13 de janeiro de 2026
Politica

Os meios de solução de controvérsias objeto do acordo UE-Mercosul: consulta, mediação e arbitragem

Conforme amplamente divulgado, o Conselho da União Europeia no dia 09 de janeiro de 2026, concluiu pela autorização da assinatura do Acordo de Parceria União Europeia – Mercosul.

A redução de tarifas e a ampliação do acesso a mercados para bens e serviços, beneficiando mutuamente os envolvidos são medidas elogiáveis.

Mas, o ponto de interesse objeto dessa exposição refere-se aos meios de solução de controvérsias previstos no referido Acordo.

Eles estão previstos no capítulo 29.

De acordo com o artigo 29.3, poderão ser partes na controvérsia a União Europeia e o Mercosul ou um ou mais Estados Signatários do Mercosul.

A União Europeia poderá iniciar procedimentos de solução de controvérsias contra o Mercosul em relação a uma medida que diga respeito à União Europeia ou a um ou mais de seus Estados-Membros, quando a medida em questão for uma medida do Mercosul. O mesmo se aplica ao Mercosul.

A União Europeia poderá iniciar procedimentos de solução de controvérsias contra um ou mais Estados Signatários do Mercosul em relação a uma medida que diga respeito à União Europeia ou a um ou mais de seus Estados-Membros, quando a medida em questão for uma medida desses Estados Signatários do Mercosul. O mesmo se aplica ao Mercosul.

Além disso, um ou mais Estados Signatários do Mercosul poderão, individualmente, iniciar procedimentos de solução de controvérsias contra a União Europeia em relação a uma medida que diga respeito a esse(s) Estado(s) Signatário(s) do Mercosul, quando a medida for uma medida da União Europeia ou de um ou mais de seus Estados-Membros.

De acordo com o artigo 29.5, as Partes envidarão esforços para resolver qualquer controvérsia mediante a realização de consultas com o objetivo de alcançar uma solução mutuamente acordada. A Parte solicitará consultas por meio de pedido escrito encaminhado à outra Parte e ao Comitê Conjunto. As consultas serão confidenciais e não prejudicarão os direitos de qualquer Parte em eventuais procedimentos subsequentes.

As consultas relativas a matérias de urgência deverão ser realizadas no prazo máximo de 15 dias a contar da data de recebimento do pedido e considerar-se-ão concluídas dentro desse mesmo prazo.

Caso as consultas não sejam realizadas nos prazos estabelecidos, ou caso as consultas sejam concluídas sem que se alcance uma solução mutuamente acordada, a Parte que tiver solicitado as consultas poderá recorrer ao estabelecimento de um painel arbitral.

Porém, de acordo com o artigo 29.6, e antes da solução via arbitragem, uma Parte poderá solicitar o início de procedimento de mediação a qual somente poderá ser iniciada mediante consenso mútuo.

De acordo com o artigo 29.7, não havendo êxito mesmo após a realização da consulta, ou eventualmente da mediação, dá-se início ao procedimento arbitral por meio de pedido escrito encaminhado à Parte demandada e ao Comitê Conjunto.

De acordo com o artigo 29.8, os árbitros deverão possuir conhecimento especializado em direito e comércio internacional, bem como não poderão receber instruções de qualquer organização ou governo, nem manter vínculo com qualquer governo ou organização governamental de uma Parte deste Acordo.

Ademais, o Comitê Conjunto, estabelecerá, no prazo máximo de 6 meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo, uma lista de 32 árbitros, sendo 12 indicados pela União Europeia, 12 pelo Mercosul e 8 indicados conjuntamente por ambas as Partes, que não sejam nacionais de nenhuma delas e que atuarão como presidentes do painel arbitral.

De acordo com o artigo 29.9, o painel arbitral será composto por 3 árbitros. No prazo máximo de 10 dias a contar da data de recebimento do pedido escrito de estabelecimento de painel arbitral, as Partes consultar-se-ão com vistas a acordar a sua composição. As Partes poderão concordar em selecionar como árbitros pessoas que não constem da lista de árbitros estabelecida. Na ausência de acordo quanto à composição do painel arbitral, cada Parte nomeará um membro do painel arbitral a partir da sublista. Caso uma Parte não proceda à nomeação de um árbitro, o copresidente do Comitê Conjunto selecionará o árbitro por sorteio a partir da sublista dessa Parte.

As Partes envidarão esforços para acordar sobre o presidente do painel arbitral. Caso não logrem êxito, qualquer Parte poderá solicitar ao copresidente do Comitê Conjunto que selecione o presidente do painel arbitral por sorteio, a partir da sublista existente.

De acordo com o artigo 29.11, as audiências do painel arbitral serão abertas ao público, salvo quando as manifestações ou os argumentos de uma Parte contiverem informações que essa Parte tenha designado como confidenciais.

De acordo com o artigo 29.14, o painel arbitral apresentará às Partes um relatório arbitral preliminar no prazo máximo de 90 dias a contar da data de seu estabelecimento, no qual serão indicadas as conclusões, bem como a fundamentação das mesmas. Em casos de urgência, o relatório arbitral preliminar deverá ser apresentado no prazo de 60 dias.

Caso não seja apresentado pedido escrito de revisão do relatório arbitral preliminar, o relatório arbitral preliminar converter-se-á no laudo arbitral.

O painel arbitral apresentará o laudo arbitral no prazo máximo de 120 dias a contar da data de estabelecimento do painel arbitral. Em casos de urgência, o laudo arbitral será apresentado após 75 dias.

O painel arbitral envidará todos os esforços para adotar qualquer decisão por consenso. Caso, todavia, não seja possível alcançar consenso, a matéria em questão será decidida por maioria de votos. Os árbitros não emitirão, porém, opiniões dissidentes ou separadas e manterão confidencialidade quanto à votação.

O Comitê Conjunto, tornará público, na íntegra, o laudo arbitral do painel arbitral.

Por fim, o laudo arbitral não estará sujeito a recurso.

De acordo com o artigo 29.16, no prazo máximo de 10 dias a contar do recebimento do laudo arbitral, qualquer Parte poderá apresentar pedido escrito de esclarecimento.

De acordo com o artigo 29.24, há a possibilidade de uma janela de busca de consenso durante o procedimento arbitral, e as Partes acordarão um prazo para a implementação de tal solução. Em caso de êxito, o painel arbitral será encerrado.

De acordo com o artigo 29.26, quando uma Parte apresentar ao painel arbitral versão confidencial de suas manifestações escritas, deverá igualmente fornecer um resumo não confidencial das informações nelas contidas que possa ser divulgado ao público.

Quanto aos custos envolvidos, de acordo com o artigo 29.27, cada Parte arcará com suas próprias despesas relacionadas à participação em procedimentos perante o painel arbitral ou na mediação. Além disso, as Partes compartilharão os honorários dos árbitros e do mediador. Tais custos serão compartilhados conjunta e igualmente entre, de um lado, a União Europeia e, de outro, os Estados Signatários do Mercosul que sejam Partes na controvérsia e o Mercosul, caso este também seja Parte na controvérsia.

Com esse movimento, o Brasil e todos os países integrantes do Mercosul passam a ser mais atrativos considerando também a segurança jurídica fruto dos eleitos meios de solução de conflitos.

A previsão da consulta prévia mostra-se método muito eficaz, do mesmo modo que a possibilidade de mediação prévia à arbitragem. Quanto à arbitragem, resta concretamente manifesto que a mesma não é só uma cláusula de solução de litígios, mas também é uma real cláusula de desenvolvimento da economia, de modo que que muito além do seu cunho jurídico, seu valor está no seu cunho econômico.

Viva ao Acordo e à habilidosa disciplina dos meios de solução de controvérsias.

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *