Carnaval, eleições e dinheiro público: por que Lula como tema de escola de samba pode ser ilegal
A Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), autarquia vinculada ao Ministério do Turismo, assinou termo de cooperação com a Liga Independente das Escolas de Samba do Rio de Janeiro (Liesa) – uma associação privada -, para a destinação de R$ 1 milhão a cada agremiação do Grupo Especial do Rio de Janeiro. Tudo parecendo muito inofensivo, em defesa à Cultura e em apoio a uma das festas populares mais importantes do País. Mas, à luz do Direito Público e do Direito Eleitoral, não é bem por aí, não! Explico:
A Acadêmicos de Niterói, uma das escolas de samba do Grupo Especial que será beneficiada com o aporte autorizado pela União – logo, dinheiro público – escolheu como enredo a trajetória do atual presidente do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Diante disso, o Tribunal de Contas da União (TCU), via recomendação técnica, avaliou o risco de que “o patrocínio”, na prática, promova particularmente uma autoridade, em potencial violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade, previstos no artigo 37, caput e inciso 1º da Constituição Federal.
Ainda não houve decisão final, nem suspensão cautelar do repasse à agremiação. No entanto, seria essa uma medida adequada, a fim de se evitar desvio de finalidade no uso de recursos provenientes do bolso do contribuinte brasileiro, por meio do pagamento de um sem-número de impostos.
O caso também seria hipótese de improbidade administrativa, caso comprovado dolo específico de promoção pessoal (lei federal 8.429/1992) – o que pode ser alegado em razão do samba enredo estar, inclusive, no canal oficial do PT no YouTube, com acesso liberado para quem quiser conferir, replicar e compartilhar.
As violações em tela independem de ser 2026 um ano eleitoral, quando os brasileiros vão às urnas escolher presidente da República, governadores, senadores e deputados estaduais e federais. Contudo, a proximidade do pleito agrava o quadro jurídico: a depender do conteúdo e do contexto, Lula como tema da escola de samba carioca pode desaguar em propaganda eleitoral antecipada (artigos 36 e 36-A da lei federal 9.504/1997).
A caracterização disso é mais simples que alegoria feita com lantejoula e cola quente. Basta pedido explícito de voto, número de urna, slogan ou elementos típicos de campanha desfilando pela avenida. Em hipóteses de grande exposição coordenada com a corrida eleitoral, ou seja, o uso das peças carnavalescas nos meses de campanha, cogita-se, ainda, abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação (lei complementar 64/1990, artigo 22).
Se, ao final, o TCU autorizar o repasse para enredo de exaltação pessoal a autoridade em exercício, teremos um precedente delicado: vai se abrir espaço para a personalização de patrocínios públicos em eventos de massa, afetando, desta forma, a isonomia entre potenciais candidatos, ao passo em que se enfraquece a cláusula constitucional de impessoalidade.
Por outro lado, inexistindo verba pública e ausente pedido de voto, número, slogan ou elementos de campanha, a homenagem a Lula na Folia do Momo, em tese, é lícita, por força da liberdade artística (artigos 5º, parágrafo 9º, 215 e 220 da Constituição Federal).
Diante do risco concreto de personalização do patrocínio estatal, a cautelar do TCU seria, reitero, o mais adequado, no que tange resguardar a impessoalidade e a isonomia do processo eleitoral do ano vigente.
Sem recursos angariados por meio do recolhimento do contribuinte e sem elementos eleitorais, a homenagem permanece no campo legítimo da liberdade artística – mesmo que haja opinião contrária e mesmo que saibamos que o tal samba enredo será entoado por mais de uma hora, possivelmente com direito a refrão chiclete, no Sambódromo da Marquês de Sapucaí, e em pleno horário nobre em rede nacional. Brasil!
