STF não precisa de Código de Ética
Sim. Porque já existe o Código de Ética da Magistratura Nacional, editado pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça em 2008. Infelizmente, ele não tem sanções. Apenas exorta os magistrados brasileiros a observarem, espontaneamente, suas disposições.
Se o STF se considera integrante do sistema Justiça, qual a razão para se subtrair à incidência desse regramento?
Na verdade, na República da hermenêutica, em que jurisprudência se produz, farta e abundante, e a escolha é à la carte, o bom senso faria considerar suficiente o arcabouço normativo para impor conduta irrepreensível a todos os magistrados.
Basta ler a Constituição, que elegeu como supra princípio norteador da brasilidade a dignidade da pessoa humana. Juiz que não prima pela ética desrespeita a essência desse Estado de direito de índole democrática. Privado de ética, o Judiciário não conseguiria observar os objetivos fundamentais da República. Também falharia quanto à incidência concreta dos direitos e deveres individuais e coletivos, fartamente enunciados no artigo 5º e destinados a uma infinita ampliação, diante de cláusulas abertas nos seus parágrafos.
A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Afaste-se a discussão cerebrina sobre a identidade entre ética e moral. Para a maioria dos doutrinadores, ética é a ciência do comportamento moral dos humanos em sociedade.
Não bastasse, o constituinte de 1988 reservou todo um capítulo, o terceiro, ao Poder Judiciário. Do artigo 92 ao 126, é possível extrair explícitos comandos éticos, destinados a todos os magistrados. O que levaria o STF a se considerar liberado de se curvar à vontade do povo, já que todo o poder emana dele?
As vedações contidas no parágrafo único do artigo 95 são direcionadas a todos os magistrados. Não estão excepcionados os do Supremo. Uma interpretação conforme do inciso IV levaria os Ministros a uma reflexão: as viagens, as hospedagens, os favores recebidos de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas não se inserem ou ao menos tangenciam essa vedação?
O requisito para integrar o STF não é apenas o “notável saber jurídico”. Reclama-se “reputação ilibada”. Essa condição para integrar a instituição que é, pela vontade fundante, responsável pela “guarda da Constituição” fundada sobre o princípio da moralidade, deixa de existir no decorrer da atividade jurisdicional? É condição que se dispensa depois da nomeação?
Evidentemente que não. Essa reputação não pode ser tisnada nem maculada. Ora, bastaria a estrita conformidade com o texto maior e estaria presente a exigência de uma conduta ética irrepreensível.
Mas o legislador cuidou de editar uma Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a Lei Complementar 35/1979, que embora produzida em período de hiato democrático, o próprio STF considerou compatível com a Carta Cidadã de 1988.
A LOMAN também consagra normas éticas, a reforçar o compromisso da Magistratura com a integridade, essencial à credibilidade que ela venha a merecer de parte da cidadania. Outros dispositivos éticos se encontram no Código de Processo Civil. Portanto, não é por falta de normatividade que se deva isentar os ocupantes da mais elevada função judicial no Brasil de se comportarem de maneira irrepreensivelmente ética.
A celeuma criada em torno à saudável iniciativa do Ministro Fachin é desnecessária. Não acredito na resistência dos demais juristas que, mercê de sua erudição, experiência na vida pública, na docência e na produção de obras reconhecidamente úteis para o aprimoramento do sistema Justiça brasileiro resistam à proposta.
Na verdade, bastaria reconhecer que o Código de Ética da Magistratura Nacional, editado pela Resolução CNJ 60, de 19 de setembro de 2008 é também aplicável aos Ministros do STF. Com isso, dariam a toda a sociedade a resposta que ela espera dos onze cidadãos aos quais se confiou a guarda precípua da Constituição.
O artigo 3º desse Código deve servir de orientação para todos os juízes do Brasil, de que eles são responsáveis por “garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas”.
Será um gesto de grandeza dos qualificados juristas que chegaram a esse elevado patamar de sinalizar à Nação o que se mostra compatível com a Constituição e aquilo que deve ser excluído do ordenamento, aceitar um padrão de conduta elaborado por outro órgão do Judiciário, do qual lhes cabe a presidência.
Cessaria, com isso, qualquer tergiversação a respeito dessa estratégia que eliminará qualquer mácula reputacional do STF e servirá para recordar aos milhares de juízes brasileiros de que todos têm um compromisso indeclinável com a ética.
Também recordaria aos tribunais que existe a obrigatoriedade, no artigo 41 do Código, de entrega de um exemplar a cada juiz na oportunidade de sua posse, para a fiel observância do disposto pelo CNJ. Esse dispositivo não parece estar sendo estritamente observado por todos os tribunais do Brasil.
