PL Antifacção: a velha lição de Saulo Ramos para a ‘nova política’
Certa feita, Saulo Ramos, então Ministro da Justiça, soube que Celso de Mello, seu afilhado no STF, alteraria o voto sobre a candidatura de José Sarney pelo Amapá sob o peso do clamor público. Telefonou-lhe. Confirmado o que ouvira, desferiu a frase que atravessou décadas: “Entendi. Entendi que o senhor é um juiz de merda”. A partir dali, silêncio eterno.
A força desse episódio não está no insulto. Está no diagnóstico. Há momentos em que uma instituição não erra por falta de inteligência, nem por falta de informação, nem por ausência de alternativas. Erra porque cede. Erra porque troca convicção por conveniência. Erra porque, diante da pressão, escolhe o caminho da capitulação.
É essa sensação que reaparece no debate do chamado PL Antifacção, na parte em que se retira do Tribunal do Júri o julgamento dos homicídios dolosos praticados em contexto de facção criminosa, transferindo-os para varas colegiadas.
No texto levado pela Câmara, o próprio relator Guilherme Derrite registrou que a mudança decorreu de “sugestão de alguns membros do Poder Judiciário”. Aqui começa o problema e ele é grave.
Invoca-se uma fórmula vaga, sem nome, sem rosto e sem responsabilidade pública pela tese. Quem são esses “alguns membros”? Onde atuam? Quantos júris de facção já acompanharam de perto? Quantos plenários atravessaram? Quantos réus de organização criminosa enfrentaram, olhos nos olhos, em julgamento público? Quem pediu isso? Em nome de qual evidência? E por que sem assumir publicamente a autoria intelectual de uma mudança que fere a Constituição?
É muito fácil recomendar a mutilação da competência constitucional do Júri quando não se carrega o peso concreto da beca na tribuna, da expectativa da comunidade local e da responsabilidade institucional de acusar.
Há, aqui, clara capitulação institucional travestida de técnica. E sabe-se lá por quais razões verdadeiras…
Em vez de fortalecer o Tribunal do Júri, preferiu-se mutilar sua competência. Em vez de proteger jurados, esvaziou-se o órgão constitucional. Em vez de aperfeiçoar o sistema, escolheu-se contorná-lo.
A Constituição de 1988 não foi ambígua. O art. 5º, XXXVIII, consagrou o Tribunal do Júri e, nele, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Não se trata de detalhe procedimental remanejável por conveniência legislativa. Trata-se de garantia fundamental, reserva constitucional de competência e expressão direta da soberania popular no campo mais dramático da jurisdição penal: o julgamento da vida e da morte.
Quando o Estado decide que justamente os homicídios mais graves deixarão de ser julgados pelo povo, o recado é devastador: Não é combate qualificado ao crime organizado. É recuo. E recuo duplo, jurídico e democrático. Jurídico, porque se busca fazer por lei ordinária aquilo que afronta o núcleo de proteção do Júri. Democrático, porque se retira da sociedade, exatamente no terreno mais sensível, o papel de julgar.
Nem mesmo o argumento utilitarista se sustenta. O Tribunal do Júri não é um espaço ingênuo nem desarmado. O sistema já dispõe de mecanismos de proteção e dispersão decisória que, em muitos casos, tornam mais difícil a coação do que no julgamento por juiz singular. No júri, há pluralidade de cidadãos, sigilo de votação, decisão colegiada e impossibilidade de identificação do voto individual. Em termos práticos, é muito mais simples pressionar um decisor único do que um conselho de sentença anônimo e múltiplo. E, quando há risco concreto, o próprio CPP oferece resposta: o desaforamento.
O caminho constitucional, portanto, nunca foi extinguir competência, mas proteger o júri e deslocar o julgamento quando necessário.
Foi exatamente nessa direção que se moveu a mobilização institucional no Senado. Mais de mil membros do Ministério Público, de todo o país, subscreveram manifesto em defesa do Tribunal do Júri, conclamando o Senado a rejeitar a retirada dessa competência e a adotar, em sentido oposto, salvaguardas de proteção a jurados e aperfeiçoamento do desaforamento.
E o Senado, sob relatoria de Alessandro Vieira, acolheu esse entendimento no ponto sensível: suprimiu a retirada da competência do júri e reforçou mecanismos de proteção a jurados, com medidas correlatas de segurança e desaforamento. Ou seja, havia alternativa. E ela foi apresentada de forma constitucional, séria e técnica.
Além disso, há dados empíricos que desmentem frontalmente a narrativa de que o Tribunal do Júri seria sinônimo de impunidade nesses casos. Em estudo com milhares de processos julgados pelo Tribunal do Júri paulista, os homicídios com vínculo ao tráfico apresentaram índice de condenação de 82,6%, superior ao verificado nos homicídios sem essa relação (77,1%). Longe de ser espaço de complacência, o Júri tem se mostrado particularmente rigoroso justamente nos casos em que a retórica da exceção pretende afastá-lo.
E esses estudos foram levados ao próprio Guilherme Derrite ainda no ano passado, no debate sobre a tentativa de criação do chamado “narcocídio”. Não se pode, portanto, alegar desconhecimento. A opção feita não foi por falta de informação empírica, mas apesar dela.
O que se viu depois, no retorno à Câmara, foi o contrário do amadurecimento. No mesmo dia, houve reapresentação e deliberação acelerada do parecer do relator, em sequência concentrada, para matéria que mexe com o núcleo da competência constitucional do Tribunal do Júri. Não é assim que se trata um projeto com esse peso institucional. A pressa, aqui, não é virtude. É vício.
Entre nós, há quem confunda bravata punitiva com conhecimento jurídico. Fala grosso, atropela garantias e chama isso de técnica. E, quando falta fundamento constitucional, apela-se à retórica da urgência; quando falta evidência empírica, improvisa-se um argumento de conveniência; quando falta coragem para fortalecer instituições, entra em cena a politicagem travestida de solução.
A retirada do Júri nesses casos não representa avanço no combate ao crime organizado. Representa retrocesso. E retrocesso grave. O Estado, por conveniência política, abandona precisamente o espaço em que o povo exerce soberania sobre a resposta penal aos crimes contra a vida.
Não se está apenas alterando competência. Está se ensinando que a Constituição pode ser dobrada sempre que a politicagem se fantasia de técnica. E, quando a Constituição passa a ser tratada assim, o que se enfraquece não é apenas o Júri, mas o próprio Estado de Direito.
