Interpol: casos práticos e reflexão crítica
A atuação da Interpol, especialmente no que se refere aos chamados “Alertas Vermelhos”, é um tema que exige constante escrutínio. Em teoria, esse mecanismo tem por objetivo localizar e deter indivíduos para fins de extradição. Na prática, porém, abre espaço para distorções que violam direitos fundamentais, principalmente quando utilizado com fins políticos ou abusivos.
Nos Estados Unidos, por exemplo, a lógica de aplicação desses alertas se mostra rigorosa. Os Regulamentos Federais exigem a notificação imediata de funcionários consulares ou diplomáticos sempre que um estrangeiro é detido, garantindo transparência e respeito ao devido processo legal. O Departamento de Estado norte-americano, por sua vez, estabelece protocolos com prazos claros para pedidos de extradição. Isso significa que, se o país solicitante não formaliza a extradição dentro do prazo, o Aviso Vermelho perde seu propósito e deve ser cancelado — medida que assegura a liberdade imediata do indivíduo detido.
Sob a ótica do Regulamento de Processamento de Dados da Interpol (RPD), os artigos 82, 84 e 87 são claros: o uso do Alerta Vermelho só se justifica quando há um pedido legítimo de extradição. Quando o país requerente não age, o mecanismo se converte em ferramenta de perseguição política ou de coerção, violando princípios fundamentais do direito internacional.
Um caso recente, ocorrido em 8 de julho de 2025, ilustra bem esse ponto. A Comissão de Controle de Arquivos da Interpol (CCF) bloqueou provisoriamente o acesso aos dados de um indivíduo a todos os 194 países-membros, após constatar falhas na legalidade e proporcionalidade da inclusão. Essa medida suspensiva, ainda que temporária, representou proteção significativa: durante o bloqueio, o indivíduo pôde viajar sem o risco imediato de ser detido em aeroportos internacionais. Embora pendente decisão final, a jurisprudência demonstra que o bloqueio de acesso pode ser tão relevante quanto a exclusão definitiva do sistema.
Esses casos revelam a urgência de reformas robustas no procedimento de revisão de Alertas Vermelhos. É preciso:
- Reduzir atrasos e dar celeridade às decisões da CCF;
- Garantir acesso equitativo às provas e documentos em todos os casos;
- Analisar previamente as difusões, evitando danos irreversíveis;
- Proteger refugiados de retornos forçados a países que os perseguem;
- Fortalecer os mecanismos de supervisão, de modo a reconstruir a confiança no sistema.
Um exemplo paradigmático da necessidade de tais reformas é o processo Ref CCF/133/R1294/23, no qual a Comissão decidiu excluir o Aviso Vermelho solicitado pela Arábia Saudita contra um ativista político sírio. Apesar da alegação de crime comum, a CCF reconheceu que a motivação era essencialmente política, configurando violação ao Artigo 3 da Constituição da Interpol, que proíbe a atuação da organização em casos de caráter político, militar, racial ou religioso.
A decisão foi um marco, ao reconhecer o status de defensor de direitos humanos do acusado e apontar o uso indevido do sistema para silenciar vozes críticas ao governo saudita. Casos assim reforçam a necessidade de vigilância sobre o uso político da cooperação policial internacional.
Em síntese, o debate sobre a Interpol não é meramente técnico. Ele envolve valores democráticos, direitos humanos e a credibilidade de uma instituição que deveria ser pilar da cooperação internacional. Cabe aos advogados e juristas, ao acionarem a CCF em Lyon, sustentar não apenas a defesa individual de seus clientes, mas também a defesa de princípios que transcendem fronteiras. A justiça deve ser global — e a responsabilização, também.