28 de setembro de 2025
Politica

Organizações criminosas e atos terroristas

O termo terrorisme, em francês, é derivado do latim terroris, podendo ser definido como “atos de violência praticados para gerar medo generalizado na população”. Foi referido pela primeira vez no século XVIII, nos anos de 1793/1794, em alusão aos jacobinos que utilizavam aquilo que se denominava uma “Doutrina do Terror” ou “Reino do Terror” para comandar o país durante a Revolução Francesa, liderada por Maximilien Robespierre, mandando inúmeras pessoas para a morte na guilhotina.

Em maio de 2025, o Governo Federal, pela Secretaria Nacional da Segurança Pública informou representante do Governo Norte-Americano que o Brasil “não pretende classificar o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) como organizações terroristas”.

O governo Lula (PT) disse ao chefe interino da Coordenação de Sanções dos Estados Unidos, David Gamble, que o Brasil não pretende classificar o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) como organizações terroristas. O representante do governo de Donald Trump foi recebido nesta terça-feira (6) por integrantes da área técnica do Ministério da Justiça. O secretário nacional de Segurança Pública, Mário Sarrubbo, disse que as facções não atuam “em defesa de uma causa ou ideologia”, mas buscam lucro através de atividades criminosas”.[1]

Isso é muito preocupante, pois, de acordo com um estudo recente[2], cerca de 26% dos brasileiros estão em locais controladas por essas facções criminosas, que impõe de forma autoritária suas regras e controle social, criando assim um verdadeiro Estado Paralelo que consequentemente aumenta de forma significativa a criminalidade no país. Também é importante destacar que os números do Brasil são bem maiores do que o do segundo colocado que é a Costa Rica.

A justificativa, pelo noticiado, reside no fato de que “as facções não atuam “em defesa de uma causa ou ideologia”, mas buscam lucro através de atividades criminosas”.

Trata-se, entretanto, de premissa equivocada, que, inevitavelmente, leva à conclusão também equivocada. A análise da questão é muito mais complexa do que a singela justificativa apresentada.

A definição de organização criminosa é difícil porque elas costumam instalar sua base territorial onde o Estado é ausente e não exerce o seu Poder. Depois passam a praticar variados delitos, conforme a conveniência, buscando invariavelmente dinheiro e poder. Então irradiam suas atividades para outros espaços territoriais, conforme a sua necessidade e conveniência. Se a definição legal é curta, (tipo fechado), se torna difícil fazer incidir variadas condutas; mas se a definição legal é ampla (tipo aberto), então qualquer conduta nela pode incidir. Esse é o dilema. Mas o Brasil estabeleceu a definição de Organização Criminosa na Lei 12.850/2013 – Art. 1° § 1°. O tipo definido foi aberto:

Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.

Vejamos também, para melhor análise, o que a Lei 9.613/98 refere a respeito do tema – Organizações Criminosas e Terroristas. Art. 1°:

Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.

Antes da reforma da nova redação (Lei 12.683/2012), o artigo primeiro assim dispunha a aplicação da lei para infração penal antecedente: […] II – de terrorismo; […] VII – praticado por organização criminosa.

Significa que o sistema jurídico avançou para incluir ambos os gêneros destes crimes antecedentes – “de terrorismo” e “praticado por organização criminosa” (há diversas espécies destes gêneros), em uma única locução: “provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal” – obviamente abrangendo ambos, e qualquer outra infração penal, colocando-os em uma única situação jurídica.

Mas por outro lado, a Lei 13.260/2016 estabeleceu que – art. 2°:

O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”. (grifamos).

Depois elenca de forma expressa “atos de terrorismo”, merecendo destaque aqui os seguintes:

IV – sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;

V – atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa: […]

Veja-se que, enquanto a Lei 12.850/13 se preocupou em dizer de forma clara e expressa: Art. 1º: “Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado”; a Lei 13.260/2016 refere apenas que ela “disciplina os atos de terrorismo”.

Logo, mesmo pela lei brasileira já vigente, não há uma definição de “Organização Terrorista”, mas sim de quais são os “atos terroristas”.

Resulta conclusão inequívoca, iuxta legem expressam, que as organizações criminosas, invariavelmente praticam atos terroristas. Isto significa que não só pessoas individuais podem praticar atos terroristas como lobos solitários, mas especialmente as organizações criminosas – mundo afora – também podem praticar atos terroristas – e o fazem com frequência – todos incidindo nas legislações referidas e suas definições legais. Resulta então cristalino que alguém pode pertencer a uma organização criminosa e praticar ato terrorista.

O Terrorismo costuma ser considerado pelos estudiosos como uma “forma” específica de atuação de organização criminosa, podendo ser verificada em várias ações criminosas, na maioria das vezes envolvendo explosões, incêndios e chacinas[3], atitudes que como dito no começo do texto vem sendo praticadas desde os tempos da Era do Terror na França liderada pelos jacobinos.

