STJ anula prisão de devedor de alimentos intimado pelo WhatsApp
Intimação por aplicativo de mensagens – como o WhatsApp – de devedor de pensão alimentícia não tem base legal para autorizar a posterior decretação da prisão civil em caso de não pagamento. A decisão foi tomada por unanimidade, em julgamento de um pedido de habeas corpus, pelos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
As informações foram divulgadas pelo STJ em sua página na internet. Na execução de alimentos que deu origem ao habeas corpus, foi determinada a intimação do devedor para que pagasse o débito ou comprovasse a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação da prisão civil.

Segundo consta dos autos do processo, o oficial de justiça incumbido da diligência não encontrou o devedor por duas vezes e resolveu intimá-lo por ligação telefônica, seguida do envio, pelo WhatsApp, da contrafé do mandado.
Como não houve registro de quitação do débito, foi decretada a prisão civil do devedor sob execução. A defesa impetrou um primeiro habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul questionando a forma da intimação.
O tribunal gaúcho negou a ordem por entender que, consideradas as ‘dificuldades para localizar o executado, a intimação feita pelo oficial de justiça, cuja palavra tem fé pública, foi válida’.
No STJ, a defesa alegou que o devedor não foi intimado pessoalmente – como determina o artigo 528, parágrafos 2.º e 3.º do Código de Processo Civil -, mas por meio do WhatsApp, ‘o que torna a diligência nula e o decreto de prisão, ilegal’.
A defesa argumentou ainda que ‘a intimação pessoal é necessária para assegurar que o intimado teve ciência inequívoca do ato judicial, principalmente do conteúdo da contrafé, e que a afirmação do oficial de justiça não é suficiente para suprir essa necessidade’.
De acordo com o ministro Raul Araújo, relator do habeas corpus, o fato de o oficial de Justiça não ter localizado o devedor de pensão, por mais de uma vez, ‘não justifica relegar a segundo plano os comandos legais do Código de Processo Civil, os quais determinam que o devedor seja cientificado pessoalmente da necessidade de pagar o débito, sob pena de ter a sua liberdade cerceada’.
“A intimação, via aplicativo WhatsApp ou outro meio eletrônico assemelhado, portanto, não tem base legal e, por isso, falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão”, advertiu o ministro.
Raul Araújo destacou a necessidade de cumprimento das formalidades legais relativas à prisão civil. “Note-se que a prisão civil é sempre uma exceção, com contornos definidos constitucionalmente, e, por isso mesmo, deve ser enfocada de modo estrito e cumprindo as formalidades legais para que seja efetivada”, afirmou o relator.
Ele ponderou que mesmo as intimações em geral, que podem ser feitas por meio eletrônico, como prevê o artigo 270 do Código de Processo Civil, ‘devem seguir a forma ditada em lei, o que não aconteceu no caso levado a julgamento’.
Araújo acrescentou que, ao tratar do processo eletrônico, o CPC não fez referência ao uso de aplicativos de celular. “O Código não faz nenhuma referência a aplicativos de celular, mas à ‘virtualização’ do processo, ou seja, ao processo eletrônico (autos eletrônicos), instituído pela Lei 11.419/2006”, escreveu o ministro, ao reconhecer a invalidade da intimação pelo WhatsApp, exclusivamente para efeito de posterior decretação da prisão do devedor de alimentos.
