10 de março de 2026
Politica

A aposentadoria compulsória dos empregados públicos e o teste constitucional do STF

Está previsto para março de 2026 o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de uma das controvérsias mais relevantes da agenda previdenciária contemporânea: a constitucionalidade da aposentadoria compulsória dos empregados públicos. A discussão será enfrentada pelo Plenário da Corte no julgamento do Tema 1.390, decorrente do Recurso Extraordinário nº 1.519.008, e terá impactos diretos sobre milhares de trabalhadores em todo o país.

O tema possui enorme relevância prática e afeta diretamente empregados de grandes empresas estatais federais, como Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Petrobras, além de empregados públicos de empresas estaduais, distritais e municipais.

A questão central é saber se a nova previsão constitucional é suficiente, por si só, para impor a extinção compulsória do contrato de trabalho ou se, ao contrário, depende de regulamentação por meio de lei complementar para produzir efeitos concretos.

O pano de fundo do debate é a Reforma da Previdência de 2019, aprovada por meio da Emenda Constitucional nº 103. Como se sabe, as regras previdenciárias estão previstas no próprio texto constitucional e, por essa razão, sua alteração exige reforma constitucional, realizada pelo Congresso Nacional. Naturalmente, tais modificações não estão imunes ao controle de constitucionalidade, cabendo ao STF avaliar sua compatibilidade com os princípios e garantias fundamentais da Constituição.

Até a edição da EC nº 103, a aposentadoria compulsória era instituto restrito aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, submetidos ao regime estatutário. Inicialmente fixada aos 70 anos e, desde 2012, aos 75 anos, essa limitação etária jamais se aplicou aos empregados públicos, trabalhadores contratados pela Administração Pública sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem vínculo estatutário e com registro em carteira profissional.

A Reforma da Previdência alterou esse cenário ao estender a aposentadoria compulsória também aos empregados públicos, o que passou a ensejar a rescisão automática do vínculo empregatício ao atingimento da idade máxima de 75 anos. É justamente essa inovação que agora se encontra sob o crivo do STF.

Chama atenção, ainda, o caso paradigma do recurso em julgamento. Trata-se de empregada pública aposentada desde 1998, que permaneceu em atividade até 2022, quando, ao completar 75 anos, teve seu contrato rescindido com base na EC nº 103. O STF terá de enfrentar, portanto, não apenas a natureza jurídica da norma constitucional, mas também a delicada questão da possibilidade de sua aplicação retroativa em prejuízo de trabalhadora já aposentada há mais de duas décadas.

Na prática, desde 2019, empresas públicas e o INSS vêm aplicando a aposentadoria compulsória aos empregados que atingem a idade-limite, promovendo o rompimento do vínculo laboral. A decisão do STF, portanto, terá efeitos não apenas retrospectivos, mas também prospectivos, definindo o futuro funcional de inúmeros trabalhadores.

Não é a primeira vez que a Corte Superior se debruça sobre temas semelhantes. Em 2007, ao julgar a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 1.721, o STF declarou inconstitucional a previsão legal que determinava a extinção automática do vínculo empregatício em razão da aposentadoria voluntária. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que a mera concessão da aposentadoria não pode, por si só, extinguir o contrato de trabalho, sob pena de violação aos direitos fundamentais do trabalhador.

Em julgados posteriores, o Supremo também consolidou a compreensão de que a aposentadoria compulsória se aplica exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargos efetivos (ADI 2.602/MG) e não alcança ocupantes de cargos em comissão (Tema 763). Além disso, há decisões monocráticas de ministros do STF reconhecendo que empregados públicos não se submetem à compulsoriedade.

A controvérsia retorna ao centro do debate justamente em razão da Reforma da Previdência de 2019. Os defensores dos empregados públicos sustentam que a norma constitucional possui eficácia limitada, exigindo regulamentação infraconstitucional para definir seus contornos e condições de aplicação. Defendem, ainda, que aqueles que se aposentaram antes da reforma possuem direito adquirido ao regime anterior, não podendo ser alcançados por uma imposição posterior e mais gravosa.

Ao julgar o Tema 1.390, o STF terá a oportunidade de reafirmar princípios caros ao Estado Democrático de Direito, como a segurança jurídica, a proteção da confiança e a vedação ao retrocesso social. Mais do que decidir uma questão previdenciária, a Corte estará chamada a definir os limites do poder de reforma constitucional quando este impacta, de forma direta, a vida e o trabalho de milhares de brasileiros.

 

 

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