Caso Banco Master: prender por fatos antigos não é Justiça, é exceção perigosa
A detenção do empresário Daniel Vorcaro, diretor-presidente do Banco Master, no âmbito da operação “Compliance Zero”, reacende uma discussão que ultrapassa o caso concreto e atinge o próprio processo penal democrático: é admissível decretar prisão preventiva com base em fatos antigos, já conhecidos pelas autoridades e submetidos ao controle judicial, sem demonstração de risco atual?
No que tange este tema em específico, as investigações que embasaram a detenção — relacionadas à gestão fraudulenta e temerária e à existência de organização criminosa — tiveram início em 2024, resultando em mandados de busca e apreensão e em outras medidas cautelares em diferentes unidades da federação. Mesmo assim, a ordem de prisão somente veio mais de um ano depois, nesta semana, sem que a decisão judicial apontasse para novos elementos – ou seja, para fatos capazes de demonstrar risco verdadeiro e atual ao processo.
A dinâmica temporal do caso revela que os fatos investigados estavam sob supervisão de instâncias judiciais e administrativas muito antes da decretação da custódia.
Ao longo de 2025, a própria disputa societária envolvendo o Banco Master e o Banco de Brasília (BRB) passou por avaliações sucessivas por parte da Justiça do Distrito Federal. Houve liminar suspendendo provisoriamente a operação, seguida de outra decisão, autorizando o prosseguimento da negociação, justamente por se tratar de participação acionária minoritária enquadrada nas exceções da Lei das Estatais.
Em ambos momentos, o Judiciário esteve presente, exercendo controle sobre atos empresariais e eventual impacto no mercado financeiro – o que reforça que o ambiente jurídico-regulatório da instituição já se encontrava estabilizado quando a prisão de Vorcaro foi determinada. Nada, portanto, sinalizava risco de vanguarda à ordem econômica.
Tal constatação é decisiva porque, no sistema processual penal, a prisão preventiva tem caráter absolutamente excepcional. Ela não pode ser proferida com base, tão somente, na gravidade abstrata da imputação. Quando busca “acautelar” cenários pretéritos e não os riscos do presente, a detenção deixa de cumprir função constitucional e passa a operar como mecanismo de antecipação de pena. E é precisamente isso que a legislação, a doutrina e a jurisprudência devem evitar.
O Código de Processo Penal (CPP) estabelece que, qualquer restrição cautelar da liberdade deve respeitar necessidade e adequação: deve ser indispensável para a investigação, para a instrução, ou para assegurar a aplicação da lei penal, observando, sempre, a proporcionalidade em relação ao fato e às condições pessoais do investigado.
Desde 2019, com o chamado Pacote Anticrime, o ordenamento jurídico passou a exigir expressamente que toda decisão que recaia em prisão preventiva demonstre fatos contemporâneos, ou seja, riscos presentes e concretos decorrentes da liberdade do investigado. O artigo 312, inciso 2º, e o artigo 315, inciso 1º, do CPP, afastam qualquer dúvida: a fundamentação deve apontar perigo atual, e não ilações sobre condutas retroativas já monitoradas por outras instâncias.
A jurisprudência por parte dos tribunais superiores segue a mesma linha. Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiteram que, a falta de contemporaneidade invalida a prisão preventiva. O ministro Rogério Schietti Cruz, por exemplo, vem destacando que, não basta afirmar, genericamente, que o crime é grave – é preciso demonstrar, com dados concretos, que a liberdade do investigado representa risco real.
Na mesma esteira de raciocínio, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca substituiu prisão por medidas cautelares alternativas, em caso de grande repercussão nacional, justamente porque a detenção não se justifica mais diante da ausência de perigo atual.
O caso Banco Master se enquadra exatamente neste debate. A instituição financeira está em processo de liquidação, o que, por si só, esvazia a alegação de ameaça à ordem econômica — uma das justificativas possíveis da prisão preventiva expedida há poucas horas. Além do mais, é importante reiterar: não há nova notícia de obstrução, de destruição de provas, de perseguição a testemunhas ou qualquer elemento recente que demonstre atemorização à instrução criminal.
A discussão, portanto, não é sobre a gravidade das suspeitas: é sobre a regularidade da resposta estatal. O combate a crimes financeiros deve ser firme, mas precisa respeitar os limites do Estado de Direito. A restrição da liberdade exige motivação vigente, concreta e excepcional; não pode ser fixada como gesto simbólico ou como resposta a pressões circunstanciais.
No caso de Daniel Vorcaro, haveria, desta forma, espaço para outras medidas diversas da detenção, como monitoramento, proibição de contatos, apreensão de passaporte, e comparecimento periódico às autoridades — todas previstas no artigo 319 do CPP e plenamente aptas a assegurar a marcha do processo.
Em suma: a Justiça Penal não pode abrir mão das garantias que a tornam legítima. Ela existe para assegurar investigação eficiente, mas, também, para impedir arbitrariedades. A prevenção a abusos é parte indissociável da proteção da sociedade.
