Litigância abusiva: o que os dados do CNJ revelam
A litigância abusiva voltou a ocupar lugar central no debate jurídico brasileiro. O crescimento persistente da litigiosidade, a pressão estrutural sobre os tribunais e a preocupação legítima com o uso desviado do direito de ação têm levado o Poder Judiciário a adotar respostas cada vez mais orientadas à filtragem de demandas e ao endurecimento procedimental. O Diagnóstico sobre o Enfrentamento da Litigância Abusiva no Poder Judiciário, elaborado em parceria pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), permite avaliar, com base empírica consistente, os limites dessa estratégia.
Os dados do Justiça em Números ajudam a dimensionar o problema. Entre 2022 e 2024, o número de casos novos no Judiciário brasileiro cresceu de forma contínua, passando de aproximadamente 33 milhões para quase 40 milhões de processos por ano. No mesmo período, o Judiciário respondeu com expressivo aumento de produtividade: os processos julgados saltaram de cerca de 31 milhões, em 2022, para mais de 44 milhões, em 2024, com volume semelhante de processos baixados. Ainda assim, a pressão estrutural permaneceu elevada. As curvas de entrada continuaram ascendentes, especialmente em matérias de consumo, previdenciárias e trabalhistas — exatamente aquelas em que mais se tem invocado a retórica da litigância abusiva.
À primeira vista, a recente redução do acervo processual, que caiu para cerca de 80 milhões de processos em 2024, poderia sugerir êxito das políticas de contenção. Essa leitura, contudo, não se sustenta quando se decompõem os dados. A queda mais relevante do estoque decorreu quase integralmente da racionalização das execuções fiscais, responsável por uma baixa superior a 13 milhões de processos entre o início de 2024 e meados de 2025, em razão da aplicação de política pública específica e estruturada. Nas demais áreas do Judiciário, houve crescimento líquido de aproximadamente 5 milhões de processos, o que demonstra que não foi o controle do acesso à Justiça que reduziu a litigiosidade, mas sim uma intervenção institucional focada em um gargalo histórico do sistema.
Esse dado é decisivo. Ele evidencia que medidas estruturais, concentradas e bem desenhadas produzem resultados, enquanto políticas dispersas de restrição processual não alteram o comportamento das curvas de litigiosidade. A insistência em filtros formais, exigências procedimentais adicionais e extinções sem julgamento do mérito não reduziu a demanda social por Justiça, nem resolveu os conflitos que a originam. Ao contrário, o número de demandas ativas voltou a crescer em áreas sensíveis, como as relações de consumo e previdenciárias.
É nesse ambiente que se consolida uma figura institucional preocupante: a do juiz adicto a resultados. Não se trata de crítica pessoal, mas de um efeito sistêmico de um modelo de governança judicial excessivamente orientado por metas, rankings e indicadores de produtividade. Sob forte indução estatística, o processo tende a ser visto menos como espaço de solução qualificada de conflitos e mais como unidade de produção jurisdicional. O jurisdicionado vira dado; o litígio, obstáculo; a decisão, instrumento de redução de acervo. Não por acaso, proliferam respostas defensivas, como a extinção do processo sem resolução do mérito, que melhoram números e relatórios, mas pouco contribuem para a efetiva pacificação social.
O próprio perfil da litigiosidade reforça essa constatação. Em 2024, o Judiciário brasileiro lidava com cerca de 66 milhões de demandas ativas, concentradas majoritariamente no direito do trabalho (aproximadamente 30%), no direito civil (cerca de 19%), nas relações de consumo (14%) e no direito previdenciário (7%). São ramos marcados por conflitos sociais recorrentes, assimetrias regulatórias e falhas sistêmicas — e não, necessariamente, por abuso do direito de ação.
O diagnóstico CNJ–ABJ é claro ao apontar outro problema estrutural: o uso recorrente de critérios predominantemente quantitativos — volume de ações, repetitividade ou concentração de atuação profissional — para caracterizar supostos abusos. Esses elementos podem funcionar como sinais de alerta, mas são insuficientes quando utilizados de forma isolada. A massificação, por si só, não indica desvio de finalidade. Em muitos casos, ela decorre de violações reiteradas de direitos, da ineficiência de instâncias extrajudiciais ou de déficits regulatórios.
O problema de fundo, contudo, é mais profundo. Como observou Lya Luft, a sociedade mudou em velocidade vertiginosa, mas as emoções humanas não mudaram. O Judiciário acompanhou — e em muitos aspectos acelerou — a transformação tecnológica e gerencial, mas corre o risco de esquecer que os conflitos que chegam aos autos continuam sendo conflitos humanos, atravessados por expectativas, frustrações, sofrimento e busca por reconhecimento.
É aqui que emerge um limite estrutural do modelo atual: o conflito humano não cabe em uma planilha. Indicadores são essenciais para a gestão pública e para a transparência institucional, mas tornam-se problemáticos quando passam a substituir, e não a informar, a decisão judicial. Quando o processo é reduzido a fluxo e o conflito a variável estatística, perde-se exatamente aquilo que justifica a existência da jurisdição: a capacidade de compreender, qualificar e resolver disputas humanas concretas.
Esse deslocamento cobra um preço institucional elevado. Em 2023, pesquisa do próprio CNJ sobre a percepção do Poder Judiciário indicou que 76,2% dos brasileiros deixaram de ingressar com ação judicial por considerarem o sistema excessivamente complicado, percentual ainda maior entre pessoas de menor renda e escolaridade. Quanto mais se recrudesce o controle do acesso à Justiça, pior se torna a percepção social do Judiciário. O fenômeno do desalento — a desistência de buscar tutela jurisdicional mesmo diante de conflitos relevantes — cresce em proporção inversa ao endurecimento procedimental.
Os dados revelam, portanto, um paradoxo difícil de ignorar: controla-se mais o acesso à Justiça, mas a litigiosidade não diminui; aumenta-se a produtividade, mas a confiança social se deteriora. Persistir nesse caminho é repetir políticas que já demonstraram seus limites. Como evidenciam os próprios números do CNJ, não é fazendo as mesmas coisas que se alcançarão resultados diferentes.
É nesse contexto que o diagnóstico CNJ–ABJ, apresentado ao final de 2025, ganha especial relevância ao propor a superação da lógica meramente repressiva e a adoção de um modelo de devido tratamento da litigiosidade, mais atento às causas estruturais da judicialização e à complexidade dos conflitos sociais. Essa inflexão dialoga com a orientação sinalizada pela gestão do ministro Edson Fachin à frente do Conselho Nacional de Justiça, que recoloca no centro do debate a efetividade da jurisdição como valor humano, e não meramente gerencial.
Romper com a cultura da gestão exclusivamente orientada por planilhas e rankings não significa rejeitar dados, metas ou indicadores, mas reconhecer seus limites. Combater a litigância abusiva é necessário; fazê-lo à custa da própria jurisdição é um equívoco. O verdadeiro desafio está em qualificar o acesso, preservando o Judiciário como espaço racional, confiável e socialmente legítimo de solução de conflitos que continuam sendo, antes de tudo, conflitos humanos.
