justificou, ao final, a assinatura dos ajustes.”

Os advogados da ex-secretária anotam que ‘tal regularidade foi corroborada pelo Tribunal de Contas Municipal, que reconheceu a compatibilidade das contratações via Ata de Registro de Preços, bem como a ausência de prejuízo ao erário’.

A defesa também observa que a ação do Ministério Público versa sobre atos ocorridos em 2003 e 2004 e foi proposta em 2012, ou seja, doze anos após os fatos. “Desse modo, as sanções correspondentes encontram-se prescritas, nos termos da Lei n. 8.429/92, artigo 23, I (Lei da Improbidade Administrativa), aplicável ao caso em vista do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal.”

O QUE ALEGARAM NA AÇÃO OS OUTROS CITADOS

Perante a 10.ª Vara da Fazenda Pública da Capital, os ex-gestores e servidores das secretarias da Educação e das Subprefeituras e também as empreiteiras se manifestaram em diferentes etapas do processo, preliminarmente ou em alegações finais.

  • Construtora Simioni Viesti alegou a ocorrência da prescrição. No mérito, aduziu ausência de dano, pois executou todos os serviços pagos conforme valores constantes da Ata de Registro de Preços fixada pela própria Administração Pública. Também mencionou a impossibilidade de declaração de nulidade dos contratos pois o prazo prescricional para tanto já ocorreu. Negou ainda a prática de atos de improbidade administrativa e pediu pela improcedência da ação.
  • Cristina Raffa pleiteou a extinção do processo sem resolução de mérito e o reconhecimento da prescrição. No mérito, mencionou que tudo que fez foi apresentar relatório produzido pelo grupo de trabalho e que suas atribuições se encerraram ali. Aduziu ter sido a Secretaria Municipal de Educação quem adotou o uso das Atas e que o relatório produzido pelo grupo de trabalho foi regular. Ainda alegou que seu parecer foi meramente opinativo e, por esta razão, inexistiria ato de improbidade administrativa.
  • Sérgio Aparecido Gomes Teixeira informou que é arquiteto e somente opinou pela Ata de Registro de Preços. Mencionou, ainda, que a adoção da ata e a execução das obras foram realizadas devido à urgência para dar cumprimento ao termo de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público. Pleiteou a improcedência da ação.
  • Wagner Alcalá Dias defendeu que o Ministério Público só teria legitimidade para a defesa da tutela coletiva (direitos difusos), o que não seria esse o caso. Mencionou, ainda, que a petição inicial seria inepta por falta de adequação entre o pedido e a ação civil pública e incompatibilidade entre a ação civil pública e o ressarcimento pretendido. Pleiteou, também, a reconsideração do despacho liminar que decretou a indisponibilidade de seus bens. No mérito, mencionou que era somente um dos engenheiros.
  • A Araguaia Engenharia também argumentou pela prescrição e afirmou que a contratação foi regular para cumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a Secretaria Municipal de Educação e o Ministério Público com o escopo de efetivar a substituição das escolas modulares metálicas por alvenaria. Sustentou, ainda, que a substituição das escolas de lata por alvenaria caracterizou situação emergencial e que não ocorreram danos ao erário. Requereu a improcedência da ação.
  • Paula Leite Cordeiro e Alexandre Augusto da Silva, em defesa prévia, alegaram a inépcia da petição inicial da Promotoria ‘em razão da ausência de descrição da conduta individualizada de cada um dos réus e a ilegitimidade passiva dos demandados’. Requereram a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, ponderaram que a atuação de ambos se deu ‘em momento pretérito à celebração e execução do contrato, circunstância que impossibilitou a prática de atos de improbidade administrativa’. Alegaram ausência de dolo e a impossibilidade de caracterização de atos ímprobos em tais circunstâncias.
  • Alexandre Augusto da Silva seguiu a mesma linha de argumentos de Paula Leite.
  • Márcio Ferreira de Medeiros apontou ‘ilegitimidade de parte e prescrição quanto às sanções aplicáveis’. No mérito, disse que era apenas assessor especial da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e que somente cumpria ordens’. Mencionou, ainda, que após a apresentação de relatório produzido pelo grupo de trabalho do qual fez parte, encerraram-se suas atribuições suplementares. Aduziu a legalidade do relatório do grupo de trabalho quanto à adoção do sistema de registro de preços, prática prevista no artigo 15, inciso II da lei federal n. 8.666/1993, regulamentada pelo Decreto n. 4.342/2002. Afirmou a regularidade da prática de ‘carona’, ou seja, adoção do sistema de registro de preços efetuado pelo órgão gestor de pesquisas de mercado. Apontou divergências de medição ou execução relativamente a 14 escolas, dispondo que os supostos prejuízos teriam sido causados pelos beneficiários das Atas, e não pelas conclusões exaradas pelo grupo de trabalho.
  • Luiz Felipe Lombardo requereu o reconhecimento de ilegitimidade de parte, tendo em vista que somente assinou em conjunto com outros servidores um relatório analítico de possíveis soluções para o problema das escolas de lata do município de São Paulo. Aduziu, ainda, que a causa do pedido indenizatório é a acusação de superfaturamento na execução do contrato. No mérito, requereu o reconhecimento de que o grupo de trabalho a que pertencia era meramente opinativo, sendo, assim, incompetente para a tomada de decisões definitivas, o que afastaria a responsabilidade a ele imputada na ação. Alegou, também, a ausência de relação entre a sugestão do uso da ata e os prejuízos narrados. Pediu a improcedência da ação.
  • Flávia Ribeiro Leite alegou preliminarmente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação e pleiteou a extinção do feito, sem julgamento de mérito. Requereu a reconsideração da decisão que determinou a indisponibilidade de seus bens. Afirmou não ter participado do grupo de trabalho que decidiu pela utilização das atas de registros de preços para readequação das unidades escolares, somente tendo sido indicada para acompanhar as obras. Sua função se limitou a executar as medições de acordo com os parâmetros estabelecidos, ou seja, não cotava preços de mercado, de sorte que não seria possível que verificasse eventual superfaturamento. No que concerne aos aditivos com reajustes, informou que, devido ao fato de ser recém-formada, não tinha conhecimentos técnico-jurídicos para saber que o instrumento utilizado para a execução das obras – Ata de Registro de Preços – não seria correto para aquele tipo de empreendimento. Esclareceu, também, que haveria urgência na conclusão das obras em decorrência de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público. Manifestou-se, ainda, quanto ao parecer técnico elaborado pelo CAEx, alegando que não foi detectada qualquer irregularidade com relação aos preços unitários contratados. Aduziu ainda que o CAEx teria concluído que os preços praticados estavam dentro dos parâmetros do mercado à época das obras.
  • Marcia Carmen da Silva, psicóloga e assessora técnica, alegou que a situação das escolas metálicas exigia, para a continuidade do plano, a constituição de um grupo de trabalho com representantes da Secretaria da Educação e Secretaria das Subprefeituras para ‘elencar as ações necessárias de readequações técnicas urgentes’. Preliminarmente, invocou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, ‘pois em função do cargo que ocupava não tinha atribuição para efetivar os atos administrativos impugnados’. Também pleiteou o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo. No mérito, pleiteou a improcedência da ação, argumentando a legalidade da adoção do sistema de registro de preços e a ausência de participação em eventual superfaturamento, tendo em vista que à época era funcionária da Secretaria Municipal de Educação e a execução dos contratos foi efetivada pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

 

 

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