ITCMD e quotas societárias: o que muda com a LC 227/2026 (e onde começa o problema)
A Constituição Federal autorizou os Estados a instituírem o ITCMD sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos, reservando à lei complementar nacional a disciplina das normas gerais – base de cálculo, contribuinte, critérios de apuração. Por décadas, essa lei não existiu. O imposto foi cobrado sob enorme heterogeneidade de critérios, especialmente quanto à avaliação de bens.
A Lei Complementar 227/2026 veio preencher esse espaço e trouxe consigo uma inovação que promete tumultuar o planejamento sucessório no Brasil: a disciplina da base de cálculo na transmissão de quotas e ações. O tema é central porque o patrimônio pode estar concentrado em participações societárias: empresas operacionais e holdings patrimoniais. Definir como se avalia a participação é definir quanto se paga de imposto.
Para ações negociadas em bolsa com mercado ativo, a base de cálculo é a cotação de fechamento do dia anterior. Critério objetivo, sem controvérsia. O problema está no segundo regime, aplicável à maioria das empresas: sociedades limitadas e companhias fechadas. Aqui, a lei exige metodologia “tecnicamente idônea” considerando três componentes: patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, valor de mercado do fundo de comércio e perspectiva de geração de caixa do empreendimento.
Vale explicar cada um desses elementos.
O patrimônio líquido ajustado parte de uma constatação simples: o balanço contábil nem sempre reflete a realidade econômica. A contabilidade trabalha com valores históricos – quanto o bem custou quando foi adquirido – e os submete a regras de depreciação e amortização que frequentemente distorcem o valor real. Um imóvel comprado há vinte anos por quinhentos mil reais pode aparecer registrado por valor irrisório no balanço. Mas o imóvel vale hoje, digamos, três milhões. O patrimônio líquido ajustado exige que se substitua o valor contábil pelo valor de mercado.
O fundo de comércio, por sua vez, corresponde ao valor que a empresa possui além da soma de seus ativos individuais. Mesmo após reavaliar todos os bens a preço de mercado, pode restar algo que não aparece no balanço: a clientela consolidada, a marca construída ao longo de anos, a organização eficiente. Uma rede de farmácias com vinte anos de operação vale mais do que o estoque de medicamentos somado ao mobiliário e aos equipamentos. Esse excedente é o fundo de comércio.
A perspectiva de geração de caixa incorpora à avaliação não apenas o que a empresa tem ou já construiu, mas o que ela poderá produzir no futuro. Trata-se de projetar fluxos de caixa futuros – quanto a empresa vai faturar, que custos terá, que investimentos precisará fazer – e trazer essas projeções a valor presente mediante taxa de desconto que reflita o risco do negócio.
Até aqui, tudo parece razoável. O problema é que perspectiva de geração de caixa depende integralmente de premissas contestáveis: crescimento projetado, margens esperadas, taxa de desconto, cenário macroeconômico. Duas avaliações igualmente “idôneas” podem divergir. Em fusões e aquisições privadas, essa subjetividade é administrável porque há negociação. No ITCMD não há. O Fisco avalia, lança e cobra.
E é aqui que surge o problema constitucional. O ITCMD incide sobre transmissão de patrimônio – a base de cálculo deve refletir o valor do bem transmitido, não o que ele poderá produzir no futuro. O princípio da capacidade contributiva exige riqueza atual e demonstrável, não potencialidades. Quando se tributa com base em projeções futuras, deixa-se de tributar patrimônio para tributar expectativa. Não é o que foi transmitido, mas o que poderá vir a ser gerado – se as premissas se confirmarem.
Há outro ponto preocupante. O artigo 154 da LC 227/2026 diz que os critérios devem ser aplicados “conforme estabelecido na legislação do ente tributante”. Isso transfere aos Estados a tarefa de densificar esses conceitos: quais metodologias serão aceitas, quais premissas, quais salvaguardas. Sem essa densificação em lei estadual, abre-se caminho para que a Administração Tributária substitua o legislador na definição da base de cálculo – exatamente o que a legalidade tributária existe para impedir.
A LC 227/2026 era necessária. Mas, ao trazer para a base de cálculo do ITCMD a obrigatoriedade de considerar perspectivas de geração de caixa, a lei criou mais problemas do que soluções. Transformou a base de cálculo em disputa permanente de laudos e premissas. Deslocou do plano jurídico para o plano pericial a definição do quanto se deve pagar. E autorizou a tributação de riqueza que pode nunca se concretizar – o que conflita frontalmente com o princípio constitucional da capacidade contributiva.
O Poder Judiciário terá, nos próximos anos, a tarefa de delimitar onde termina o patrimônio transmitido e onde começa a especulação sobre o futuro. Não será por falta de provocação.
