1 de fevereiro de 2026
Politica

Carta aberta: quantos juízes terão coragem de fazer o mesmo?

Uma grande inconformidade em face de uma gravíssima situação injusta que vem sendo perpetrada pelo Estado Brasileiro, mais especificamente por parte do Poder Judiciário, nos leva a escrever esta carta. Escrevemos logo após ter presenciado e vivenciado tal injustiça.

Na sexta-feira, dia 23 de janeiro de 2026, atuamos como defensores em uma audiência penal de instrução. Nosso cliente encontrava-se preso preventivamente em um Centro de Detenção Provisória no interior do Estado de São Paulo; no mesmo processo, havia outro acusado que se encontrava preso em outro estabelecimento prisional no mesmo Estado.

Ao início da audiência percebemos que o outro acusado se encontrava algemado com as mãos para frente, mas nosso cliente permanecia algemado com os braços para trás e preso na cadeira. Pedimos ao magistrado que lhe fossem retiradas as algemas. O juiz questionou o agente penitenciário da possibilidade, mas este afirmou verbalmente que não tinha autorização do Diretor do Presídio para soltar o detido para audiências, em virtude de “problemas que haviam ocorrido”, sem especificar qualquer detalhe.

O magistrado afirmou que acataria a decisão administrativa. Questionamos se os problemas alegados pelo agente tinham sido ocasionados por nosso cliente ou se era um problema genérico, o magistrado disse que entendia que era um problema geral do presídio, que não possuía estrutura para agir diferente. Assim, não faria nada para mudar a decisão administrativa. Apesar dos protestos, a audiência continuou.

Depois de cerca de três horas de audiência, quando, percebendo o desconforto e as dores que o cliente passava, pedimos pacificamente a palavra para alertar que o Manual de Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, não estava sendo respeitado na audiência. Apontou-se que a situação que vivíamos feria os parâmetros estabelecidos pelo CNJ, o qual determinou que a recusa da autoridade em tirar as algemas deve ser por escrito e, quando ocorrer, “nos casos excepcionais em que o juiz entenda ser indispensável a aplicação de contenções, é recomendado que somente seja admitida a aplicação frontal de algemas e sem quaisquer contenções abdominais ou nos tornozelos”1.

O magistrado consultou novamente Agente Penitenciário, o qual afirmou que o Diretor do presídio uma vez mais recusou a seguir as diretrizes do CNJ, negando o tratamento digno e humano ao acusado. Mais uma vez o magistrado disse que seguiria a decisão administrativa e assim o fez.

Algum tempo depois, após o seu interrogatório, extenuado e com muitas dores, o acusado pediu que fosse retirado da audiência, pois já não aguentava mais a posição. Com isso, foi-lhe impedido de assistir ao final da audiência, algo que seria um direito seu. As dores físicas que lhe foram impostas o impediram de exercer tal direito.

A situação vexatória foi constatada por todos que participaram do ato, o membro do Ministério Público não se manifestou em momento algum, inerte, tratou do grave problema como se fosse mais um ato corriqueiro de audiência. As autoridades não se preocuparam pelo fato de que o Estado estava impingindo dores e sacrifício a um ser humano fora de qualquer hipótese legal.

Note-se que, sem tratar do mérito da questão pelo qual o cidadão está sendo julgado, que se pretende mostrar a improcedência, o acusado não pertence a qualquer organização criminosa, é um professor e empresário respeitado que tem um histórico totalmente limpo, não só fora, mas também dentro do presídio desde sua detenção provisória.

Ao longo dos 9 meses em que lá está, nunca houve qualquer episódio de violência constatado por parte dele que fizesse crer que agiria de forma imprópria se lhe tirassem as algemas ou ainda ao menos que lhe colocassem com as mãos para frente, ainda que algemado.

Ficar mais de 6 horas com os braços presos para trás em uma cadeira é tratamento desumano para qualquer pessoa, não importa o crime que ela tenha cometido. Pode ser considerado como um ato análogo ao da tortura que o Estado não pode aceitar como razoável nem com o pior criminoso.

Não se trata de pedir benevolência a pessoas que merecem uma justa punição por erros que cometeram. Para além da necessidade do exercício da ampla defesa e contraditório, há uma questão humanitária a ser tratada.

O STF já se posicionou a respeito do tema ao elaborar a Súmula Vinculante 11, a qual diz que “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”2.

No caso em concreto, à luz da Súmula, era preciso que houvesse uma série de requisitos que justificassem a manutenção das algemas para trás. Porém:

(i) Não havia qualquer resistência por parte do acusado; (ii) não havia qualquer receio de fuga, uma vez que ele se encontrava em um presídio; (iii) não havia perigo à integridade física nem do acusado, nem do agente penitenciário; e (iv) não havia motivação séria, prévia e escrita por parte da autoridade administrativa. Esta apenas alegou genericamente problemas pretéritos de outros detentos para aplicar a medida.

Não bastasse, é preciso salientar que nem mesmo o princípio da conveniência e oportunidade foi respeitado. Não é conveniente que o Estado imponha sofrimento e dores a um acusado ao longo de uma audiência. O limite da conveniência e da oportunidade é a lei, e o art. 1º, II, da Lei 9455/97 aponta que “constitui crime de tortura: (…) II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo”3.

É verdade que o Supremo já determinou que “o fundado receio de perigo à integridade física alheia, ocasionado pelo alto número de réus e pelo número reduzido de policiais para garantir a segurança dos presentes durante a realização de ato judicial, é argumento legítimo para autorizar o excepcional uso de algemas”4, porém, as audiências virtuais em presídios vêm sendo realizadas no país desde março de 2020, há 6 anos. É inconcebível que o Estado não tenha tido tempo de adaptar-se para criar salas seguras para realização de tais atos processuais de modo a oferecer dignidade e segurança tanto para os agentes penitenciários quanto para os detentos.

Também é importante salientar que a autoridade carcerária atua no exercício da função administrativa, razão pela qual seus atos devem ser fundamentados previamente e por escrito. A ausência desses elementos torna impossível o exercício do controle sobre os atos administrativos, por isso os macula de nulidade por vício de forma (art. 2º, parágrafo único, “b”, da Lei Federal n. 4.717/1965).

Não há nesta missiva um pedido de que se releve qualquer tipo de crime que deve ser justamente julgado e reparado. Contudo, é necessário que sejam respeitados os critérios para a aplicação das algemas.

Essa manifestação não trata da gravidade que são as condições e as superlotações dos presídios, problema que possivelmente não possui uma solução rápida e segura para a administração estatal. O ponto aqui indicado pode ser resolvido com poucas atitudes, basta haver uma vontade de quem realmente tem poder para mudar.

A ocorrência relatada acima tratou-se de um ato inaceitável: obrigar uma pessoa a ficar de mãos atadas para trás e presas em uma cadeira por mais 6 horas ininterruptas, sem poder sequer se coçar, seria condizente com um país que vivesse em estado de exceção e praticasse atos de tortura, jamais digno de um país que se pretende livre e democrático, como o Brasil.

Pedimos às autoridades que atuem no sentido de evitar que esta situação se repita em nosso país. Recentemente um juiz foi notícia por ter se recusado a fazer audiência nessas condições5. Porém, quantos terão coragem de fazer o mesmo que este magistrado?

Quanto tempo o Estado levará para criar ambientes seguros e dignos para tais audiências? Salas em que sejam garantidas tanto a manutenção da ordem quanto a integridade dos agentes penitenciários e dos que estão encarcerados?

Pedimos às autoridades do país uma atuação firme e concreta a respeito desse assunto urgente.

Esperamos com esta missiva contribuir na implantação de uma Justiça com J maiúsculo: um sistema que puna o crime dentro da legalidade, sem relativizar a responsabilidade criminal de cada agente infrator, mas que ao mesmo tempo não dê margem para situações análogas à da tortura.

1 htps://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/se4-algemas.pdf, pg. 20

2 https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=1220

3 Lei 9.455/1997: htps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9455.htm

4 Rcl 30.410/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 28/06/2018; Rcl 30.802/MT, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18/06/2018; Rcl 30.729/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13/06/2018; Rcl 19.501 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 14/03/2018; Rcl 14.663 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 13/4/2016 e Rcl 31.058, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 8-8-2018)

5 htps://www.youtube.com/watch?v=_hHQSQOkuVg

 

 

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