19 de dezembro de 2025
Politica

Os mais relevantes julgados de 2025 envolvendo arbitragem

O ano de 2025 se despede, mas antes dos brindes de boas festas, vale revisitar os mais relevantes julgados do poder judiciário envolvendo arbitragem.

É sempre bom reiterar e deixar permanentemente vivo que a arbitragem, como exercício de cidadania, desempenha um papel fundamental na resolução de conflitos de maneira célere, qualificada e especializada, através da oportunização de que as partes envolvidas em um litígio tenham um papel ativo na escolha, de comum acordo, do árbitro, na seleção das regras de procedimento e na formulação da convenção de arbitragem. A convenção tem um cunho social, econômico e de aprofundamento do estágio civilizatório, muito maior do que seu cunho jurídico. Ela não só soluciona litígios, mas gera desenvolvimento.

E vamos aos julgados. Aproveitem!

No dia 08 de janeiro, entrou em vigor acordo entre o Brasil e a Corte Permanente de Arbitragem para que o Brasil seja uma das sedes da referida Corte. Tal fato facilita o acesso à Corte, reduz os custos de solução das controvérsias, gera maior capilaridade da Corte e democratiza o seu uso. Ademais, o Brasil passa a ser mais atrativo ao investimento internacional.

No dia 26 de fevereiro, os TRT`s da 2ª Região e da 15ª Região concluíram que é possível a pactuação de arbitragem em relações trabalhistas, desde que a remuneração do empregado seja superior a duas vezes o teto do INSS, conforme dispõe o art. 507-A da CLT (Procs. nº 10013934920245020703 e 00118446420215150002, respectivamente). Na mesma linha, no dia 21 de março, decidiu o STJ (AgInt no CC 201000/SP).

No dia 04 de abril, o TJ-SP concluiu por desprover ação anulatória e dispor que, na ausência de consenso, deve ser observado o regulamento da câmara arbitral quanto à forma de composição do tribunal arbitral e a escolha pelo presidente da câmara quanto a um dos árbitros (Proc. nº 10873823920228260100).

No dia 11 de abril, o TJ-SP reiterou o seu entendimento quanto à possibilidade de ação de despejo tramitar na via arbitral (Proc. nº 11140870620248260100).

No dia 14 de abril, o STJ admitiu o processamento dos embargos de divergência quanto ao célebre julgado relativo às consequências da omissão do árbitro quanto ao dever de revelação (Embargos de Divergência em Resp nº 2101901/SP).

No dia 14 de abril, o STJ entendeu que o prazo de 30 dias objeto do art. 22-A, parágrafo único, da lei de arbitragem, tem natureza processual e deve ser contado em dias úteis.

No dia 22 de abril, o STJ inaugurou o Centro Judiciário de Soluções de Conflitos, desenvolvido para receber as partes interessadas na resolução consensual de seus conflitos no âmbito do STJ.

No dia 22 de abril, o TJ-SP concluiu que não basta que haja cláusula compromissória na convenção de condomínio, sendo necessária a observância do quórum de 2/3 para a sua inclusão, sob pena de nulidade da sentença arbitral (Proc. nº 11048797120198260100).

No dia 30 de abril, o TJ-SP concluiu que somente cabe ação de produção antecipada de provas junto ao poder judiciário, caso inexista a previsão do uso de árbitro de emergência e, cumulativamente, o fundamento da ação seja a urgência (Proc. nº 10556804120238260100).

No dia 06 de maio, o TJ-SP concluiu que não cabe ao poder judiciário analisar a correção ou não do fundamentado indeferimento, pelo árbitro, de produção de determinadas provas, sendo o objeto da ação anulatória restrito às hipóteses do art. 32 da lei de arbitragem (Proc. nº 11298184720218260100).

No dia 08 de maio, o TJ-SP concluiu que o prazo decadencial de 90 dias para ação anulatória se conta em dias corridos e não se suspende ou interrompe, salvo estritas exceções legais (Proc. nº 10018593020218260606).

No dia 09 de maio, o TJ-RJ reiterou o seu entendimento quanto à possibilidade de ação de despejo tramitar na via arbitral (Proc. nº 00124067720258190000).

No dia 16 de maio, o STJ reiterou que a escolha do direito brasileiro para decidir o mérito não implica a aplicação subsidiária do CPC ao procedimento arbitral (EDcl no REsp nº 1851324/RS).

No dia 19 de maio, o TJ-SP concluiu que a cláusula compromissória em contrato base de título executivo extrajudicial não afasta a jurisdição estatal, mas questões de mérito subjacentes trazidas em exceção de pré-executividade devem ser dirimidas pelo tribunal arbitral (Proc. nº 20303953820238260000).

No dia 19 de maio, o STJ concluiu que estatuto de associação de proteção veicular não se configura contrato de adesão e a cláusula compromissória nele constante não necessita observar os requisitos do art. 4, parágrafo 2º da lei de arbitragem (REsp nº 2166582/SC).

No dia 20 de maio, o STJ concluiu que é parte legítima para instaurar o procedimento arbitral o interveniente anuente que assina contrato que contém cláusula compromissória, mesmo que ela se refira apenas às partes principais, contato que o interveniente anuente seja o titular do direito em disputa (REsp nº 2208537/PI).

