12 de janeiro de 2026
Politica

Arquivamento de execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional

A cobrança de anuidades por Conselhos Profissionais permanece como um dos temas mais relevantes e litigados no âmbito das execuções fiscais. Esses Conselhos, constituídos como autarquias integrantes da Administração Pública Indireta, detêm competência legal para fiscalizar e regular o exercício de atividades profissionais que exigem habilitação técnica, como medicina, engenharia, psicologia, contabilidade, entre outras.

Por se tratar de tributo destinado ao custeio das atividades fiscalizatórias e normativas, a anuidade é obrigatória e seu não pagamento possibilita a cobrança por meio de execução fiscal , instrumento jurídico processual que compõe um dos maiores volumes de ações em trâmite no país. Esse alto volume decorre especialmente de execuções para cobrança de valores reduzidos, costumeiramente inferiores a poucos milhares de reais, o que historicamente contribuiu para o congestionamento das varas federais.

Nesse contexto, a Lei nº 14.195/2021 introduziu relevante mudança ao alterar o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, elevando o piso para o prosseguimento das execuções fiscais de Conselhos Profissionais e determinando o arquivamento daquelas já ajuizadas cujo valor não atinja cinco vezes o valor da anuidade (atualmente R$ 2.500,00). A alteração gerou intenso debate acerca da sua incidência sobre as execuções anteriores à entrada em vigor da nova lei.

Para pacificar a questão, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos, resultando no Tema nº 1.193, cuja análise aprofundada constitui o foco deste artigo.

O Tema nº 1.193 dos recursos repetitivos do STJ teve origem na seleção de diversos Recursos Especiais. No caso do REsp nº 2.030.253/SC – utilizado aqui como exemplo: a controvérsia surgiu em execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina – CREA/SC, envolvendo a cobrança de R$ 2.569,40. Proposta em 2018, a execução tramitou sem êxito nas tentativas de localização de bens penhoráveis.

Com a vigência da Lei nº 14.195/2021, o juízo de origem decidiu arquivar o processo, aplicando o novo piso legal. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a decisão, fazendo referência ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5046920-60.2021.4.04.0000, convertido posteriormente em Incidente de Assunção de Competência.

No Recurso Especial interposto, o Conselho sustentou (i) a impossibilidade de aplicação retroativa da nova regra processual; (ii) a prevalência do entendimento anterior do STJ firmado no Tema 696; e (ii) a inaplicabilidade da regra a autos de infração não relacionados a anuidades.

O STJ, ao perceber a multiplicidade de recursos envolvendo a mesma controvérsia, determinou a afetação do tema ao rito dos repetitivos.

Em seguida, a Primeira Seção do STJ analisou detidamente o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 sob sua nova redação. Para definir o alcance da norma, foram considerados aspectos interpretativos, teleológicos e sistemáticos.

O primeiro ponto esclarecido foi a diferença entre o caput do artigo 8º, o qual impede o ajuizamento de novas execuções de baixo valor; e o seu § 2º, que determina o arquivamento das execuções já em curso.

O Tema 696, julgado sob a vigência da redação original do caput, tratava exclusivamente das limitações ao ajuizamento. Já no Tema 1.193, o núcleo da controvérsia estava concentrado no § 2º, norma introduzida pela Lei nº 14.195/2021.

Foi destacada também a natureza processual da regra. As normas processuais , diversamente das normas materiais, possuem aplicação imediata, alcançando processos em curso, conforme expressa disposição do art. 14 do CPC. Essa característica influenciou decisivamente o resultado.

Durante o julgamento, houve relevante virada argumentativa: o Ministro Relator inicialmente inclinava-se pela inaplicabilidade da norma aos processos em andamento, mas retificou seu voto após o voto-vista do Ministro Gurgel de Faria, que apresentou distinção entre procedibilidade e prosseguibilidade.

A tese firmada pela Primeira Seção foi a seguinte: “O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso […] constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcançando os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.”

A exceção relativa à penhora foi incluída para assegurar estabilidade aos atos já praticados e evitar prejuízo às autarquias que, antes da mudança legislativa, já haviam logrado êxito em garantir o crédito.

Desta forma, o Tema nº 1.193 representa marco importante na consolidação de uma política legislativa e jurisprudencial de racionalização das execuções fiscais. A aplicação imediata do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 reafirma a natureza processual da norma e a necessidade de privilegiar meios mais eficientes e menos onerosos de cobrança.

Neste sentido, o julgamento, ao mesmo tempo em que resguarda a atuação dos Conselhos Profissionais, reafirma a importância de mecanismos extrajudiciais e do equilíbrio entre eficiência estatal e segurança jurídica dos contribuintes.

Como tendência futura, é possível que o legislador avance ainda mais na distinção entre formas judicial e extrajudicial de cobrança tributária, podendo inclusive evoluir para modelos adotados em outros países, em que execuções de baixo valor sequer ingressam no Judiciário.

 

 

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