Desembargador afastado por 180 dias se diz vítima de ‘assassinato de reputação’
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O desembargador Carlos Henrique Abrão, do Tribunal de Justiça de São Paulo, afastado das funções por 180 dias sob suspeita de promover ‘alterações indevidas’ em registros de julgamentos na 14.ª Câmara de Direito Privado, disse que se considera uma vítima de ‘assassinato de reputação’. Por meio de recurso de embargos de declaração enviado ao Conselho Nacional de Justiça – colegiado que decretou seu afastamento na semana passada -, Abrão pede arguição de nulidade do processo, afirma inocência e protesta em 20 páginas contra o vazamento do resultado do julgamento.
“Da mesma forma como aconteceu na abertura do PAD (Procedimento Administrativo Disciplinar), em 2021, em São Paulo, perante o Tribunal de Justiça, houve a divulgação do resultado, antes mesmo da publicação na plataforma no próprio CNJ. Essse tipo de procedimento representa assassinato de reputação, espetacularização midiática, conforme o decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes”, frisou o desembargador.

afastado das funções por 180 dias sob suspeita de promover ‘alterações indevidas’ em registros de julgamentos na 14.ª Câmara de Direito Privado
Ele também aponta para o ‘problema nuclear de nulidades’ que marcam o feito administrativo que culminou no seu afastamento por seis meses.
Ao decretar o afastamento do desembargador, o CNJ derrubou por unanimidade o arquivamento de dois Processos Disciplinares contra Carlos Henrique Abrão e aplicou a ele a sanção de indisponibilidade por seis meses, período em que ficará fora das funções recebendo vencimentos proporcionais ao tempo de carreira.
A medida foi adotada no julgamento de Revisão Disciplinar relatada pela conselheira Daiane Nogueira de Lira. Ela reavaliou decisão do Tribunal de Justiça que havia considerado improcedentes as imputações a Abrão em dois processos administrativos disciplinares (PADs). Na semana passada, quando sofreu o revés no CNJ, Abrão declarou. “Respeito, mas não concordo com a decisão. Vou recorrer.”
Segundo a conselheira Daiane Nogueira de Lira, ele teria praticado ‘condutas consideradas irregulares’. Ela anotou que, de acordo com documentos constantes dos PADs, o desembargador teria praticado duas condutas irregulares: a alteração da súmula após julgamento e a modificação da tira de julgamento (registro oficial das deliberações) em razão do atraso de uma colega.
“Ao contrário do afirmado pela relatora, sequer deveria ter sido instaurado o PAD”, sustenta o desembargador.
Ele argumenta que já existia um outro desembargador ‘prevento’. “A violação do princípio do juiz natural acarreta quebra do próprio entendimento linear do CNJ para se extrair uma decisão surpresa, absolutamente conflitante com o próprio artigo 87 do Regimento Interno, que assegura o amplo contraditório e o devido processo legal, todos eles rompidos por uma alegação absolutamente inaceitável de nulidade de algibeira.”
O desembargador fustiga a decisão de Daiane e afirma que sequer foi ouvido no procedimento administrativo. “Verifica-se, portanto que, hospedada em premissa equivocada, a nulidade de algibeira apresenta um entendimento totalmente desgarrado e divorciado da linha de coerência dos anteriores conselheiros da casa e, mais grave ainda, rompe com princípio constitucional da presunção de inocência, sequer interroga o magistrado, nulidade gravíssima e absoluta, e sem qualquer contemporaneidade dos fatos, o próprio então conselheiro corregedor nacional, ministro Luis Felipe Salomão, considerou desnecessário o afastamento.”Ainda segundo o desembargador Abrão, “o acórdão é nulo por romper com a previsão da prevenção e distanciar-se da cronologia dos fatos, olvidando-se de que o despacho do relator Matheus Fontes do Tribunal de Justiça de São Paulo traçou um balizamento do próprio conselheiro Marcello Terto, o qual, numa visão menos otimista, destacou que a hipótese poderia gerar, no máximo, advertência ou censura, inaplicável ao cargo do magistrado”.
Ele diz que “o relator de origem não viu necessidade da instrução e nem mesmo de sua oitiva, julgando improcedentes as imputações, dando por prejudicado agravo regimental pendente de apreciação, daí porque não representa a realidade afirmar que não houve recurso, até porque não havia legitimidade recursal”.
O desembargador argumenta que o relator de origem não viu necessidade da instrução e nem mesmo de seu depoimento, “julgando improcedentes as imputações, dando por prejudicado agravo regimental pendente de apreciação, daí porque não representa a realidade afirmar que não houve recurso, até porque não havia legitimidade recursal”. Para ele, o ônus acusatório seria do Ministério Público que pediu sua absolvição.
O recurso do desembargador para derrubar o julgamento que o afastou por 180 dias é assinado por quatro advogados – Celso Cândido Filho, Fernando Olavo Saddi Castro, Arthur Migliari Júnior e José Cretella Neto. Na peça de 20 páginas, eles pedem análise de todos os dispositivos normativos constitucionais e do Regimento Interno para que seja reconhecido o princípio constitucional da presunção de inocência, do devido processo legal, do amplo contraditório, do estrito cumprimento do artigo 87 do Regimento Interno do CNJ e a imprescindibilidade do interrogatório.
Também pedem depoimento de testemunhas e prevenção do conselheiro Marcello Terto.
“O princípio da lealdade e veracidade processuais jamais foram descartados pelo magistrado, inclusive no exercício fidedigno de 39 anos de magistratura, com reconhecimento no Brasil e no exterior, o que causa profunda consternação”, assinalam seus advogados.
Para eles, “a decisão, além de não permitir fosse cumprido o artigo 87 do Regimento Interno, sequer se prontificou à oitiva do magistrado, baseando-se no princípio da verdade sabida, absolutamente inaceitável no Direito Constitucional brasileiro mediante elementos da acusação, sequer possibilitando ou oportunizando o devido processo legal ou o amplo contraditório”.
“A maré favorável em três vezes no CNJ, seguida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, não poderia prever, sequer num exame de futurologia, a mudança da marcha, uma decisão surpresa, afora o excesso de prazo, o qual, segundo Aluízio Bezerra Filho, causa dano moral e nulidade do processo.”
Os advogados de Abrão ponderam que os fatos datam de 2 de dezembro de 2020. Passados mais de cinco anos, o PAD foi instaurado em 2021, encerrado em março de 2023, reabertura em 24 de fevereiro de 2024, publicação (intimação) em 13 de março de 2024 após o lapso decadencial anual por se tratar de ano bissexto, cujo julgamento definitivo, após dois anos e um mês aproximadamente, ocorreu aos 17 de março de 2026.
“Existe um excesso de prazo, uma punição informal, pois mantém o interessado sob incerteza prolongada e sob os efeitos sociais do estigma”, anotam os advogados. “A persecução indefinida impõe ao interessado um custo real antes de qualquer decisão final, corroendo a presunção de regularidade e a própria finalidade garantística do procedimento, uma vez que a demora, a exposição e a própria indefinição emergem como uma sanção.”
Para os advogados, “a nulidade não deve ser tratada como prêmio, mas sim como resposta constitucionalmente ética à degradação do processo justo pelo próprio Estado, além do que, a punição chega sem contemporaneidade para cumprir a sua finalidade pública, conforme anotado pelo desembargador Aluízio Bezerra Filho”.
“O ponto fulcral aparece quando o procedimento se arrasta por anos sem justificativa verificável, atos que respeitam o contraditório, faltante cronograma transparente, calendário, transformando a espera em mecanismo de desgaste”, assinala a defesa no recurso.
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