No dia 02 de junho, o TJ-SP concluiu que o encerramento das atividades da câmara arbitral eleita não faz com que seja possível o ajuizamento de ação judicial para o desate da lide. Caso não haja consenso entre as partes quanto a seguir na via judicial, caberá ao Requerente valer-se do art. 7 da lei de arbitragem e o juiz de direito nomeará árbitro (Proc. nº 10448466920248260576).

No dia 03 de junho, o Juízo da Comarca de Santos/SP, através de sentença, concluiu que questões relacionadas com a sucumbência e eventual indenização por danos causados pela tutela provisória de urgência pré-arbitral emanada pelo juiz de direito em cooperação entre as vias judicial e arbitral, são da competência do árbitro/tribunal arbitral, arts. 22-A e B da lei de arbitragem (Proc. nº 10099362420258260562).

No dia 04 de junho, o TJ-SP concluiu que cláusula de foro presente em contrato acessório posterior não afeta a cláusula compromissória objeto do contrato principal anterior quanto à competência da via arbitral para dirimir os litígios dele decorrentes (Proc. nº 10012819320238260219).

No dia 16 de junho, o TJ-SP concluiu que cabe ao árbitro definir a amplitude da sua competência e decidir se a cláusula compromissória abarca sociedade empresária do mesmo grupo econômico que não a tenha assinado (Proc. nº 10221040920138260100).

No dia 16 de junho, o TJ-SP concluiu sobre a possibilidade de previsão de arbitragem em contrato de adesão de franquia (Proc. nº 10328865320238260576). E o STJ seguiu a mesma linha em julgado publicado no dia 17 de novembro (Agravo em REsp nº 2957302/SP).

No dia 24 de junho o CNJ, em consulta, concluiu pela impossibilidade de tramitação de usucapião na via arbitral (Proc. nº 00065962420232000000).

No dia 04 de julho, o TJ-MG concluiu sobre a possibilidade de ação de adjudicação compulsória na via arbitral (Proc. nº 51523718520198130024).

No dia 16 de julho, o TJ-SP concluiu que, considerando que o procedimento arbitral se encerra com a sentença, cabe ao poder judiciário a análise sobre eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica no bojo da fase executiva e com o fim de dar efetividade ao título arbitral (Proc. nº 00171648320258160000).

No dia 04 de agosto, o Juízo do Foro Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital/RJ, concluiu que é possível a extensão dos efeitos da cláusula compromissória a partes não signatárias em casos de contratos coligados, ou quando há uma relação de dependência entre os instrumentos que compõem uma operação econômica única (Proc. nº 08239419020238190209).

No dia 05 de agosto, o TJ-GO concluiu sobre a validade da cláusula compromissória em estatuto de associação de moradores, submetendo todos os associados à via arbitral (Proc. nº 58379925220248090051).

No dia 06 de agosto, o TJ-SP concluiu sobre a validade da cláusula compromissória em regulamento de fundo de investimento, submetendo quotista, que alegava ter experimentado prejuízos financeiros fruto de gestão temerária do fundo, à via arbitral (Proc. nº 10506676120238260100).

No dia 20 de agosto, o TJ-GO concluiu quanto à possibilidade do uso da arbitragem para dirimir litígios condominiais e sobre a força a força vinculante da convenção quanto a todos os condôminos (Proc. nº 51870226320258090051).

No dia 22 de agosto, o TJ-SP concluiu que a existência de cláusula de arbitragem deve ser alegada em preliminar de contestação, e não por mera petição nos autos em momento posterior (Proc. nº 11606733820238260100).

No dia 26 de agosto, o STJ concluiu que só caso a defesa da execução de título extrajudicial via embargos à execução tenha relação quanto ao mérito/fundo (e não quanto a questões processuais) e tenha sido instaurado o procedimento arbitral, aí sim, a execução junto ao poder judiciário poderá ser suspensa (REsp nº 2167089/RJ).

No dia 19 de setembro, o STJ concluiu que a incapacidade superveniente do contratante não invalida nem torna ineficaz a cláusula compromissória pactuada anteriormente. O curador assume a representação (CC nº 206400).

No dia 17 de outubro, o STJ concluiu que a extinção da câmara de arbitragem eleita não gera nulidade da cláusula compromissória, mas apenas a torna uma cláusula vazia (Agravo em REsp nº 2922928/RJ).

No dia 22 de outubro, o TJ-SP concluiu que a recuperação judicial não afeta a cláusula compromissória (Proc. nº 20042429420258260000).

No dia 09 de dezembro, o TJ-SP concluiu que cláusula compromissória existente em contrato entre incorporador e construtor não impacta denunciação da lide daquele em face deste no bojo de ação judicial indenizatória de vício construtivo movida por Condomínio afetado pelo vício construtivo (Proc. nº 2331005-93.2024.8.26.0000).

No dia 12 de dezembro, o STJ concluiu que o juízo arbitral não tem precedência em relação ao juízo estatal, na definição de sua própria competência para decidir sobre a produção antecipada de provas requerida em face de terceiro não signatário da convenção de arbitragem (REsp nº 2048065/SP).

Até os julgados do ano de 2026!

 

 

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