A paixão do julgador pela acusação
O recente acórdão proferido pelo Ministro Cristiano Zanin no Recurso Extraordinário nº 1.555.431/RS revela preocupante distanciamento da Suprema Corte em relação ao padrão internacional de um processo penal verdadeiramente acusatório.
Na decisão, validou-se audiência de instrução sem a presença do Ministério Público, ocasião em que o próprio magistrado inquiriu testemunhas de acusação e de defesa.
Desse modo, alegou-se a contaminação da imparcialidade que a Constituição exige e que os tratados internacionais, assinados pelo Brasil, asseguram.
Inicialmente, importa destacar que o sistema acusatório pressupõe clara divisão de funções: ao parquet cabe ofertar a denúncia e dirigir a produção probatória; ao juiz, guardar-se imparcial e inerte durante a fase de instrução, limitando-se a zelar pela regularidade processual.
No caso, contudo, o magistrado assumiu dupla função, substituindo a iniciativa probatória do Ministério Público pelas próprias perguntas, resultando em provas direcionadas à confirmação da hipótese acusatória pré-formulada pelo órgão ministerial.
Por conseguinte, tal usurpação, apesar de não reconhecida pela Corte Suprema, feriu tanto o princípio do juiz natural quanto o da imparcialidade, vez que priva o acusado de contradizer, de forma plena, a produção de provas, considerando que quem o faz é, em seguida, aquele que as valida, permanecendo “juiz e parte”, no mesmo teatro.
Outrossim, a Suprema Corte relativiza a exigência de demonstração de prejuízo, ao sustentar que a condenação do réu não pressupõe ofensa processual, o que soa paradoxal, na medida em que, deste modo, assume que condenar alguém sem gerar dano é, no mínimo fictício.
Isso porque a condenação, por si só, implica restrição de direitos fundamentais, como a liberdade e a dignidade, razão pela qual qualquer ato que comprometa a neutralidade do julgador traduz prejuízo inquestionável.
Logo, se a própria noção de “prejuízo” se desvincula da efetiva perda material ou imaterial, impõe-se reavaliar sua etimologia no contexto penal, afinal, o termo remete a “decair” ou “sacrificar”, deixando de consignar seu conceito à luz do que se compreende como dano real fere diversas garantias fundamentais.
Em analogia futebolística, cria-se um cenário em que o árbitro convoca o time, comanda o jogo, chuta a bola, agarra no gol e, por fim, anota no Livro de Ocorrências: “Partida impecável, sem faltas”.
Ora, não se sustenta que uma partida em que o juiz assume todas as funções decorreu sem infrações; ao contrário, revela-se a falência do sistema.
Sob a ótica internacional, a decisão afasta o Brasil das obrigações assumidas no Pacto de São José da Costa Rica, que impõe juízo “imparcial e independente” como núcleo de garantia de direitos humanos.
Desrespeitar tal diretriz não apenas fragiliza a credibilidade do processo interno, mas expõe o país a novas condenações pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, à luz de precedentes que já somam mais de dez sentenças condenatórias.
Logo, as posturas adotadas pela Suprema Corte Brasileira, além de traduzirem o esvaziamento da solidez das garantias fundamentais elencadas na Carta Magna, desalinham a nação do panorama internacional adequado, enfraquecendo a sua imagem e confiabilidade externa, garantindo a degeneração de diversos setores, como a política e economia.
