26 de outubro de 2025
Politica

Aprovado em concurso pode não ser nomeado por Lei Fiscal, diz STF

CARLA NIGRO, ESPECIAL PARA O BLOG – O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que um candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas, pode deixar de ser nomeado caso o cargo seja extinto, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, no período de validade do certame.

A tese foi definida na última segunda-feira, 20, e tem validade para casos semelhantes em todas as instâncias da justiça.

Supremo; extinção dos cargos deve ocorrer antes do término da validade do concurso
Supremo; extinção dos cargos deve ocorrer antes do término da validade do concurso

Anteriormente, o STF já havia determinado que candidatos aprovados dentro do número de vagas anunciadas pelo edital possuem direito subjetivo à nomeação, exceto em situações extremamente raras.

No julgamento de um recurso, o ministro Flávio Dino salientou em seu voto que entre as circunstâncias excepcionais estão a ocorrência de um fato novo, imprevisível, necessário e grave.

A questão em julgamento era se a extinção do cargo, devido à superação do limite de gastos com pessoal previsto na Lei Fiscal, se enquadraria nessa exceção. Para Dino, sim. Ele foi acompanhado à unanimidade.

A decisão do Supremo prevê algumas condições, como a necessidade de comprovação. Além disso, a extinção dos cargos deve ocorrer antes do término da validade do concurso.

Dino foi vencido no ponto 2 da tese proposta. Ela sugeria que o órgão responsável pelo concurso ficaria proibido de contratar pessoal temporário ou realizar nova seleção para o mesmo cargo por cinco anos após o término da validade do certame. Além dele, os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques foram vencidos.

O caso concreto

Quando diversos recursos semelhantes são apresentados ao STF, um processo pode ser selecionado para julgamento, representando os demais. A decisão tomada nesse caso tem efeito de repercussão geral.

Nesse contexto, o recurso extraordinário escolhido foi apresentado pelo município de Belém e pelo Ministério Público do Pará, referente a um concurso público realizado pela Secretaria de Saneamento de Belém para o cargo de soldador.

O Tribunal de Justiça do Pará havia reconhecido o direito de nomeação de um candidato classificado em 2° lugar para concurso que oferecia seis vagas no edital, com validade de 2 anos, que terminou em 10 de maio de 2015, sem prorrogação.

Entretanto, em 13 de fevereiro de 2015, a prefeitura da capital paraense firmou um Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público Federal, visando a aprovação da Lei Municipal 9.203/2016.

Essa lei reestruturou os cargos efetivos de nível fundamental, médio e superior da Administração Pública Direta, com o objetivo de manter os gastos com pessoal nos limites legais.

No recurso, o município alegou que ‘a maioria dos concursos públicos realizados no ano de 2012 ofereceu vagas inexistentes no quadro de servidores’, argumentando ainda que a nomeação comprometeria um dos princípios da administração estabelecidos na Constituição Federal: a eficiência, ‘pois obriga a contratação de mão-de-obra desnecessária e desvinculada da prática moderna de descentralização, na medida em que teria de preencher 650 cargos de agentes de serviços gerais, que poderiam ser objeto de terceirização por um valor menor’.

O STF negou o recurso. Dino concluiu que o cargo público foi extinto após o prazo de validade do concurso, violando o direito adquirido do candidato à nomeação. A Lei 9.203/2016 foi aprovada em 13 de fevereiro de 2016.

 

 

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