26 de março de 2026
Politica

A delação premiada é ‘dedurismo’? Não, apenas um meio de defesa

A delação premiada não surgiu com a Operação Lava Jato em 2014. Ela só se tornou parte do dia a dia do brasileiro, através da mídia, pela importância de sua utilização na maior investigação de combate à corrupção e lavagem de dinheiro já vista em nosso país até então.

No Brasil, o surgimento desse tipo de acordo se deu com a lei dos crimes hediondos, que tratou da delação premiada porém sem nomeá-la. Havia nessa lei somente a previsão de que o investigado poderia ter a pena reduzida de um a dois terços se desse informações que possibilitassem o desmantelamento da quadrilha.

Já em 1995, com a entrada em vigor da Lei nº 9.034 – revogada pela Lei nº 12.850/2013 – que regulava a repressão e prevenção às ações praticadas por organizações criminosas, que o legislador voltou a mencionar a colaboração do réu.

Porém, foi somente com a Lei nº 9.613 de 1998, que tratou do combate à lavagem de dinheiro, que veio a inovação, com a previsão de uma contrapartida ao réu colaborador: a condenação em regime menos gravoso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, ainda, a concessão do perdão judicial.

A partir daí, o instituto da delação premiada começou a ser utilizado no Brasil, ainda de forma muito tímida e lenta, em grandes operações de combate à evasão de divisas e lavagem de dinheiro que ficaram conhecidas como Caso “Banestado” e Operação “Farol da Colina ou Beacon Hill”, no início dos anos 2.000. Nelas, foram feitos os primeiros acordos de colaboração premiada do Brasil, em alguns dos quais atuei diretamente.

Este meio de defesa, apesar de ter previsão legal, passou a ser severamente combatido pela maciça maioria das grandes bancas de advocacia, sendo tratado como “dedurismo ou traição” e, por longos anos, pouquíssimos profissionais brasileiros, como eu, se dispuseram a defender réus que tivessem interesse em se utilizar da delação premiada como meio de defesa, mesmo diante de sua grande aplicação em países desenvolvidos como os Estados Unidos, Itália e Reino Unido.

Mas não só isso. A delação premiada era combatida, na verdade porque, supostamente, seria ainda um meio de defesa inseguro.

Fortemente atacados – tanto o instituto quanto eu, – uma dentre os pouquíssimos advogados que se dispunham a defender réus colaboradores -, a delação premiada foi de suma importância para que importantes investigações trouxessem resultados, crimes gravíssimos fossem descobertos e investigados vissem aplicados a si os benefícios de sua colaboração.

O fato é que, querendo os opositores do instituto ou não, a colaboração premiada se mostrou o que sempre foi: um meio de defesa legítimo, legal e eficaz.

Isso se vê com o resultado de sua larga utilização na conhecida Operação Lava Jato, visto que, com resultados benéficos visíveis, seja para a investigação em si, seja para os réus, a colaboração premiada passou a ser reconhecida, pelos mesmos profissionais que a criticavam, como meio de defesa inerente ao processo criminal, tendo sido utilizada em larga escala a partir de 2015.

O que se viu, a partir de então, foi que os antagonistas da colaboração premiada passaram a atuar fortemente em acordos de delação, tratando-o como aquilo que eu sempre sustentei: a delação é apenas mais um dos muitos meios de defesa disponíveis, pelo qual o cliente pode optar por seguir.

Com a promulgação da Lei nº 13.964 de 2019 – o Pacote Anti-crime, que modificou a Lei nº 12.850 de 2013 – que trata das organizações criminosas, a colaboração premiada passou a ser detalhadamente regulamentada, o que trouxe absoluta segurança jurídica, tanto ao colaborador, quanto às autoridades que com ele assinam o acordo.

Ou seja, com a regulamentação, a delação premiada passou de tabu a meio de defesa corriqueiro, muito utilizado, mesmo por aqueles que se recusavam a reconhecê-la como instituto legítimo e legal de defesa, mas agora sem máculas aos réus e seus defensores.

Claro, ainda há colegas resistentes à utilização da delação premiada como meio de defesa. Há aqueles que continuam a vê-la como “deslealdade ou traição”.

Pessoalmente, continuo a colocar aos meus clientes a delação premiada como meio de defesa legal, eficaz, seguro e, principalmente, como um direito do investigado ou do réu, e que agora está previsto em lei em todos os seus pormenores.

Trata-se de uma escolha, personalíssima. E não se pode questionar alguém que escolhe uma alternativa de defesa que a própria legislação pátria lhe dá.

Cabe apenas ressaltar que a delação premiada é um procedimento extenso, trabalhoso e extremamente técnico, que deve ser acompanhado por advogado criminalista experiente no tema.

Dito isso, o papel do advogado é expor e explicar TODOS os meios de defesa disponíveis, caso a caso, com todos as suas consequências. A decisão será, sempre, do cliente. Não nos cabe julgá-lo por essa escolha. Assim como não cabe, igualmente, julgar o profissional que defende o colaborador.

Afinal, a Constituição Federal prevê que o direito de defesa é fundamental e inerente à pessoa humana e, para ser exercido, é indispensável a figura do advogado para postular em nome do cidadão.

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *