29 de novembro de 2025
Politica

Mais regras, menos garantias

A recente Lei nº 15.272/2025, ao reformar o Código de Processo Penal e inserir recomendações para a conversão do flagrante em prisão preventiva, pretendeu — ao menos dialeticamente — reduzir o grau de abstração que historicamente marca o tema.

Contudo, embora a inovação soe promissora, padece do mesmo vício que tenta remediar: excesso de redação e manutenção de conceitos abertos que, ao fim, continuam entregando ao julgador um espaço discricionário incompatível com o rigor que a restrição da liberdade exige.

Com efeito, as novas inserções no art. 310, parecem sofisticar as noções relativas aos requisitos para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, destacando-se a inclusão do §5º, inciso VI, a qual recomenda a decretação da custódia cautelar quando houver “perigo de perturbação da tramitação do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova”.

Diante disso, observa-se que a descrição que deveria concretizar parâmetros objetivos não ultrapassa o campo da retórica, tornando a mencionar termos abertos e indefinidos como “perigo”, expressão que, embora travestida de técnica, permanece tão subjetiva quanto sempre foi.

Assim, persiste a interrogação: quem define o que é “perigo”? Transferir ao julgador a valoração de um conceito indeterminado, analisado sob a ótica do suposto “homem médio”, nada mais faz do que abrir espaço para decisões baseadas em percepções pessoais — e não em critérios epistemologicamente controláveis.

Nesse sentido, a prática mostra que esse terreno fértil para arbitrariedades esvazia a segurança jurídica que o instituto deveria promover.

Outrossim, segue na mesma lógica o inciso I do dispositivo, estabelecendo como recomendação para a custódia cautelar a existência de “provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais”.

O equívoco técnico salta aos olhos: falar em provas nesse momento processual — a análise da prisão em flagrante — é ignorar que a fase ainda é embrionária, considerando que o que existe nesta fase, a rigor, são elementos informativos, frágeis e não submetidos ao contraditório.

Da mesma forma, o inciso III, ao desaconselhar a liberdade de quem já foi solto em audiência de custódia anterior, salvo se posteriormente absolvido, afronta diretamente o princípio da presunção de inocência, criando um critério de manutenção da prisão baseado em absolvição prévia, e não em fundamentos concretos do caso atual, transformando a custódia cautelar em punição velada.

Por fim, o legislador reforça o uso da “periculosidade do agente” como núcleo da ordem pública, no §3º do Art.312 da norma processual penal, vinculando-a ao modus operandi, ao uso de armas, à natureza das drogas e, novamente, à reiteração delitiva.

E erra mais uma vez ao estabelecer que eventual reiteração criminosa será aferida com base na existência de inquéritos e ações penais em curso, atribuindo-lhes peso negativo como se representassem culpa antecipada — quando, justamente, são situações em que prevalece a inocência, exatamente por não haver, ainda, uma sentença condenatória transitada em julgado.

Em suma, apesar da aparência modernizadora, a Lei nº 15.272/2025 não enfrenta o problema estrutural da prisão preventiva: a indeterminação dos critérios e o espaço demasiadamente amplo para subjetivismos.

Desse modo, multiplica palavras, mas não entrega limites; amplia dispositivos, mas não reduz arbitrariedades, denotando-se que o risco é claro: transformar mais uma reforma em outro capítulo da mesma história — a da excepcionalidade convertida em rotina.

Ao final, percebe-se que o verdadeiro problema não reside na redação da Lei recém promulgada, mas na resistência em alterar a cultura legislativa e a forma de pensar e aplicar o processo penal no Brasil, negando-se a premissa elementar de que processo penal é garantia — e garantia exige mecanismos claros, concretos e eficientes de limitação do poder estatal.

 

 

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