Juíza condena ortopedista a seis anos de prisão por ‘fura fila’ no SUS em troca de propina
A Justiça do Paraná condenou a seis anos de prisão o médico ortopedista Adilson Cleto Bier por ligação com um suposto ‘fura fila’ no SUS em troca de propinas. Segundo a sentença, ele exigiu dinheiro – até R$ 6.500 – para passar na frente pelo menos seis pacientes que aguardavam por cirurgias com tempo de espera superior a um ano. Bier foi condenado por corrupção e à perda da função pública. Ele pode recorrer em liberdade.
A sentença, de 85 páginas, é da juíza Vanessa D’Arcangelo Ruiz Paracchini, da 2.ª Vara Criminal de Toledo, município no Oeste do Paraná. Os crimes atribuídos a Bier teriam ocorrido em 2014 e 2015 – o salário mínimo vigente era de R$788,00.

O Estadão pediu manifestação de Adilson Bier, via WhatsApp. O espaço está aberto. Em juízo ele negou ilícitos. (Leia abaixo a íntegra de seu depoimento). A defesa sustentou, preliminarmente, que o processo ‘teve início calcado em prova ilícita, em violação a princípios constitucionais fundamentais de garantia da pessoa, o que contaminou toda a prova posteriormente produzida, acarretando nulidade total e insanável do feito’.
Adilson Bier é o segundo ortopedista condenado em fevereiro pela Justiça de Toledo – município com 160 mil habitantes situado a 500 quilômetros de Curitiba – sob acusação de cobrar por procedimentos cirúrgicos que são obrigatoriamente gratuitos via Sistema Único de Saúde.
No início do mês, a Justiça condenou a 10 anos de prisão por onze atos de corrupção passiva, entre 2015 e 2017, o médico Lucas Saldanha Ortiz que, segundo o Ministério Público, cobrava de R$ 50 a até R$ 200 por procedimento realizado em hospitais de Toledo. Ortiz alegou que os valores eram para ