1 de fevereiro de 2026
Politica

A laicidade do Estado republicano como garantia constitucional da plena liberdade religiosa

A notícia recentemente divulgada de que, na Indonésia – que é o maior país muçulmano do mundo, maior do que a própria Arábia Saudita -, há punição por açoite (chibatadas) nos casos de sexo fora do casamento e em infrações como jogo, consumo de álcool, relações sexuais entre pessoas do mesmo gênero e ausência dos homens às orações semanais de sexta-feira nas mesquitas, evidencia os graves problemas que existem em países (geralmente aqueles em que o islamismo constitui a religião oficial do Estado) nos quais inexiste separação entre Igreja (poder religioso) e Estado (poder secular).

Deve haver, entre Estado, de um lado, e Igreja, de outro, qualquer que seja a natureza desta ou sua denominação confessional, “um muro de separação”, para recordar expressão utilizada pelo Presidente americano Thomas Jefferson, em carta datada de 1o. de janeiro de 1802, dirigida à comunidade batista de Danbury, Connecticut, correspondência essa na qual aquele “Founding Father” enfatizava a importância desse “muro de separação” (“wall of separation”) como fundamento necessário à livre prática da liberdade e do culto religiosos!

A separação institucional entre Estado (domínio temporal ou secular) e Igreja (esfera mística ou espiritual) objetiva (1) proteger a liberdade religiosa dos cidadãos (direito de professar ou de não professar qualquer fé religiosa), impedindo que o Estado privilegie ou persiga determinadas confissões religiosas, e (2) impedir que grupos fundamentalistas, de qualquer denominação confessional, se apropriem do aparelho de Estado, para perseguir, dificultar, inibir ou embaraçar o exercício da liberdade religiosa e a livre prática de seu culto!

A experiência histórica e o exame comparado dos sistemas constitucionais revelam que religião e política tendem a corromper-se reciprocamente quando se confundem.

A religião, capturada pelo Estado, converte-se em instrumento de poder; e o Estado, capturado por uma ortodoxia, degrada-se em mecanismo de coerção moral, substituindo a cidadania pela vinculação confessional e o debate público pela submissão à autoridade religiosa.

A separação entre religião e Estado não representa hostilidade à fé. Trata-se, ao contrário, de uma técnica institucional de neutralidade que protege a liberdade de consciência — crer, não crer, mudar de crença — e assegura a igualdade cívica, impedindo que qualquer pessoa seja reduzida à condição de cidadã de segunda classe por motivo confessional. O pluralismo, que é a própria expressão da democracia, não sobrevive quando a lei se torna catecismo e a divergência teológica passa a ser tratada como desvio político e jurídico!

Quando o Estado assume uma confissão religiosa, ele transforma a diferença em ameaça e tende a administrar a sociedade por meio de permissões, e não por direitos. Nesse ambiente, a dissidência religiosa ou filosófica é frequentemente recodificada como perigo à ordem pública, e a liberdade de expressão torna-se refém de noções punitivas de blasfêmia, heresia ou apostasia.

A intolerância, nesse ponto, não é mero acidente: é consequência lógica de um arranjo institucional que faz da ortodoxia o critério de legitimidade do poder.

Os Estados confessionais ou teocráticos exibem, com frequência, um conjunto de traços recorrentes. A ortodoxia se constitucionaliza e se converte em parâmetro de validade das leis. A cidadania adquire degraus, variando em intensidade conforme a adesão ao credo oficial. A divergência é criminalizada sob rótulos morais ou religiosos. A esfera privada é submetida a controles de conduta em nome de uma virtude pública imposta. E, como resultado inevitável, instala-se um efeito silenciador: a autocensura substitui a crítica, e o medo ocupa o lugar do dissenso legítimo.

É nesse contexto que se deve reprovar, com clareza, modelos estatais que não reconhecem a separação entre religião e poder.

O caso do Irã é ilustrativo do desenho em que a teologia se converte em arquitetura do Estado, submetendo a vida jurídica e política a filtros de conformidade religiosa e condicionando o gozo de liberdades à compatibilidade com o núcleo confessional do regime. A liberdade religiosa deixa de ser um direito oponível ao Estado e passa a operar como tolerância seletiva, administrada por instituições que fiscalizam a ortodoxia.

Também a Arábia Saudita exemplifica a lógica do Estado em que a religião funciona como fundamento normativo central, reduzindo o espaço de autonomia de minorias e restringindo a expressão pública de crenças não alinhadas ao padrão dominante. Em sistemas assim, a liberdade não se apresenta como regra, mas como exceção; não se reconhece como atributo inerente da pessoa, mas como concessão submetida a limites impostos pelo credo oficial.

A Indonésia, embora não se organize formalmente como teocracia, evidencia como a centralidade político-constitucional da religião pode produzir efeitos similares, ainda que em graus distintos, quando o Estado reconhece religiões de modo administrativamente determinante e quando normas penais ou práticas institucionais são utilizadas para constranger minorias e dissidentes.

Mesmo sem um regime teocrático clássico, a tutela estatal da vida espiritual tende a criar zonas de vulnerabilidade para a liberdade de consciência, sobretudo onde o pluralismo é percebido como ofensa, e não como valor.

A objeção de princípio a Estados confessionais ou teocráticos é direta: o Estado não pode escolher uma metafísica oficial sem negar a igualdade moral dos cidadãos. No instante em que o poder público declara uma “verdade” religiosa como critério de legitimação jurídica, ele converte a divergência em ilegalidade, e a minoria em problema político a ser controlado.

Não há democracia constitucional onde a lei se apresenta como extensão de dogma, nem há liberdade religiosa onde a cidadania depende de conformidade confessional.

A democracia, para ser digna desse nome, exige um Estado não confessional, comprometido com neutralidade institucional, com proteção efetiva das minorias e com a plena liberdade de consciência, inclusive para quem muda de fé ou para quem não professa fé alguma. Exige, ainda, que as leis se sustentem em razões públicas acessíveis a todos, e não em autoridade teológica imune ao contraditório.

A fé pertence ao domínio interior e indevassável da consciência humana; o poder secular pertence à República. Quando esses planos se confundem, a liberdade se apequena, e o Estado de Direito cede lugar à imposição do sagrado pela força da lei.

 

 

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