Existem, não obstante e de fato, mundo afora, Organizações Criminosas com viés puramente voltado para atos e atividades terroristas. Organizações criminosas da espécie “Terroristas” também buscam, a exemplo das demais, o eixo “dinheiro-poder”. Entretanto, escorados em princípios fundamentalistas, grupos terroristas necessitam do dinheiro para a aquisição de material bélico e do poder para persuadir potenciais novos integrantes, a maioria jovens, para integrar e seguir os seus preceitos, quase sempre com conotação e finalidades religiosas e políticas extremistas. São mundialmente considerados e reconhecidos pelo seu fanatismo como é o caso de grupos como: ETA, IRA, Hamas, Al Qaeda, Talibã, Estado Islâmico dentre vários outros. As suas origens normalmente são referidas como radicalizações, como a política – especialmente de extrema esquerda e extrema religiosa[4], muito embora alguns tenham surgido com menos força e seguidores, em decorrência de insatisfação e inconformidade com diferenças sociais e econômicas.

Os atos terroristas são praticados com principal objetivo de promover notoriedade através de “espetáculos” públicos sangrentos, com explosões, incêndios, assassinatos em locais públicos etc.

Os exemplos mais notórios de atos/atentados terroristas praticados por organização criminosa foram o assassinato no Juiz Giovanni Falcone, em 23 de maio de 1992, quando a máfia siciliana Cosa Nostra colocou cerca de 1 tonelada de explosivos embaixo de um trecho da estrada de Capaci, próximo a Palermo, na Sicília e meses depois, em 19 de julho do mesmo ano de 1992, a mesma máfia explodiu um veículo com 100kg de explosivos, matando o então procurador Paolo Borselino. Houve, entretanto, outros incontáveis casos na história como assassinatos e tentativas com disparos de armas de fogo.

A Cosa Nostra é capitulada no artigo 416-bis do Código Penal Italiano, como organização criminosa do tipo mafioso, e não como “Organização Terrorista” – exatamente demonstrando que, embora a legislação de um País possa, se desejar, definir uma “Organização Terrorista”, o principal ponto (essencial) é que “terrorismo” é evidenciado por prática de “atos” terroristas – praticados e praticáveis por qualquer pessoa individual, por um pequeno grupo de 2 ou 3 pessoas, ou por uma organização, e não necessariamente apenas por uma organização. Então, obviamente, uma definição torna-se desnecessária para aplicação dos dispositivos legais de reprimenda em relação aos executores dos atos.

No Brasil, se optou por, até o presente, não estabelecer uma definição legal de “Organização Terrorista” – e então indivíduos ou organizações podem claramente ser identificados e capitulados em atividades/atos terroristas.

Conclusão inevitável é que não há, e não havia, razão alguma a não ser a ideológica, para que o Governo Federal pela Secretaria Nacional da Justiça, negue e tenha negado a identificação das organizações criminosas brasileiras mais notórias e já transnacionais como organizações criminosas e terroristas, de forma a permitir o inestimável auxílio das forças armadas dos EUA, já que, pela realidade que se afigura, este Governo Federal, sozinho, revelou-se ao longo deste século, absolutamente incapaz e ineficiente para afrontar essas Organizações – Criminosas/Terroristas.

Você pode ignorar a realidade, mas não pode ignorar as consequências de ignorar a realidade“. Ayn Rand

[1] https://www.gazetadopovo.com.br/republica/governo-lula-descarta-classificar-pcc-cv-terroristas-reuniao-enviado-trump/?utm_source=chatgpt.com. Vd também: https://www.reuters.com/world/americas/brazil-rejects-us-request-classify-local-gangs-terrorist-organizations-2025-05-07/?utm_source=chatgpt.com

[2]https://cbn.globo.com/programas/cbn-sao-paulo/entrevista/2025/08/22/brasil-lidera-ranking-latino-de-populacao-sob-dominio-de-faccoes-criminosas.ghtml

[3] Sobre as novas medidas de combate ao terrorismo, após 11/9/2001, veja-se LABORDE, Jean-Paul; DEFEO, Michael. Problems and prospects of implementing un action against terrorism. Special issue Criminal Law Responses to Terrorism After September 11. In: Gaeta, Paola; Jessberger III, Florian. Countering terrorism on a global scale. Journal of International Criminal Justice, Nov. 2006. Oxford: Oxford University Press, 2006.

[4] Exemplos: Hamas, Jihad Islâmico, Boko Haram, Hezbollah, Al Qaeda, Talibãs e outros. Para um conhecimento mais aprofundado, cf. WOLOSZYN, André Luís. Terrorismo global: aspectos gerais e criminais. Porto Alegre: Ed. EST, 2009, p. 45-65.

 

 

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