6 de maio de 2026
Politica

A indispensável atualização da responsabilidade civil no projeto do Código Civil

Atualmente, o Projeto de Revisão e Atualização do Código Civil encontra-se no Senado Federal (PL 4/25). A comissão de responsabilidade civil, composta pelo Sub-relator, Procurador de Justiça de Minas Gerais Nelson Rosenvald, pela Ministra do STJ Isabel Gallotti e pela juíza do Tribunal de Justiça de Goiás Patrícia Carrijo, e os Relatores-Gerais da Comissão de Reforma do Código Civil, Professores Flávio Tartuce e Rosa Nery, encaminharam proposta conjunta ao plenário da comissão, acolhida por unanimidade, contendo sugestões referentes às alterações do Título IX do Código Civil de 2002.

O Editorial do Estado de S. Paulo de 28.4.2025 intitulado “A reforma do Código Civil é desastrosa” lamentavelmente parte de premissas equivocadas. Gostaríamos de responder a todas as infundadas críticas. Do início ao fim. Todavia, no espaço que nos cabe, interessa apenas rebater um único parágrafo, escrito nos seguintes termos: “O campo da responsabilidade civil é outra seara na qual o PL 4/2025 expressa seu furor populista e retrógrado. Em vez de reparar o dano ilícito – como sempre foi – o dever de indenizar ganhará novas funções, como punir, prevenir, educar e socializar o risco. São mais de 100 novas regras sobre o tema, alterando os atuais 28 artigos”.

Diante do exposto, nosso objetivo consiste em trazer ao público qualificado do Estadão a realidade e fundamento das propostas, lançando luzes para os seus méritos, contribuindo para o bom debate.

Vislumbramos uma sistematização da responsabilidade civil, tendo em vista o estágio atual da sociedade brasileira e aquilo que se pretende para os próximos anos, consolidando avanços jurisprudenciais e doutrinários e também refletindo as mais adequadas contribuições do direito comparado. O direito privado de 2025 se encontra em um momento muito distante do estado da arte do final dos anos sessenta do século XX, época em que foi forjado o Código Civil. Não se trata apenas de um hiato de 55 anos, porém de meio século que transformou a vida humana e os seus costumes de modo mais significativo que os últimos dois mil anos de civilização.

No entanto, especialmente em relação à responsabilidade civil, a lacuna se amplia. A comparação neste particular não se dá entre o momento atual e o Código Civil em vigor, porém entre aquilo que se pretende para o futuro próximo e o Código Civil de 1916, já que nessa matéria os dispositivos do Código Reale simplesmente reproduzem o conteúdo do seu antecessor, o Código Beviláqua, inovando tão somente na inserção de uma cláusula geral do risco da atividade. Como observou o civilista Fernando Noronha logo após a vigência do atual Código Civil: “Temos um Código novo, mas que quanto a responsabilidade civil já nasceu velho”. Acresça-se a isto que, diferentemente da fertilidade legislativa atuante sobre vários setores do direito civil nos últimos vinte e cinco anos, na temática da responsabilidade civil não houve sequer uma inovação legal.

Em resumo, verifica-se um desajuste temporal de mais de 100 anos, justamente na disciplina mais dinâmica do ordenamento, pois, como frisou o jurista Stefano Rodotá, atua a responsabilidade civil como a campainha de um alarme, exercendo o importante papel de repositório de todas as disfuncionalidades de qualquer ordenamento jurídico. Como resultado desta defasagem, o Código Civil de 2002 é a fotografia de uma responsabilidade civil exclusivamente atrelada às patologias da propriedade e do inadimplemento contratual.

Contudo, a responsabilidade civil da atualidade não apenas abraça múltiplas e complexas situações patrimoniais, como recebe efeitos danosos da violação de direitos fundamentais e direitos da personalidade, da crise da parentalidade/conjugalidade e das recentes pressões oriundas das tecnologias digitais emergentes, cuja preocupação prioritária nos contextos europeu e norte-americano volta-se às consequências lesivas do emprego das referidas tecnologias, em todos os níveis. Paradoxalmente, ao mesmo tempo que a pressão sobre responsabilidade civil cresce exponencialmente, constata-se que os 27 artigos do Código Civil dedicados à disciplina em muito se distanciam daquilo que se requer para uma aproximação aos instrumentos europeus mais recentes e com o elogiado Código Civil da Argentina de 2015. Com efeito, outros sistemas jurídicos funcionam como espelhos – vendo-se os outros, percebe-se melhor o que somos. Para suprir essa evidente insuficiência normativa, as decisões dos Tribunais, de forma esparsa e inevitavelmente assistemática em nosso país continental, dia a dia têm forjado o arcabouço da responsabilidade civil, o que não parece guardar coerência com o nosso sistema baseado na civil law.

