10 de fevereiro de 2026
Politica

Herança e reprodução assistida: quando o amor abre portas, o direito não pode erguer muros

A biotecnologia atravessou as portas da família e da sucessão. Se a ciência possibilita que um projeto de filho seja guardado em nitrogênio líquido, o Direito é chamado a dar coerência a esse futuro. O ordenamento já deu passos firmes: a Constituição assegura o planejamento familiar e o acesso aos meios científicos (art. 226, § 7º), e o Código Civil garante igualdade entre filhos, inclusive os concebidos por técnicas de reprodução assistida (arts. 1.596 e 1.597). Filho é filho (biológico, adotivo, socioafetivo ou fruto da tecnologia), e disso não se recua.

O ponto sensível surge quando a concepção ocorre depois da morte de um dos genitores. O art. 1.798 do Código Civil estabelece que somente herdam as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. À primeira vista, o filho da reprodução post mortem ficaria fora desse quadro. Mas o próprio sistema revela frestas de racionalidade que impedem uma leitura cega: o art. 1.952 do Código Civil permite que o testamento contemple a chamada prole eventual, ou seja, pessoas ainda não concebidas, por meio do instituto da substituição fideicomissária. Se o Direito tolera a expectativa de herança a quem sequer existe, por que excluir o filho que foi cuidadosamente planejado em vida, com material criopreservado e vontade documentada do falecido?

É aqui que a regulação médica e a jurisprudência prestam um serviço de precisão. A Resolução nº 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina autoriza a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização específica para o uso do material biológico criopreservado em vida. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em caso emblemático, caminhou na mesma direção ao afirmar que a implantação de embriões após o óbito exige manifestação de vontade clara e inequívoca do falecido, por envolver não apenas patrimônio, mas a própria esfera da personalidade e a vida do futuro filho. O filtro é nítido: consentimento prévio, expresso e específico. Sem ele, não há reprodução póstuma legítima.

Esse requisito não é formalismo: é o eixo que concilia autonomia reprodutiva com segurança do tráfego sucessório. Com consentimento válido, a linha de coerência se recompõe: o filho concebido post mortem pode ser reconhecido para todos os fins, inclusive sucessórios, harmonizando-se a igualdade da filiação com a previsibilidade patrimonial. Sem consentimento, a história é outra, e é importante dizê-la sem rodeios. Quando o material do falecido é utilizado sem a sua autorização específica para uso após a morte, a concepção póstuma não produz, como regra, efeitos sucessórios. Em termos práticos: o filho não herdará.

Isso ocorre por duas ordens de razões. Primeiro, porque a própria utilização do material biológico, sem autorização, afronta a disciplina ética do Conselho Federal de Medicina e não se amolda ao paradigma do planejamento familiar livre e responsável. Segundo, porque a ausência de consentimento inviabiliza a ponte normativa que levaria esse filho ao regime da sucessão legítima, mantendo incólume a regra do art. 1.798. O resultado jurídico é duro, mas necessário para proteger a vontade do falecido, a segurança dos demais herdeiros e a integridade do sistema. Ainda que o nascimento venha a ocorrer, a tendência jurisprudencial é restringir efeitos patrimoniais quando a concepção decorreu de uso irregular do material genético, tema que, se judicializado, costuma gerar litígios prolongados e de alto custo emocional.

Nada disso esvazia a dimensão humana do problema. Um casal pode ter guardado, em laboratório, a esperança de um filho. A morte chega antes, e o amor insiste em viver. Aliás, a morte não deve erguer muros onde o amor abriu portas, mas o amor, para atravessar a porta do patrimônio, precisa de chave válida. Essa chave é o consentimento inequívoco do falecido, idealmente documentado no formulário da clínica, em escritura pública e, quando possível, confirmado por testamento. Sem essa chave, o Direito não reconhece a travessia: a herança não se abre.

Do ponto de vista prático, o caminho responsável é claro. Em vida, quem recorre às técnicas de reprodução assistida deve declarar, de modo específico, se autoriza ou não o uso post mortem de seu material biológico. Clínicas e bancos de gametas/embriões precisam adotar rotinas de consentimento robustas, com guarda segura da documentação e comunicação responsável com os familiares em caso de óbito. Ao abrir o inventário, judicial ou extrajudicial, é prudente informar a existência de material criopreservado e a eventual autorização, para que o juiz ou o tabelião avaliem a reserva de quinhão ou outras cautelas patrimoniais. E, quando a autorização inexiste, a orientação técnica deve ser transparente: a utilização do material após a morte não deve ocorrer; se, apesar disso, ocorrer, os efeitos sucessórios tendem a ser negados.

Em síntese, a reprodução assistida desloca o eixo clássico da sucessão porque separa, no tempo, o momento biológico da concepção do reconhecimento jurídico da filiação. O sistema brasileiro já tem as peças para recompor esse eixo: Constituição, Código Civil, Resolução do Conselho Federal de Medicina e enunciados doutrinários convergem para um modelo que respeita a autonomia sem sacrificar a segurança. Nele, o filho nascido de reprodução assistida é herdeiro como qualquer outro; o filho concebido após a morte também pode ser, mas desde que haja a vontade documentada daquele que partiu.

O futuro, sim, pode ser guardado em nitrogênio. Mas o Direito, que lida com afetos e bens, só o transforma em herança quando a vontade foi claramente escrita. Reconhecer isso não espalha bens; espalha sentido. Ampara quem perdeu, honra quem partiu e dá previsibilidade a quem fica.

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *