Redução da maioridade penal: entre a impunidade e a responsabilidade
A discussão sobre a redução da maioridade penal volta com frequência ao debate público.
Um fato é certo: ninguém mais aguenta a impunidade dos indivíduos que cometem crimes antes dos 18 anos, os quais, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estão agasalhados como se fossem crianças vítimas da sociedade.
Pelo que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), menores de 18 anos não respondem na Justiça como adultos. Mesmo nos casos mais graves, estão sujeitos a medidas socioeducativas cuja internação não pode ultrapassar três anos, geralmente cumprida em instituições como a Fundação Casa. Além disso, ao atingir a maioridade, os registros desses atos deixam de produzir efeitos penais.
É nesse ambiente que surge o apoio à redução da maioridade penal, proposta que divide legisladores e especialistas em políticas públicas.
Há quem defenda manter a maioridade penal aos 18 anos, mas permitir a aplicação do Código Penal Brasileiro a partir dos 16 anos em casos de crimes hediondos. A ideia tenta conciliar posições opostas, mas apresenta problemas conceituais relevantes.
O Direito Penal brasileiro se baseia em três requisitos fundamentais para a responsabilização criminal: a prática do fato, a capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta e a possibilidade de agir de acordo com esse entendimento. Em outras palavras, a imputabilidade depende da condição psicológica do indivíduo no momento da ação e não do tipo de crime cometido.
Quando se propõe tornar o adolescente imputável apenas para determinados delitos, desloca-se o critério da responsabilidade penal do indivíduo para a natureza do crime. Assim, o mesmo jovem poderia ser considerado responsável em um caso e irresponsável em outro, não por diferenças em sua capacidade de entendimento, mas pela classificação jurídica do ato. Trata-se de uma distorção.
Há, no entanto, uma alternativa mais consistente dentro da própria tradição do Direito Penal: a aplicação do conceito de semi-imputabilidade aos adolescentes. O desenvolvimento humano ocorre de forma gradual. Discernimento, maturidade psicológica e capacidade de autodeterminação não surgem de forma abrupta aos 18 anos. Como ensina a máxima latina “natura non facit saltus”, a natureza não dá saltos.
A partir dessa perspectiva, seria possível reconhecer uma zona intermediária de responsabilidade penal. Até os 12 anos haveria inimputabilidade absoluta. Entre 13 e 17 anos, uma condição de semi-imputabilidade. A partir dos 18 anos, a imputabilidade plena.
Nesse modelo, adolescentes que cometessem crimes responderiam conforme o Código Penal Brasileiro, mas com aplicação do parágrafo único do artigo 26, que prevê redução de pena de um a dois terços para indivíduos com desenvolvimento mental incompleto. Inicialmente, o cumprimento ocorreria em instituições socioeducativas.
Ao completar 18 anos, caso ainda restasse pena, o jovem seria submetido a exame de cessação de periculosidade previsto na Lei de Execução Penal. Dependendo do resultado, poderia ser transferido ao sistema prisional comum ou cumprir medida de segurança até avaliação judicial posterior.
Este modelo permite enfrentar dois desafios centrais: evitar a sensação de impunidade e reconhecer que adolescentes ainda estão em processo de desenvolvimento.
O debate sobre a criminalidade juvenil exige mais racionalidade jurídica. Entre a permissividade absoluta e a punição simplista, há caminhos institucionais capazes de combinar responsabilidade, justiça e proteção social.
