STF tem 3 votos para anular provas se polícia não comunicar direito ao silêncio em abordagem
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista (mais tempo para análise) e suspendeu nesta quinta-feira, 30, o julgamento que vai definir se os policiais são obrigados a informar pessoas suspeitas, no momento de uma abordagem, que elas têm o direito de ficar em silêncio.
Os ministros Edson Fachin (relator), Flávio Dino e Cristiano Zanin já votaram para reconhecer que, se a advertência não for feita, as provas obtidas a partir da abordagem devem ser anuladas. Há divergências, no entanto, sobre hipóteses excepcionais.
Não há data para a retomada da votação. O regimento interno do STF prevê que o ministro tem até 90 dias para devolver o processo. Se o prazo não for cumprido, a ação é liberada automaticamente para ser reincluída na pauta.
O processo está sendo julgado no regime de repercussão geral, ou seja, a decisão servirá como parâmetro para todos os juízes e tribunais nas instâncias inferiores.

Relator do processo, o ministro Edson Fachin, presidente do STF, defendeu que o direito ao silêncio “não é apenas uma formalidade” e depende de “salvaguardas processuais para que ele seja concretamente observado pela autoridade estatal”.
“A comunicação formal do direito ao silêncio cumpre função essencial na persecução penal, qual seja, a de assegurar que o indivíduo tenha plena ciência dessa garantia com a finalidade de evitar que a falta de conhecimento jurídico desse direito comprometa sua própria defesa e sua liberdade de autodeterminação”, diz o voto de Fachin.
O ministro propôs as seguintes teses de repercussão geral:
1. O direito ao silêncio é assegurado a toda pessoa cuja declaração possa implicar responsabilidade penal, devendo o agente estatal informá-la de forma imediata, seja no momento da prisão, da imposição de medida cautelar ou antes de qualquer ato de inquirição.
2. A advertência deve conter a informação expressa de que o silêncio não implica confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa.
3. A ausência de comunicação prévia e expressa torna ilícitas as declarações obtidas e as provas delas derivadas, tanto em abordagens quanto em interrogatórios.
4. Compete ao Estado demonstrar que o direito ao silêncio foi efetivamente observado no momento da abordagem ou do interrogatório.
5. A comunicação deve ser registrada preferencialmente por meio audiovisual ou, subsidiariamente, por documento escrito acompanhado de comunicação oral.
6. As teses terão vigência a partir da data do julgamento, ressalvados os processos já em curso com nulidade arguida.
Os ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin acompanharam o relator, mas com ressalvas.
Dino sugeriu, por exemplo, que a regra não seja aplicada às buscas pessoais e que o processo não seja anulado se houver outras fontes independentes de prova. O ministro também fez ponderações sobre a exigência de filmagens do momento da notificação. Para ele, a regra é “inexequível” porque nem todas as polícias dispõem de câmeras corporais.
O ministro Cristiano Zanin sugeriu que, situações excepcionais da urgência ou “manifesta impossibilidade, caracterizada por um perigo atual”, a regra seja flexibilizada. Nesses casos, na avaliação dele, a consequência não deveria ser a nulidade das provas, apenas a proibição da valoração das declarações prestadas.
 
 

 
			