Bullying e Cyberbullying são incluídos no Código Penal
Os atos de bullying e cyberbullying foram oficialmente incorporados ao Código Penal, após a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva da Lei nº 14.811/2024, que foi publicada nesta segunda-feira (15) no Diário Oficial da União (DOU).
A legislação estabelece penalidades para a prática de bullying, com imposição de multas, a menos que a conduta configure um delito mais grave. No caso do cyberbullying, a lei prevê pena de reclusão, variando de dois a quatro anos, além de multa.
De acordo com o texto que foi publicado, o bullying é caracterizado como a “intimidação sistemática, individual ou em grupo, por meio de violência física ou psicológica, de uma ou mais pessoas, de maneira intencional e repetitiva, sem motivação evidente. Isso ocorre por meio de atos de intimidação, humilhação, discriminação ou ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”.
O cyberbullying, por sua vez, é definido como a prática do bullying, porém realizada através de redes de computadores, redes sociais, aplicativos, jogos online ou qualquer outro meio ou ambiente digital, inclusive em tempo real.
O Código Penal agora inclui agravantes para situações de bullying quando cometido em grupos (constituídos por mais de três pessoas) e se houver o uso de armas ou envolvimento em outros crimes violentos.
Além disso, a nova legislação estabelece que os crimes contra crianças e adolescentes serão considerados hediondos, impedindo a concessão de fiança ou liberdade provisória para os acusados.
Por Railson Oliveira, 16:50 horas, 15 de Dezembro de 2024