8 de agosto de 2025
Politica

Quem será a autoridade reguladora de IA no Brasil?

Três projetos de lei sobre o uso da inteligência artificial, que tramitavam no Senado, serão substituídos por um único texto, caso o PL 2338/2023 seja aprovado. A nova redação vai estabelecer as normas gerais para o desenvolvimento, implementação e uso responsável de sistemas de inteligência artificial no Brasil.

O texto encontra-se em fase de audiências públicas no Senado Federal e precisa elucidar a natureza e o porte da entidade reguladora da IA. Na redação mais recente do PL, sinaliza-se que a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) assumirá as atribuições de entidade reguladora da IA no Brasil.

Segundo o texto, o Executivo Federal estabelecerá o Sistema Nacional de Regulação e Governança de Inteligência Artificial (SIA), que será integrado por ANPD, na qualidade de autoridade competente que irá coordená-lo; autoridades setoriais; o Conselho Permanente de Cooperação Regulatória de Inteligência Artificial (Cria); e o Comitê de Especialistas e Cientistas de Inteligência Artificial (Cecia).

A autoridade reguladora terá um rol amplo de atribuições, que envolvem funções estatais de poder de polícia, atividade normativa e fomento ao desenvolvimento e inovação tecnológica. Caberá à autoridade competente manter registros públicos e atualizados dos organismos que vierem a ser acreditados; zelar pela proteção dos direitos fundamentais, que possam ser impactados pela utilização de sistemas de IA; estabelecer critérios regulatórios destinados à conformação desses sistemas aos parâmetros legais, entre outras ações.

Caso a ANPD se confirme como entidade reguladora de IA no Brasil, o texto do PL precisa avançar em duas questões centrais: orçamento e prazos de adequação, considerando que a ANPD é uma agência reguladora voltada exclusivamente para a tutela da proteção de dados pessoais.

O art. 74, I, do PL prevê que o Governo Federal fornecerá, no prazo de dois anos, os recursos necessários à ANPD para realizar o escopo previsto na lei. O investimento sairia integralmente do orçamento federal, já tão demandado por outras frentes da sociedade, o que pode resultar em uma estrutura subdimensionada, comprometendo a autonomia e a efetividade da atuação regulatória.

Outro ponto de atenção refere-se aos prazos para adequação da autoridade e aplicação de sanções. Se de um lado a reestruturação da ANPD ocorrerá em no mínimo dois anos após publicação da lei, sanções administrativas, previstas no art. 50 do PL, terão eficácia imediata.

Ainda que o PL estabeleça período de vacatio legis, considerado adequado para a adaptação dos agentes reguladores, não há garantias de que, até o início da vigência das referidas sanções, a autoridade esteja devidamente estruturada e dotada dos recursos institucionais, humanos e orçamentários necessários ao desempenho de suas atribuições.

Tal cenário poderá trazer insegurança jurídica e institucional à regulação de IA, na medida que as sanções estarão em vigor sem que a estrutura do poder de polícia estatal esteja plenamente operacional.

Nesse sentido, espera-se as discussões no Congresso aprimorem esses aspectos do PL, conciliando a vigência das sanções administrativas com a reestruturação administrativa da ANPD e prevendo outras fontes de recursos para subsidiar a operação da instituição, a exemplo de fundo que venha a ser constituídos dos recursos coletados na aplicação de multas a seus jurisdicionados.

 

 

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