4 de novembro de 2025
Politica

O uso de blindados das Forças Armadas pela polícia do Rio de Janeiro

Lamentável o recente parecer da Advocacia Geral da União, opinando contrariamente ao uso de blindados nas operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que tal utilização somente poderia ocorrer na vigência de um decreto do Presidente da República de GLO (Garantia da Lei e da Ordem). A fundamentação jurídica do parecer decorre de uma interpretação literal da Constituição Federal, mas completamente divorciada da realidade social e da segurança pública, principalmente em relação aos moradores das comunidades, que se tornaram reféns do crime organizado.

Faltou bom senso na elaboração desse infeliz parecer. Em vez de se buscar uma solução jurídica que garantisse a utilização dos blindados, optou-se pela cômoda interpretação literal do texto constitucional.

Esse episódio me fez lembrar do revogado §3º do art. 192 da Constituição Federal, que limitava os juros em 12% ao ano (1% ao mês). Tratava-se de uma norma constitucional de eficácia plena, produzindo efeitos desde a entrada em vigor da Constituição de 1988. Se fosse reconhecida essa eficácia plena e aplicação imediata da norma, haveria um grande problema no sistema bancário e reflexos na economia, a ponto de prejudicar a concessão de financiamentos e causar outros transtornos. Nenhum banco concederia empréstimos recebendo juros de 1% ao mês.

Blindado da Marinha em operação.
Blindado da Marinha em operação.

Evitando o surgimento de um caos no sistema bancário, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a eficácia do §3º do art. 192 da CF dependeria de lei complementar. Esse entendimento prevaleceu até a revogação da norma pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Embora criticada pela doutrina, a posição do STF foi compreendida em razão do grave problema econômico que poderia surgir.

Infelizmente, uma interpretação sistemática semelhante não foi feita pela AGU, que desconsiderou todos os problemas da segurança pública e a aflição dos moradores das comunidades. O Estado do Rio de Janeiro não necessita do apoio operacional das Forças Armadas; dispensa soldados. Precisa apenas de um ou dois veículos blindados, sem poder de fogo, apenas para vencer obstáculos fincados nas ruas pelos criminosos. Nada mais. Pouca coisa.

O uso desses blindados agilizaria as incursões da polícia e pouparia a vida dos policiais, que acabam alvejados na remoção desses obstáculos. O simples empréstimo dos blindados é algo muito pequeno para as Forças Armadas e de grande importância para as operações policiais.

Por derradeiro, deve-se registrar que o empréstimo desses blindados já ocorreu em 2008, para o Rio de Janeiro, sem maiores formalidades e muito menos decreto presidencial de GLO, durante o segundo mandato do então Presidente Lula.

A população do Rio de Janeiro não merece o sofrimento que está passando. A interpretação da Constituição Federal deve ser feita de forma sistemática, preservando sempre os fins sociais de toda norma e o direito da população a uma segurança pública eficiente.

 

 

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