4 de julho de 2025
Politica

Novo capítulo da Revisão da Vida Toda no STF: caso não pode ser julgado em plenário virtual

O julgamento da Revisão da Vida Toda, uma das mais importantes e aguardadas teses previdenciárias dos últimos anos, enfrenta um novo e grave capítulo que suscita preocupações sobre o respeito às normas regimentais do Supremo Tribunal Federal (STF). O processo foi surpreendentemente incluído para deliberação em plenário virtual, mesmo diante de um expresso pedido de destaque formulado pelo relator da causa, ministro Alexandre de Moraes — fato que, nos termos da Resolução nº 642/2019, que inviabiliza o julgamento em ambiente virtual.

A relevância da tese dispensa maiores apresentações. A Revisão da Vida Toda impacta diretamente 103.671 aposentadorias concedidas antes da Reforma Previdenciária de 2019, permitindo que segurados utilizem, no cálculo de seus benefícios, contribuições realizadas ao longo de toda a vida laboral, e não apenas aquelas feitas após julho de 1994. A controvérsia já foi submetida ao plenário físico em 2022, tendo sido decidido, por maioria, pela possibilidade da revisão. Todavia, por meio das ADIS 2110 e 2111 a União buscou reverter a decisão favorável aos segurados.

O que causa espanto na atual fase processual é a condução do julgamento em plenário virtual, apesar da existência de um pedido de destaque ainda vigente. Isso fere a normatividade processual que rege a tramitação dos feitos no Supremo Tribunal Federal.

O Pedido de Destaque e Suas Implicações

O pedido de destaque é um instrumento que permite a qualquer ministro, mediante simples solicitação, retirar o processo do julgamento virtual e remetê-lo obrigatoriamente ao ambiente físico — seja presencial, seja por videoconferência. Essa prerrogativa foi prevista para garantir o debate ampliado em casos de elevada complexidade ou repercussão social, permitindo uma exposição oral mais aprofundada das razões dos votos e assegurando um controle mais rigoroso da dinâmica processual.

No caso da Revisão da Vida Toda, o pedido de destaque foi formalizado pelo próprio relator, ministro Alexandre de Moraes, no momento em que a tese foi pautada anteriormente. Importante destacar que, uma vez feito o pedido, não há a necessidade de renovação ou reiteração do mesmo. Sua vigência permanece enquanto o processo não for julgado presencialmente, salvo retirada expressa do pedido pelo mesmo ministro que o formulou — o que não ocorreu.

A Resolução nº 642/2019: Texto Claro e Inequívoco

O cerne da ilegalidade cometida está na afronta ao artigo 4º da Resolução nº 642/2019 do Supremo Tribunal Federal. O dispositivo é taxativo:

Art. 4º da Resolução nº 642/2019: Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de:

I – destaque feito por qualquer ministro;

O texto é direto: existindo pedido de destaque, o processo não pode ser julgado virtualmente. A obrigatoriedade de retirada da pauta virtual é imperativa, sem qualquer margem para discricionariedade. A existência do pedido de destaque torna inválido qualquer julgamento subsequente no ambiente virtual, sob pena de nulidade.

Essa previsão normativa visa proteger não apenas a integridade do julgamento, mas também assegurar o contraditório ampliado e a publicidade adequada dos debates. No plenário presencial, os advogados podem fazer sustentação oral, os ministros podem debater o tema em tempo real, e a sociedade pode acompanhar de maneira mais transparente a formação da decisão.

A Manifestação do IEPREV

O Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV), ciente da irregularidade, apresentou manifestação formal nos autos, apontando expressamente a existência do pedido de destaque e a impossibilidade de julgamento virtual. Alertou, ainda, para os riscos jurídicos e institucionais que essa afronta poderia gerar, inclusive no que tange à segurança jurídica e à credibilidade das decisões da Corte Suprema.

No entanto, até o presente momento, não houve qualquer resposta oficial por parte do Supremo Tribunal Federal às ponderações do IEPREV. O julgamento foi iniciado virtualmente, já com o voto contrário à revisão.

Ao ser ignorado o pedido de destaque e ocorrer o prosseguimento com o julgamento virtual, o Supremo Tribunal Federal compromete não apenas a validade da decisão que vier a ser proferida, mas também a própria legitimidade da instituição perante a sociedade. Em se tratando de matéria que afeta milhares de aposentados e pensionistas, a necessidade de um julgamento presencial se reveste de caráter ainda mais imprescindível, garantindo a ampla exposição dos argumentos, a transparência dos votos e o respeito ao rito legalmente estabelecido.

Possíveis Consequências

Diante da patente nulidade do julgamento em ambiente virtual, abre-se margem para futuros questionamentos sobre a validade da decisão. Eventuais recursos poderão alegar a violação da Resolução nº 642/2019, podendo o Supremo ser instado a reconhecer a nulidade do julgamento e determinar a realização de novo julgamento em plenário físico.

Ademais, a condução em plenário virtual expõe o Supremo a críticas institucionais e à perda de credibilidade perante a opinião pública e a comunidade jurídica. Em um momento em que se discute tanto a necessidade de fortalecer a imagem das instituições democráticas, é fundamental que a Corte atue em estrita observância às suas próprias normas.

A Revisão da Vida Toda é mais do que uma tese jurídica — é um tema de grande impacto social, econômico e humano. Merece, portanto, ser tratada com o máximo rigor jurídico e institucional. O pedido de destaque realizado pelo ministro Alexandre de Moraes continua vigente e, conforme a Resolução nº 642/2019, impede o julgamento em plenário virtual.

A realização do julgamento em ambiente virtual, como ocorreu, vai contra norma interna do próprio Supremo e compromete a segurança jurídica que deve nortear o Estado Democrático de Direito. Espera-se que o Supremo Tribunal Federal reconheça a irregularidade e assegure que a Revisão da Vida Toda seja julgada conforme as normas vigentes, respeitando o devido processo legal e garantindo o debate público que a relevância da matéria exige.

 

 

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