11 de maio de 2026
Politica

Impeachment no STF: recuo bem-vindo, mas insuficiente

O impeachment de autoridades públicas — inclusive de ministros dos tribunais superiores — sempre foi um mecanismo excepcional, mas indispensável, da arquitetura republicana brasileira. Ele expressa, no plano institucional, a ideia de que nenhum poder é absoluto, e de que todos os agentes públicos, mesmo os que ocupam o ápice da estrutura estatal, devem responder politicamente por atos que atentem contra a Constituição. Por isso, qualquer mudança em seu regime jurídico merece atenção. E foi exatamente isso que ocorreu com a recente decisão liminar proferida pelo ministro Gilmar Mendes na ADPF 1.259.

A liminar, analisada pela Federação Nacional dos Institutos dos Advogados (Fenia), produziu uma verdadeira reconstrução do regime legal do impeachment previsto na Lei 1.079/1950. Entre outras alterações, suspendeu a legitimidade popular (“a todo cidadão”) para apresentação de denúncias, concentrou essa iniciativa no Procurador-Geral da República, impôs quórum de dois terços para fases preliminares do processo, afastou dispositivos legais históricos sobre afastamento automático e efeitos remuneratórios e vedou a aplicação de medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal. Trata-se de uma remodelação profunda — realizada não pelo Congresso Nacional, mas por uma decisão monocrática.

Diante dessa ruptura institucional, a FENIA requereu admissão como amicus curiae, adotando parecer técnico que demonstra a fragilidade constitucional da liminar. O ponto central é inequívoco: as mudanças promovidas pelo despacho não são meras interpretações; configuram a criação de um novo regime jurídico do impeachment, tarefa que a Constituição reservou ao Legislativo, não ao Judiciário.

Nos últimos dias, houve novidade: o próprio ministro Gilmar Mendes decidiu recuar parcialmente, suspendendo o trecho da decisão que restringia à Procuradoria-Geral da República a legitimidade para apresentar pedidos de impeachment contra ministros. A reação positiva de entidades civis, incluindo a FENIA, e a sinalização do Senado de que a liminar criaria “zonas de dúvida interpretativa” contribuíram para esse movimento. É um recuo bem-vindo, mas insuficiente.

Insuficiente porque os demais pontos da liminar permanecem ativos — e continuam a provocar distorções graves na separação dos Poderes, na soberania popular e na responsabilidade política das autoridades. A lei de 1950, recepcionada pela Constituição de 1988, sempre admitiu que qualquer cidadão pudesse provocar o Senado para avaliar possíveis crimes de responsabilidade. Essa previsão é mais do que um detalhe procedimental: ela expressa a lógica republicana de vigilância difusa do poder. Ao suprimir essa legitimidade popular, mesmo que parcialmente restaurada agora, a decisão atingiu o núcleo do princípio segundo o qual o poder emana do povo.

Não menos problemática é a imposição de quórum qualificado de dois terços para etapas preliminares do processo. A Constituição exige esse quórum apenas para o julgamento, nunca para a admissibilidade. Ao ampliar essa exigência, a liminar transforma o impeachment de instrumento de responsabilização política em mecanismo praticamente intransponível — e sem respaldo constitucional. Interfere, assim, diretamente na competência exclusiva do Senado Federal, convertendo escolha política em norma judicial.

Os problemas se agravam quando a decisão declara “não recepcionadas” normas que a Constituição jamais proibiu. Afastamento automático, efeitos remuneratórios temporários e medidas cautelares aplicáveis a autoridades — tudo isso faz parte do regime histórico do impeachment e está dentro da liberdade de conformação legislativa. A Constituição não veda tais instrumentos. O silêncio constitucional não pode ser convertido em proibição absoluta pelo intérprete. Quando tal conversão ocorre, como no caso, há substituição da vontade do constituinte pela vontade judicial.

O risco institucional é evidente: ao ampliar garantias da magistratura sem base textual e ao restringir mecanismos de controle político, a decisão cria um sistema de imunidades disfarçadas. Isso compromete a lógica republicana segundo a qual quem exerce poder deve ser controlado por regras claras e democráticas. Afinal, quando o controle político se torna mais difícil, quem perde é a democracia.

O recuo parcial do ministro, portanto, longe de encerrar o debate, funciona como reconhecimento de que a decisão original avançou em excesso. Mas o modelo constitucional do impeachment permanece distorcido. A discussão seguirá no STF e no Senado, e a sociedade deve acompanhar de perto. O equilíbrio entre independência judicial e responsabilidade política não pode ser reconstruído por via hermenêutica, menos ainda por decisão individual em matéria tão sensível.

A FENIA continuará a atuar institucionalmente para que o regime republicano da Constituição seja respeitado. A responsabilidade política das altas autoridades não é obstáculo à independência judicial — é complemento dela. Um Estado de Direito forte não se faz eliminando freios, mas preservando-os. O debate está aberto, e o país não pode se permitir soluções improvisadas que alterem, sem autorização do constituinte, pilares essenciais da nossa democracia.

 

 

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