Lei nº 15.280/2024 e os novos panoramas atinentes aos crimes sexuais
A Lei 15.280/2025, publicada no dia 8 de dezembro, promove um conjunto de mudanças consideráveis no ordenamento jurídico-penal brasileiro, direcionadas aos crimes contra a dignidade sexual de pessoas vulneráveis. Tal legislação traz modificações em diversos diplomas legais (Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de Execução Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Nesse contexto, o pacote legislativo reúne, dentre outras alterações, um aumento substancial das penas para crimes sexuais contra vulneráveis, a criação de um novo tipo penal autônomo, a inclusão de um capítulo no CPP dedicado às medidas protetivas de urgência e a implementação de um regime mais rigoroso de execução penal para condenados por crimes sexuais.
A primeira vertente da reforma é dirigida à parte especial do Código Penal, aumentando as penas aplicáveis a diversos delitos sexuais cometidos contra crianças, adolescentes e pessoas vulneráveis, além de estabelecer a obrigatoriedade de aplicação de multa em todos esses casos: a) Estupro de vulnerável (art. 217-A): no tipo básico, a pena passou a ser de 10 a 18 anos de reclusão, e multa; nos casos de lesão corporal grave, a pena passou a ser de 12 a 24 anos, e multa; e, ocorrendo resultado morte, a penas cominada passou a ser de 20 a 40 anos de reclusão, e multa; b) corrupção de menores (art. 218): a pena a ser de 6 a 14 anos de reclusão, e multa; c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A): a pena cominada foi elevada para 5 a 12 anos, e multa; d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B): a pena passou a ser de 7 a 16 anos de reclusão, e multa, com revogação do §1º (abordava acerca de vantagem econômica); e e) divulgação de cena de estupro, sexo ou nudez sem consentimento (art. 218-C): a pena foi elevado para 4 a 10 anos, e multa, caso o fato não constitua crime mais gravoso.
Um segundo ponto que merece destaque na supracitada lei, foi a criação do art. 338-A do Código Penal, o qual tipifica o delito de descumprimento de medidas protetivas, com pena de 2 a 5 anos, e multa. Ademais, em seus §§ 1º, 2º e 3º, estatui, respectivamente, que a configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas; na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança; e o disposto no artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
No que tange ao Código de Processo Penal, dois pontos trazidos pela Lei nº 15.280/2025 merecem destaque: a) DNA obrigatório (art. 300-A): o investigado por crimes contra a dignidade sexual, quando preso cautelarmente, e o condenado pelos mesmos crimes deverão ser submetidos obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA ao ingressar no estabelecimento prisional; e b) medidas protetivas de urgência (título IX-A, abarcando os arts. 350-A e 350-B): foi criado um rol ampliado de medidas protéticas aplicáveis aos crimes contra a dignidade sexual. Desta forma, ao serem contatados indícios destes crimes, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao autor do fato, medidas como: afastamento imediato do agressor do lar ou local de convivência; proibição de contato por qualquer meio; suspensão do porte ou posse de arma quando houver risco evidente; restrições ou suspensão de visitas a dependentes, nos casos cabíveis; programas de reeducação e acompanhamento psicossocial do agressor; e monitoração eletrônica obrigatória, com dispositivo capaz de alertar a vítima em caso de aproximação indevida.
Quanto a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/19844), a Lei nº 15.280/2025 criou o art. 119-A, o qual estabelece que os condenados por crimes contra a dignidade sexual somente ingressarão em regime mais benéfico de cumprimento de pena ou perceberão benefícios penais que autorizem a saída do estabelecimento se os resultados do exame criminológico afirmarem a existência de indícios de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza. Ademais, também foi reformado o art 146-E, instituindo, também condenados por crimes contra a dignidade sexual, a obrigatoriedade de monitoração eletrônica durante saídas do presídio.
No Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), bem como no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), foram feitas alterações para ampliar os deveres de proteção e assistência às vítimas de crimes sexuais. Dentre as modificações, foram previstos um conjunto ampliado de medidas estruturais, dentre as quais: campanhas educativas e de conscientização sobre violência sexual; articulação institucional entre órgãos de proteção e persecução penal; e atendimento psicológico especializado para vítimas e famílias.
Nesse panorama, percebe-se que a Lei nº 15.280/2025 não se limitou a uma vertente repressiva, mas também trouxe diversas políticas públicas de prevenção e cuidado. Assim, esta norma, criada como uma forma de coibir o aumento da violência sexual, aprimora políticas de proteção às vítimas e traz atualizações de diversos dispositivos que já não acompanhavam a complexidade dos casos, sobretudo, envolvendo vulneráveis, algo que, por si só, já demonstra grandes avanços por parte do ordenamento jurídico-penal brasileiro.