Cada setor do Código Civil demanda um grau específico de reforma, maior ou menor, conforme as suas vicissitudes. Ao contrário do direito das obrigações, cujo traço é a permanência de regras técnicas – com a necessidade de alterações minimalistas – a responsabilidade civil requer ampla intervenção, como condição necessária para que o Código Civil mantenha relevância normativa em nosso ordenamento. Sem negar a centralidade da Constituição Federal em nosso ordenamento, é imperioso resgatar o papel de coordenação do direito privado exercitado pelo Código Civil, no diálogo com os microssistemas – ilustrativamente, o CDC, CLT, LGPD – um conjunto de leis que trazem importantes avanços, negligenciados no Código Civil, sobremaneira no que concerne ao sistema indenizatório e a multifuncionalidade da responsabilidade civil. Inclusive, esse é o maior propósito da reforma da responsabilidade civil no Código Civil da França.

Reconhecemos que, como qualquer obra humana, algumas inovações naturalmente merecerão lapidação no parlamento, locus adequado para a interlocução. Assim, serão preservados os vários aspectos meritórios da proposta e aperfeiçoados pontos controversos. A conveniência e a oportunidade do câmbio legislativo é flagrante, pois a maior parte das demandas cíveis no Brasil – desde os juizados especiais até os tribunais – conecta-se ao tema da responsabilidade civil em sentido amplo, sendo prioritário que a lei ofereça aos juízes e tribunais critérios objetivos e claros para a contenção de ilícitos e reparação de danos.

De fato, é imperioso que a cordialidade e maturidade se imponham. Ao mesmo tempo que valorizamos os esforços de todos os membros da comissão de juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil, sempre lembramos que o projeto é uma construção coletiva para a qual contribuíram outros profissionais da magistratura e da academia, que não são membros da comissão, mas escrevem e decidem sobre responsabilidade civil e direito privado em geral. Ademais, há uma paulatina publicação de artigos jurídicos que explicam diversas proposições da reforma. Acima de tudo, recorrentes são os seminários nos quais as ideias são expostas com clareza, prevalecendo o debate respeitoso.

Nas palavras de Winston Churchill “Construir pode ser a tarefa lenta e difícil de anos. Destruir pode ser o ato impulsivo de um único dia”. Com efeito, singela é a missão dos que trazem ao espaço público escritos de um ou dois parágrafos cuja retórica é direcionada à desconstrução ampla, geral e irrestrita das propostas, com base no apelo emocional de jargões como “violação à estabilidade jurídica ou “ofensa à livre iniciativa”. Pelo contrário, a reforma da responsabilidade civil prioriza a convergência entre a segurança jurídica, a proteção da economia de mercado e a mais ampla tutela das vítimas de danos e da coletividade perante toda a sorte de ilícitos.

O certo é que há muito nos despedimos do mundo de Caio e Tício. O Código Civil em vigor mimetiza uma época em que os danos eram exclusivamente individuais e patrimoniais e o magistrado pretensamente colocaria vítimas em uma situação tal e qual se os ilícitos não houvessem ocorrido. Contudo, a realidade é outra. Os danos que relevam são metaindividuais e extrapatrimoniais, frequentemente anônimos, dispersos, catastróficos e, no limite, irreparáveis. Por certo, mais de que um monolítico sistema de contenção de danos, é hora de visualizarmos a responsabilidade civil como um sistema de gestão de riscos e contenção de comportamentos antijurídicos, no qual, para além da compensação de vítimas, será necessário prevenir e desestimular ilícitos, restituir lucros antijurídicos e premiar comportamentos meritórios. O PL 4/2025 é apenas ponto de partida de uma tarefa interdisciplinar, que será complementada por regulamentações setoriais, fortalecimento das ações coletivas, avanço do processo estrutural e aperfeiçoamento de sanções administrativas, dentre outras medidas que ajustem as fundamentais diretrizes de Miguel Reale à complexidade dos nossos dias e ao que já normatizam recentes Códigos Civis e projetos de reforma de países que há muito pretendemos alcançar nos Índices de Desenvolvimento Humano.

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *