Tributação de dividendos e investidores não residentes
O Projeto de Lei nº 1.087/2025, encaminhado pelo governo federal ao Congresso Nacional em 18 de março de 2025, propõe, entre outras medidas, a isenção do Imposto de Renda para pessoas físicas com rendimentos mensais de até R$ 5 mil.
Como contrapartida à perda de arrecadação, o projeto prevê um conjunto de medidas compensatórias, com o objetivo de recompor o nível de arrecadação. Entre elas, está a retomada da tributação dos dividendos distribuídos por pessoas jurídicas, um tema sensível e que vem gerando discussões em diversos setores da economia e no meio jurídico.
A iniciativa do governo federal para propor a reformulação na tributação de pessoas físicas e jurídicas é legítima, e a adoção de medidas compensatórias é necessária, sobretudo diante do atual cenário de contenção fiscal.
No entanto, a forma como foi estruturada a proposta de tributação de dividendos no PL 1.087/2025 levanta preocupações, inclusive em relação ao tratamento conferido aos investidores não residentes.
Dentre outras medidas, o projeto prevê que dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil em montante superior a R$ 50 mil por mês, por empresa, estão sujeitos à retenção na fonte do imposto sobre a renda das pessoas físicas mínimo (IRPFM) à alíquota de 10% sobre o total do valor recebido.
No caso dos investidores não residentes, haverá a retenção na fonte da alíquota de 10% para qualquer valor recebido a título de dividendos, independentemente do montante.
Esse tratamento tributário desigual gera um potencial conflito com obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em acordos para evitar a dupla tributação (ADTs). Em especial, com a cláusula de não-discriminação prevista no artigo 24 da Convenção Modelo da OCDE, instrumento que orienta grande parte dos acordos bilaterais firmados pelo país.
Nos termos da cláusula, é vedado que nacionais de um Estado contratante sejam submetidos, no outro Estado, a tributações mais onerosas do que aquelas aplicadas aos seus nacionais em situação equivalente. À luz dessa regra, a retenção na fonte de 10% sobre qualquer valor distribuído a título de dividendos aos não-residentes abre espaço para questionamentos.
Trata-se de uma abordagem discriminatória em relação a investidores estrangeiros, que, além de suscetível a questionamentos judiciais, contraria as boas práticas internacionais, gera desconfiança e não favorece a atração de investimentos externos ao país.
O Brasil já possui uma das mais altas tributações corporativas do mundo. Nesse cenário, a tributação das remessas de dividendos ao exterior pode impactar negativamente na atração de investimento externo direto, justamente o tipo de investimento voltado à atividade produtiva, que contribui de forma relevante para o crescimento econômico, geração de empregos e a inovação no país.
O PL 1.087/2025 segue em tramitação no Congresso Nacional e ainda deverá ser objeto de debates e eventuais alterações em seu conteúdo. Espera-se que, ao longo dessas discussões, sejam revistas as distorções que possam comprometer a competitividade do Brasil e a confiança dos investidores estrangeiros no país.