Entenda por que os ministros do Supremo precisam de um código de conduta
A ética é um postulado elementar nas relações humanas, pois orienta o indivíduo acerca do comportamento devido, adequado e moral, sendo um preceito também exigido no trabalho. Não é diferente na magistratura, porquanto se exige que o juiz seja ético na sua conduta como agente do Estado.
No ano de 2002, o Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC) aprovou os Princípios de Bangalore sobre Conduta Judicial em âmbito global, em razão de o Poder Judiciário ser um dos pilares da democracia e o último refúgio dos cidadãos contra arbitrariedades, sendo necessário garantir a confiança da sociedade no sistema judicial. Igualmente, com a finalidade de traçar balizas acerca da honestidade, independência, prudência e imparcialidade dos juízes, no âmbito regional foi editado em 2008 o Código Ibero-Americano de Ética Judicial, cujo compromisso foi assumido pelas Cortes Supremas para dar vigência real a esses preceitos.
No Brasil, a Lei Complementar nº 35 de 1979 trata sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), bem como a Constituição Federal de 1988 estabelece algumas proibições aos magistrados (art. 95, parágrafo único). No ano de 2008, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Código de Ética da Magistratura Nacional. Todavia, trata-se de proibições genéricas, não contendo detalhamento acerca das condutas vedadas, tampouco proibições específicas aos membros do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, cabe a ato normativo próprio estabelecer tais minúcias, que podem ser dispostas em lei complementar, no regimento interno ou através de um Código de Conduta elaborado pelo próprio STF, sendo um instrumento adequado para tanto.
Recentemente, o Presidente do Supremo Tribunal Federal defendeu a ideia de a Corte adotar um código de conduta, tendo causado debates a medida proposta. Em primeiro lugar, há que se mencionar que a LOMAN foi promulgada em 1979, ou seja, já se passaram mais de quarenta anos da sua edição, devendo ser atualizada, pois a Constituição mudou e as instituições também, assim como a própria sociedade. Inclusive novos princípios jurídicos foram criados no âmbito da Administração Pública, como o da transparência, accountability etc.
Quanto às objeções à proposta, há de se indagar: se o comportamento dos ministros do STF é ético, então por que discordar de um Código de Conduta? Afinal, este seria apenas mais um instrumento que robusteceria o Tribunal! Além disso, o Código de Conduta é um importante instrumento para especificar as condutas vedadas e também para prever as medidas preventivas a serem adotadas pelos ministros do Pretório Excelso. Esclareça-se que quando os magistrados de 1º grau tomam posse no cargo, na mesma sessão cada um deles recebe o exemplar do Código de Ética da Magistratura, editado pela CNJ. A pergunta que se faz é? Cada um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no dia da sua posse, também recebe a cartilha com o Código de Ética da Magistratura? Se não recebem tal exemplar, porventura os ministros do STF não necessitam observar tais cânones? Quem tem mais poder nas suas decisões: um juiz substituto que acabou de tomar posse e atuará na primeira instância ou um ministro da mais alta corte do país? Ou seja, assim como os juízes de primeiro grau necessitam de um código de conduta, os ministros do Supremo Tribunal também.
Ademais, se a criação de um Código de Conduta específico para o STF não se mostra necessário, então por qual motivo outros tribunais constitucionais no mundo o adotam, a exemplo da Alemanha e dos Estados Unidos? Porventura esses países estão legislando desnecessariamente ou apenas a título simbólico? É claro que não, pois um código de conduta para magistrados constitui medida essencial em um país republicano. É lógico que todos os juízes precisam observar o Código de Ética, independentemente do cargo que exercem no Poder Judiciário, ou seja, se são juízes substitutos ou titulares, desembargadores ou ministros, visto que a ética constitui um postulado essencial para quem tem por ofício julgar os outros.
Mas é salutar que o Código de Conduta seja elaborado para estabelecer o comportamento adequado, ou seja, o esclarecimento daquilo que se espera dos integrantes da suprema corte brasileira, podendo especificar as condutas vedadas aos ministros do STF. Dentre as medidas, pode-se prever o afastamento de membros quando no julgamento do processo possa caracterizar conflito de interesse, dispor acerca do recebimento de presentes, sobre o valor aceitável pela realização de palestra ou participação de eventos, bem como acerca de encontros ou passeios com investigados que tenham processos nos tribunais, sobre parentes dos ministros que advoguem para réus com processos na corte etc.
Ressalte-se que para que o Código de Conduta cumpra com a sua missão institucional, é recomendável que contenha sanções, pois a punição é uma forma de se garantir a efetividade da norma. Ora, não adianta estabelecer uma conduta devida se não há como exigir o seu cumprimento. Em outras palavras, do que adiantará ter um código vedando determinada prática se ela continua sendo feita repetida e intencionalmente? Nesse caso, a norma seria apenas simbólica ou de mera aparência, destituída de qualquer efetividade. Desse modo, o referido Código pode prever sanções para quem descumpri-lo, a exemplo da aplicar pena de censura em faltas leves, a troca de relatoria caso haja dúvidas quanto à integridade do ministro na condução do processo, o afastamento do magistrado em determinada causa se configurada suspeição ou impedimento. Pode-se ainda prever a suspensão por determinado período caso haja acentuada falta funcional e até mesmo a adoção de providências legais para a perda do cargo, desde que fique demonstrado que houve desvio grave, a exemplo da prática de corrupção ou de venda de sentença etc.
Um código de conduta que preveja sanções a ministros do STF constitui medida necessária, assim como é relevante que a lei que dispõe sobre o Regime Geral dos Servidores Públicos contemple punição caso haja transgressão administrativa (Lei nº 8.112/1990), bem como que os membros da Advocacia-Geral da União estejam sujeitos a um código disciplinar, os delegados de polícia, os policiais civis e militares, os auditores da Receita Federal, os professores, os médicos da saúde pública etc. Ou seja, todos os servidores e autoridades do Estado devem se submeter a um código ético, cujo descumprimento deve sujeitá-lo a sanções, já que a conduta deve ser exercida de maneira incólume, em respeito aos preceitos legais. Quanto aos ministros do STF, as sanções e a forma de aplicá-las podem ser tratadas em grupo de trabalho, composto por diversos órgãos e instituições da sociedade, não havendo óbice para que seja prevista punição ao magistrado faltante.
Portanto, a criação de um Código de Conduta para os ministros do Supremo Tribunal Federal é uma medida adequada e salutar, pois enaltece a Corte e o comportamento escorreito de seus membros, promovendo a transparência, a moralidade, a imparcialidade e a integridade, cujos postulados são essenciais em um Estado Democrático de Direito.
