11 de novembro de 2025
Politica

Quem não quer escolher o juiz do seu próprio caso?

Era uma vez um país em que os presidentes dos Tribunais de Justiça podiam escolher os juízes que julgariam determinados casos ou matérias. Os magistrados eram designados para decidir quem ficava preso em flagrante e quem saía solto; quem poderia progredir de regime; se o cidadão receberia indenização do Estado; se uma política pública estava correta, ou se um político deveria ser responsabilizado por improbidade administrativa. Nesse país, os presidentes não precisavam justificar nomeações ou exonerações: com isso, a população desconfiava demais do Judiciário. Havia relatos de juízes afastados por decidirem contra determinada corrente ideológica; casos de juízes designados para processos específicos porque se esperava decisão favorável a aliados; magistrados que divergiam das decisões usualmente ali tomadas, mesmo por íntima convicção e reflexão embasada em precedentes das Cortes Superiores, eram queimados vivos na fogueira da perseguição feita com designações e cessação destas por parte da Cúpula do Judiciário.

Essa distopia, imaginária ou não, é nossa. Em São Paulo, a Lei Complementar 980/2005 prevê que o presidente do Tribunal de Justiça designará os mais de 220 juízes auxiliares da capital, mas não exige qualquer critério. Com isso, um juiz pode ser escolhido para atuar em determinado fórum apenas porque seu pai é desembargador; ter sua designação cessada por não cumprimentar um colega influente; ou ser indicado para julgar processo específico. Embora a Constituição, pactos internacionais e a legislação federal assegurem que juízes só possam ser deslocados por vontade própria ou, em casos graves, por decisão da maioria absoluta do Tribunal, isso não ocorre com aqueles que se encontram nesse cargo.

Em que pese o respeito tributado ao Poder Judiciário paulista, é inegável que a Lei Estadual deixa essa lacuna, e que fica uma imagem horrível para a sociedade.

O tema, parado no STF desde 2014, entrou finalmente na pauta e está em julgamento virtual até a próxima sexta-feira, dia 14, na 2ª Turma. Professores, entidades da sociedade civil e o Ministério Público Federal, preocupados com a inconstitucionalidade da prática, apresentaram pareceres no MS 33.078, impetrado em favor do Tribunal de São Paulo para manter o injustificável status quo.

Felizmente, o STF já decidiu por mais de uma vez que a garantia da “inamovibilidade se destina a impedir remoções de ofício, bem como se presta a servir como garantia do princípio do juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CRFB/88). Deste modo, evitam-se táticas ardilosas, como retirar ou afastar o magistrado do julgamento de determinada causa por interesses escusos” (MS 27.958).

Eu adoraria escolher os juízes dos meus casos, mas não posso. Nem eu, nem ninguém, nem mesmo a cúpula do Judiciário, pois isso desrespeita as regras do jogo. Espera-se que no julgamento do recurso MS 33.078 essa máxima, pressuposto para que se chame o Brasil de Estado Democrático de Direito, seja reafirmada.

 

 

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