3 de fevereiro de 2026
Politica

PL Antifacção e o monitoramento de conversas entre advogado e cliente: uma perspectiva internacional

O Projeto de Lei nº 5.582/25, recém-aprovado na Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado como sendo o novo Marco Legal de Combate ao Crime Organizado, longe de oferecer respostas consistentes, reúne uma série de medidas que violam direitos fundamentais e ampliam a insegurança jurídica no país.

Como bem apontado pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD, mais uma vez, ao invés de investir em estratégias eficazes de combate à criminalidade, como, por exemplo, o aprimoramento da inteligência investigativa, o legislador aposta no punitivismo: cria tipos penais, aumenta penas, transforma condutas sem violência em crimes hediondos e viola o direito de defesa ao permitir o monitoramento de conversas entre advogados e clientes.

No Senado, a análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) está prevista para o próximo dia 10.

A momento é propício ao debate. Preocupa-nos sobremaneira esse último ponto, qual seja, o monitoramento de conversas entre advogados e clientes, sob a perspectiva das prerrogativas profissionais, mas, principalmente, das garantias fundamentais dos clientes, previstas tanto no ordenamento jurídico interno (CR, art. 133 e EOAB, art. 7º), quanto em normas de direito internacional.

Arnaldo Malheiros Filho apontava, com precisão, que “o direito de defesa mais elementar é a consulta pessoal e sigilosa entre o advogado e seu cliente. Sem isso, nada existe em termos de defesa”. Alberto Zacharias Toron ressalta que “se o advogado é incapaz de dar instruções confidenciais ao seu cliente, por causa desse tipo de vigilância, a assistência perderia grande parte de sua utilidade”, e que “a Corte Europeia de Direitos Humanos já entendeu que o sigilo profissional representa um capítulo dos Direitos Humanos, porque sua violação geralmente ofende o direito a um julgamento justo e o direito à privacidade, e que esses direitos são inalienáveis em uma sociedade democrática”.

De fato, no caso Brennan v. United Kingdom (2002), julgado pela Corte Europeia de Direitos Humanos, o requerente era um cidadão irlandês preso em 1990 sob legislação antiterrorista e, após a chegada de seu advogado à delegacia, “ele pôde se reunir com o requerente apenas na presença de um policial e não teve permissão para assistir a nenhuma das entrevistas policiais, as quais não foram gravadas”. O argumento dizia com a violação aos Artigos 6(1) e 3(c) da CEDH, referente à “supervisão policial da entrevista do requerente com seu advogado”.

Naquele precedente, “a Corte concluiu, de forma unânime, que o ‘direito do requerente de comunicar-se com seu advogado sem ser ouvido por terceiros faz parte dos requisitos básicos de um julgamento justo e decorre do Artigo 6(3)(c)’… a Corte não encontrou ‘nenhuma razão convincente’ para restringir um direito fundamental dessa maneira”. Ademais, afirmou-se que “a Corte não pode deixar de concluir que a presença do policial inevitavelmente impediria o requerente de falar livremente com seu advogado e lhe daria motivo para hesitar antes de abordar questões potencialmente relevantes para o caso contra ele”.

Noutro precedente, a CEDH assentou que a vigilância secreta de consultas protegidas pelo sigilo profissional por autoridades da Irlanda do Norte violava os arts. 6 e 8 da Convenção Europeia: “após uma investigação sobre alegações de abuso contra advogados” concluiu “que havia ocorrido assédio e intimidação consistentes e sistemáticos contra defensores (…) incluindo a associação de advogados aos crimes de seus clientes, interferência na relação advogado/cliente”. Além disso, ressaltou “que a vigilância de consultas jurídicas corria o risco de ‘inibir a relação de abertura que deve existir para o funcionamento adequado e eficaz do sistema de justiça’”.

De acordo com Estrasburgo, “a razão subjacente ao direito de comunicar-se com um advogado de forma privada… é permitir discussões francas que proporcionem ao acusado a oportunidade de se defender de alegações criminais”, não sendo lícito que invadir sua privacidade “sufocando consultas francas e a preparação da defesa justamente quando a necessidade de aconselhamento jurídico privado é mais urgente”.

Não é diferente no Sistema de Direitos Humanos do ONU. Com efeito, em relatório sobre tortura na Espanha, o órgão recomendou que “todas as pessoas detidas por órgãos de aplicação da lei devem ter assegurado, de forma rápida e efetiva, (a) o direito de acesso a um advogado, incluindo o direito de consultar-se com o advogado em privado”.

Como se vê, mais do que um mero direito à confidencialidade, o sigilo cliente-advogado “É um dever ético, uma obrigação voltada ao interesse público. Em síntese, a confidencialidade é essencial para que o advogado garanta que o cidadão tenha acesso a um julgamento justo”.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece o direito a um julgamento justo e determina que “toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas… c. concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa… d. direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livre e privadamente, com seu defensor” (art. 8º, §§ 2 “c” e 2 “d”).

É importante lembrar que a Convenção criou deveres tanto negativos quanto positivos: proíbe os Estados de praticarem atos que violem os direitos garantidos e, ao mesmo tempo, os obriga a assegurar as condições necessárias para o exercício desses direitos.

Assim, a pretensa redução da criminalidade não pode ser utilizada como disfarce para a violação de direitos humanos protegidos, tanto no plano interno quanto pelo direito internacional. Afinal, “uma sociedade democrática e amante da liberdade não aceita que investigadores utilizem quaisquer meios para descobrir a verdade (…) As regras relativas às investigações são importantes para um Estado democrático. Elas refletem seu caráter. Uma investigação ilegal fere a dignidade humana do suspeito. Ela também prejudica o tecido social”.

 

 

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