Introdução à análise do combate às organizações criminosas
As Organizações Criminosas representam um fenômeno complexo e multifacetado que se manifesta em diversas partes do mundo, englobando atividades ilícitas como tráfico de drogas, tráfico de pessoas, comércio de armas, lavagem de dinheiro e extorsão, entre outros. Essas organizações operam em países como Itália, Rússia, Albânia, Japão, México e até nos Estados Unidos, e seu combate é um desafio que exige a colaboração entre governos, agências de segurança e organizações internacionais. No Brasil, a legislação sobre o crime organizado (Organizações Criminosas) passou por transformações significativas, começando com a Lei nº 9.034/95[1] e culminando na Lei nº 12.850/13[2], que trouxe definições mais claras e os meios de investigação e repressão.
Quando quatro ou mais indivíduos se “associam”, com o mero objetivo comum da prática de crimes (com penas máximas não inferiores há 4 anos), de forma organizada com divisão de tarefas – mesmo que informalmente – para obter qualquer espécie de vantagem, de forma direta ou indireta, deverão responder por crime de “integração em organização criminosa”, mesmo que nenhum dos integrantes chegue a sequer dar início a atos de execução de qualquer crime.
A visão legalista sobre o combate ao crime organizado se alinha com a perspectiva do sociólogo alemão Max Weber[3], que argumenta que o Estado deve ter o monopólio do uso da violência legítima. Para Weber, a legitimidade do Estado está intrinsecamente ligada à sua capacidade de impor leis e manter a ordem, utilizando a força quando necessário.
Max Weber enfatiza que a legitimidade do Estado não se baseia apenas na capacidade de impor leis, mas também na aceitação dessas leis pela população. Para que o Estado seja visto como legítimo, é fundamental que suas ações sejam percebidas como justas e necessárias. Isso implica que o combate ao crime organizado deve ser realizado de maneira ética e transparente, evitando abusos de poder que possam minar a confiança da população nas instituições.
O sociólogo alemão sugere que a burocracia estatal deve ser eficiente e capaz de responder rapidamente às ameaças representadas pelas organizações criminosas. A ineficiência e a corrupção dentro das instituições podem criar um vácuo de poder que as facções criminosas podem explorar. Portanto, é crucial que o Estado não apenas utilize a força, mas também implemente políticas sociais que abordem as causas subjacentes do crime, como a pobreza, a exclusão social e a falta de oportunidades.
Também é importante enfatizar a Teoria da Associação Diferencial, proposta por Edwin Sutherland, que complementa essa visão ao afirmar que a criminalidade é muitas vezes uma resposta a condições sociais adversas. Quando as oportunidades legítimas são escassas, os indivíduos podem ser levados a buscar alternativas criminosas. No seu livro “Crime de Colarinho Branco” (“White Collar Crime”/ “Il crime dei colletti bianchi”) no primeiro capítulo ele diz: “As estatísticas criminais mostram inequivocamente que o crime, como comumente entendido e registrado oficialmente, tem alta incidência entre as classes socioeconômicas mais baixas e baixa incidência entre as classes superiores. Pelo termo crimes, nos referimos aqui a violações ordinárias do código penal, tais como assassinato, violência privada, roubo, furto, roubo comum”[4].
Assim, o combate ao crime organizado deve incluir não apenas a repressão, mas também a promoção de políticas sociais que ofereçam alternativas viáveis para os cidadãos.
Em suma, a luta contra as facções criminosas deve ser uma abordagem multifacetada que combine a força do Estado com a promoção de justiça social. Somente assim será possível garantir a segurança e a dignidade de todos os cidadãos, reafirmando a legitimidade do Estado e seu papel fundamental na manutenção da ordem e da paz social.
O principal objetivo de um estudo em relação à criminalidade organizada não é apenas propor abordagens totalmente inovadoras, mas também analisar as técnicas que podem ser empregadas em diferentes países para combater essas organizações criminosas, entendendo as que tiveram sucesso e as que fracassaram. A partir dessa análise, torna-se possível entender os erros de outros governos para aprimorar a eficácia das políticas de combate ao crime no Brasil. Além de examinar os efeitos práticos dessas ações, é preciso explicar as teorias mais relevantes, bem como a história, organização, regras e economia desses grupos, já que a relevância desse tema no direito penal é incontestável, pois o crescimento das facções criminosas, aliado à corrupção e à violência urbana, impactam diretamente a qualidade de vida e a dignidade humana. O respeito aos direitos garantidos pela Constituição Federal deve ser uma prioridade absoluta, servindo como base para a proteção do Estado de Direito.
Ao extrair lições das experiências internacionais e ao considerar as particularidades do contexto brasileiro, é plenamente possível contribuir para a construção de estratégias mais eficazes e justas no enfrentamento do crime organizado, promovendo um ambiente mais seguro e equitativo para todos os cidadãos.
[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9034.htm
[2] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm
[3] MALISKA, Marcos Augusto. Max Weber e o Estado racional moderno. Revista Eletrônica do CEJUR, v. 1, n. 1, ago./dez. 2006 p.6 (WEBER, Max. Ciência e política: duas vocações. São Paulo: Editora, 2018.)
[4] SUTHERLAND, Edwin H. Il crimine dei colletti bianchi. A cura di Gabrio Forti. Milano: Giuffrè Editore, 1987. p 3 capítulo 1.