Justiça condena Banco do Brasil a pagar R$ 10 mil por ‘golpe do morango’
O juiz Eduardo José da Silva Barbosa, da 21.º Juizado Especial Cível do Rio, condenou o Banco do Brasil a indenizar uma mulher vítima do ‘golpe do morango’. O BB informou que vai se manifestar ‘nos autos do processo’.
Na ação que ingressou contra o BB, a correntista alegou que no dia 24 de maio, enquanto caminhava pelo bairro do Botafogo, onde reside, mais especificamente próximo à Rua Mena Barreto, avistou um homem vendendo caixas de morangos no sinal.
Ela afirmou que adquiriu duas caixas, ao preço de R$ 10, pagando via cartão de débito. Sustentou que o ‘vendedor’ apresentou a ela uma maquininha de cartão de ‘pequenas dimensões, com tela reduzida e sem a possibilidade de visualizar claramente o valor da operação’.

Certa de que estaria pagando o valor combinado, a mulher digitou sua senha e concluiu a transação, no entanto, posteriormente, foi alertada por um transeunte que o ‘vendedor’ havia entrado em um veículo e deixado o local de ‘forma suspeita e repentina’.
A correntista afirmou que, ao conferir sua conta, constatou ter sido vítima de uma fraude – em vez dos R$10 acordados, foi debitado o ‘valor exorbitante de R$9.910,00’.
O juiz condenou a instituição financeira à devolução do valor pago pela vítima de R$ 9.910.
Para o advogado Gabriel de Britto Silva, que representa a vítima, ‘caberia ao banco identificar a clara dissonância entre o valor da compra e o perfil e padrão histórico de consumo e não autorizar as compras’.
Ao condenar o banco, Eduardo José da Silva Barbosa, da 21.º Juizado Especial Cível do Rio, assinalou. “Da detida análise dos autos, em especial os extratos da conta da autora, anexados pelo réu junto a contestação, observa-se que a transação contestada foge completamente do perfil da parte autora, não existindo nenhuma compra com cartão de débito em valor ao menos aproximado da compra efetuada.”
O magistrado cita a Súmula 94 do Tribunal de Justiça do Rio. “As falhas perpetradas por terceiros não têm o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira, pois configuram caso fortuito interno, fazendo parte do risco da atividade.”
Em outro trecho de sua decisão, o juiz invoca a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos, independente de culpa.”
A sentença diz que o banco ‘não comprova que a transferência está de acordo com o perfil da autora, o que enseja a responsabilidade do réu’.
Sobre a responsabilidade do banco, o juiz escreveu. “Verifica-se ocorrência da violação do dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações com aparência de ilegalidade. Nesse sentido, deve o réu (BB) realizar a devolução, de forma simples, do valor indevidamente cobrado.”
Ao julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais à vítima, o juiz ponderou. “A hipótese não trata de dano moral e a parte autora não demonstrou circunstância que atenta contra a sua dignidade, não sendo cabível indenização por danos morais se não houver comprovação do dano moral decorrente.”
COM A PALAVRA, O BANCO DO BRASIL
Ao Estadão, o Banco do Brasil informou que vai se manifestar nos autos do processo.
COM A PALAVRA, O ADVOGADO GABRIEL DE BRITO SILVA, QUE REPRESENTA A CORRENTISTA
“Essa é uma causa emblemática, pois mesmo tendo a compra sido realizada com o cartão efetivamente, a autora da ação teve direito à indenização quanto ao valor cobrado e pago, pois a compra fraudulenta estava absolutamente fora do seu perfil e padrão histórico de consumo. Caberia ao banco identificar a clara dissonância entre o valor da compra e o perfil e padrão histórico de consumo e não autorizar as compras”.
Gabriel de Britto Silva, especializado em direito do consumidor e sócio do Brito e Lamego Advogados
