26 de fevereiro de 2026
Politica

A lição do caso Master

A Constituição da República de 1988 estabeleceu inúmeras salvaguardas de controle dos atos administrativos, elevando à estatura de direito individual e coletivo quando previu a legitimidade de qualquer cidadão para ajuizar ação popular para anular atos lesivos à administração pública.

No âmbito institucional, órgãos como Defensoria Pública, Ministério Público e o Tribunal de Contas da União, passaram a ser atores centrais no controle de atos administrativos. No decorrer da nova ordem constitucional, aliás, vieram a se consolidar ainda mais as atribuições fiscalizatórias, como, por exemplo, os poderes do Ministério Público para conduzir investigações.

O caso Master reacende um debate sensível e recorrente: até onde vai o poder de controle externo sobre atos de órgãos reguladores autônomos? E no caso de um setor sensível, como o financeiro, como equacionar a necessidade de fiscalização com a autonomia do órgão regulador?

De fato, a Constituição se aproxima de seus quarenta anos, e talvez já seja possível afirmar que o sistema financeiro brasileiro é um pilar da democracia brasileira. Dados de 2024 informam que quase 90% da população adulta brasileira possui conta bancária ativa, revelando crescente confiança no sistema financeiro. Essa credibilidade tem inúmeras razões, mas dentre elas certamente está o papel regulador exercido pelo Banco Central do Brasil.

Aliás, no setor financeiro, decisões regulatórias não produzem apenas efeitos jurídicos individuais, mas impactos sistêmicos capazes de alterar expectativas, fluxos de crédito e a própria confiança social.

Há, no direito administrativo contemporâneo, o que a doutrina vem chamando de deferência administrativa. Em resumo, esse conceito se orienta no sentido de que os órgãos de controle, bem como o próprio Poder Judiciário, devem ter autocontenção na análise dos atos proferidos por órgãos técnicos especializados.

De fato, a estrutura dos órgãos técnicos demonstra que as decisões proferidas são, pelo menos em tese, resultado de genuína discussão temática. Por exemplo, lei complementar estabeleceu que o Banco Central do Brasil será composto por nove diretores, todos nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal. Além disso, dada a sensibilidade do setor – como dito acima – há uma alternância entre os mandatos dos diretores e do próprio chefe do Poder Executivo, além de uma especial estabilidade para exercício da função.

Não quer dizer que esse sistema esteja imune a falhas ou até mesmo a atos de improbidade gravíssimos. E aí que reside a deferência administrativa, no sentido de que se não há irregularidade que se veja a olho nu, a precedência deve ser do órgão técnico e não do de controle.

Essa premissa não colide com a inafastabilidade de jurisdição. Pelo contrário, reforça esse direito. A inafastabilidade de jurisdição é uma regra, na qual toda e qualquer lesão ou ameaça a direito pode ser auditado, especialmente pelo Poder Judiciário. A deferência administrativa reafirma que a anulação dos atos administrativos deve se restringir àqueles que se demonstram irregulares de forma clara.

Por exemplo, a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras é um procedimento específico, previsto em lei e conduzido pelo Banco Central. De acordo com a norma, o Banco Central do Brasil decide sobre a gravidade dos fatos determinantes da liquidação extrajudicial, levando em consideração as repercussões sobre os interesses dos mercados financeiro e de capitais. Como se vê, é ato de alta complexidade e que merece deferência, salvo manifesta ilegalidade.

A deferência administrativa é sinal de amadurecimento institucional e pilar de um sistema fiscalizatório pautado na boa-fé e na autonomia dos órgãos públicos. Ressignificar o papel do controle, nesse contexto, não significa enfraquecê-lo, mas qualificá-lo. Em setores constitucionalmente sensíveis, como o financeiro, fiscalizar com deferência não é omissão, mas responsabilidade institucional.

 

 

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