A dupla responsabilização faz sentido?
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilização concomitante de agentes públicos — tanto por improbidade administrativa quanto criminalmente por caixa dois — reacende um defeito sancionatório estrutural no direito brasileiro, agora com contornos mais pragmáticos e institucionais.
Na mencionada decisão, a Corte Suprema Brasileira, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, reconheceu que manter recursos de campanha não contabilizados pode gerar consequências em diferentes esferas – criminal, por caixa dois, e por improbidade administrativa – sem que isso configure bis in idem.
Na prática, o Tribunal apenas consolida entendimento já amadurecido em sua jurisprudência: a independência entre as instâncias administrativa e penal, não representando, a rigor, nenhuma arbitrariedade punitiva, mas refletindo a proteção de bens jurídicos distintos, em diferentes âmbitos de atuação. Pelo menos a princípio.
Entretanto, essa decisão, somada a outros precedentes das Cortes Superiores, expõe uma questão delicada: a necessidade de repensar a cultura punitivista enraizada no Brasil, que ignora a efetividade sancionatória que deveria servir de norte para a atuação estatal.
Isso porque, durante muito tempo, alimentou-se a expectativa de que o direito penal seria o principal instrumento para reprimir condutas lesivas às instituições, esperança que vem sendo desacreditada pela experiência que, contudo, revela o contrário — especialmente nos ilícitos financeiros ou, no geral, os praticados sem violência ou ameaça, nos quais a resposta penal pode se tornar onerosa e, muitas vezes, ineficiente.
Isso porque a esfera administrativa, notadamente, demonstra maior capacidade de produzir respostas em tempo útil, com sanções que geram efeitos concretos e imediatos, mitigando os danos decorrentes da conduta, fator este que é reconhecido pelo próprio legislador que, ao criar mecanismos como a aposentadoria compulsória de magistrados, possibilita o rápido afastamento de agentes que causem prejuízos institucionais relevantes, mesmo quando os mesmos fatos ainda estão sendo apurados no curso de uma longa e custosa persecução criminal.
Diante disso, o que se vê na prática é que processos penais complexos frequentemente se arrastam por anos e não raramente terminam em prescrição, esvaziando a eficiência estatal e alimentando a sensação de impunidade.
Isso se deve ao fato de que, em muitos casos, o objeto da discussão na seara criminal é uma conduta para a qual a norma punitiva sequer prevê pena efetiva de prisão, podendo substituir eventual segregação da liberdade por reprimendas alternativas, conforme preceitua o Art.44 do Código Penal Brasileiro, o que revela um descompasso evidente entre o custo do processo criminal e o resultado prático que se consegue alcançar.
Ademais, a criminologia reforça esse diagnóstico ao demonstrar que sanções patrimoniais tendem a ser mais eficazes diante de condutas voltadas à circulação ilícita de capital — como lavagem de dinheiro, corrupção ou caixa dois -, pois o infrator econômico é mais impactado quando atingido exatamente no que motivou sua conduta: o patrimônio.
Desse modo, as penalidades de multa, perda de bens, valores e cargos, suspensão de direitos políticos e ressarcimento do dano, cumprem melhor esse papel, sendo certo que todas estas podem ser decretadas no âmbito de uma ação de improbidade administrativa, conforme preceitua o Art.12 da legislação regente – Lei nº 8.429/1992.
Nesse cenário, a submissão do agente a um processo penal prolongado e dispendioso, tanto para o acusado quanto para o Estado, cujo resultado prático é, eminentemente, a aplicação de sanções patrimoniais já plenamente viáveis na esfera administrativa, mostra-se contraproducente, agravando o defeito sancionatório quando o Estado passa a atuar em frentes paralelas — muitas vezes simultâneas — para produzir consequências sancionatórias essencialmente idênticas, como ocorre na sobreposição entre a persecução penal e a ação por improbidade administrativa.
