A teoria da ‘Defesa Penal da Democracia’
Multidão uniformizada com camisas da CBF invadindo prédios dos Três Poderes; conluio golpista envolvendo militares de alta patente, ministros, parlamentares e ex-Presidente da República; julgamentos realizados e condenações proferidas pela Suprema Corte; prisões cumpridas pela Polícia. Esse turbulento cenário nacional evidencia a relevância e atualidade do estudo dos Crimes contra o Estado Democrático de Direito. A doutrina brasileira ainda é rasa nesse campo, e isso se relaciona à própria natureza desses delitos, historicamente conhecidos como “crimes políticos”.
A tutela penal do Estado é complexa, pois se vincula à estabilidade da ordem político-jurídica, e é sensível às intenções dos governos constituídos. O aparato punitivo destinado à proteção estatal deve resguardar a democracia, mas também pode servir de instrumento a regimes despóticos que usam o pretexto da “defesa nacional” para consolidar seu poder. Assim, a tutela penal do Estado pode ser tanto o remédio como a doença: um Estado democrático protege sua democracia; e um autoritário usa as mesmas prerrogativas de autodefesa contra opositores, em detrimento de direitos fundamentais.

Atualmente, os crimes políticos são os Crimes contra o Estado Democrático de Direito, mas nem sempre foi assim. Antes, eram os Crimes contra a Segurança Nacional. A escassez de estudos decorre do fato de que, quando havia julgamentos e punições por tais delitos, o país vivia sob governos ditatoriais, que subvertiam o próprio conceito de crimes políticos para neutralizar “inimigos internos”. As Leis de Segurança Nacional eram aplicadas contra opositores, enquanto a Doutrina da Segurança Nacional legitimava prisões sem processo, detenções administrativas e práticas subterrâneas como desaparecimentos, assassinatos e torturas, tudo como método de manutenção de governos autoritários.
Nesses períodos, não havia plena liberdade para exposição de estudos sobre a criminalização de condutas atentatórias ao Estado e sobre quais comportamentos efetivamente colocavam em risco a ordem constitucional democrática. Era difícil refletir sobre como o direito penal poderia proteger a liberdade política e os direitos fundamentais quando esses direitos estavam suspensos. Poucos juristas, como Heleno Cláudio Fragoso, tiveram coragem de enfrentar a repressão e publicar escritos críticos.
Após a redemocratização, a Lei de Segurança Nacional permaneceu vigente por mais de trinta anos. Porém, inserida num período de trégua autoritária, caiu em desuso e raramente foi aplicada, o que também reduziu estudos. Isso mudou na pandemia, quando opositores do então Presidente Bolsonaro passaram a ser investigados com base nessa legislação por opiniões nas redes sociais. Isso impulsionou o Congresso a atualizar a tutela penal do Estado, criando tipos penais como golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito. Finalmente, protege-se um bem jurídico coerente com a Constituição: o Estado Democrático de Direito, primeira e mais fundamental tutela penal.
Com a crise que resultou no atentado de 8 de janeiro de 2023 e na revelação do Plano Punhal Verde e Amarelo, as penas desses crimes passaram a ser impostas em casos concretos. Julgamentos, condenações e prisões – muitos ainda em curso – tornaram-se marcos históricos inéditos, assinalando o desenvolvimento do posicionamento institucional de aprender com o passado para preservar um futuro de liberdade. Mas como julgar pela primeira vez na história, aplicando uma lei nova, na efervescência de acontecimentos políticos? Isso mostra a necessidade de estudo sobre o tema.
A investigação científica da tutela penal do Estado Democrático de Direito exige compreender a origem, definição e finalidade constitucional desse modelo político. O primeiro desafio é conceituar “Estado Democrático de Direito” para entender sua indispensabilidade e papel na garantia da sobrevivência e dignidade da sociedade civil. Percorrer sua construção filosófica e histórica é essencial para definir o significado e a extensão de sua tutela penal. Atentar contra esse bem jurídico significa ameaçar toda a organização política desenvolvida ao longo dos tempos, com risco de interrupção do curso civilizatório e retorno ao arbítrio. A história revela que a involução do Estado é sempre possível, e seus riscos demandam contenção contínua.
Além do interesse acadêmico, deve-se promover interesse geral. Trata-se de uma tutela penal cuja compreensão pela sociedade civil é essencial para sua eficácia. O direito penal, enquanto instrumento democrático para frear planos golpistas e disruptivos, não basta para conter o autoritarismo, que se alimenta de apoio popular. A “Defesa Penal da Democracia” também depende desse apoio, que, contudo, é mais difícil de obter, porque exige conhecimento, enquanto o autoritarismo opera por emoções imediatas e primitivas. Disseminar entendimento coletivo dessa matéria contribuirá para uma defesa justa e eficaz da República Federativa do Brasil.
