5 de fevereiro de 2026
Politica

Execução mais eficiente: STJ afasta a exigência de quebra de sigilo bancário para uso do Sniper

A fase de execução é, há anos, o principal ponto de estrangulamento do processo civil brasileiro. Dados oficiais demonstram que as execuções concentram parcela expressiva do acervo do Judiciário e apresentam os mais elevados índices de congestionamento. De acordo com o relatório Justiça em Números, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, as execuções correspondem a mais de 40% dos processos em tramitação no país, com taxa de congestionamento que supera 80%, revelando a dificuldade estrutural de transformar decisões judiciais em resultados concretos.

Esse cenário não decorre, em regra, de controvérsias jurídicas complexas, mas da dificuldade prática de localizar bens e ativos dos devedores. A ocultação patrimonial estratégica, aliada à fragmentação de bases de dados e à utilização sucessiva de diligências pouco efetivas, faz com que milhares de execuções se prolonguem no tempo, gerando impacto direto sobre o custo do crédito, a previsibilidade econômica e a confiança no sistema de justiça.

Foi nesse contexto que surgiram ferramentas tecnológicas voltadas à investigação patrimonial, como o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Ainda assim, mesmo com um sistema promissor a disposição do credor, havia outra dificuldade para se transpor: parte da jurisprudência passou a impor restrições ao seu uso, sob o argumento de que a simples realização de pesquisas por meio da plataforma exigiria prévia quebra de sigilo bancário do executado, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001. Essa interpretação, ao equiparar investigação patrimonial à devassa de movimentações financeiras, acabou por esvaziar a utilidade prática da ferramenta.

A resistência ao uso do Sniper contrasta, inclusive, com a lógica institucional que motivou sua criação. O sistema foi desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0, do Conselho Nacional de Justiça, justamente para enfrentar o elevado índice de execuções frustradas no país, a partir da centralização e do cruzamento de dados patrimoniais já acessíveis ao Poder Judiciário. Trata-se de uma política judiciária de âmbito nacional, integrada à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), que busca reduzir a fragmentação de informações, otimizar a atuação judicial e racionalizar o custo operacional das buscas patrimoniais, sem ampliar, por si só, o espectro de acesso a dados sigilosos.

O tema, no entanto, foi enfrentado de forma mais clara pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.163.244/SP, pela Quarta Turma. Na ocasião, o Tribunal fixou entendimento no sentido de que a utilização do Sniper em execuções cíveis é legal e não implica, necessariamente, quebra de sigilo bancário. Reconheceu-se que o sistema atua como plataforma integradora de bases de dados e ferramentas já amplamente admitidas na prática forense, permitindo a localização de bens e vínculos patrimoniais sem acesso automático a informações sensíveis, como extratos ou histórico de movimentações financeiras.

A decisão também destacou que cabe ao magistrado, à luz do caso concreto, delimitar os sistemas a serem acionados por intermédio do Sniper e as informações a serem obtidas, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Eventuais dados protegidos por sigilo podem ser resguardados por medidas processuais adequadas, sem que isso inviabilize a efetividade da execução. Ao afastar a exigência genérica e abstrata de quebra de sigilo bancário, o STJ corrige uma distorção interpretativa que vinha comprometendo a racionalidade do processo executivo e a efetividade da ferramenta colocada a disposição das partes.

Os efeitos práticos desse entendimento são relevantes. A decisão confere maior segurança jurídica para o uso de ferramentas tecnológicas voltadas à localização de patrimônio, fortalece a atuação técnica na fase executiva e contribui para reduzir o volume de execuções frustradas. Em perspectiva mais ampla, sinaliza um movimento de amadurecimento institucional, no qual a eficiência da execução passa a ser tratada como elemento central da tutela jurisdicional, sem sacrifício indevido de direitos fundamentais.

Ao reconhecer que investigação patrimonial não se confunde, por si só, com quebra de sigilo bancário, o STJ reforça a ideia de que a efetividade das decisões judiciais é condição indispensável para a credibilidade do próprio sistema de justiça e para o adequado funcionamento das relações econômicas.

 

 

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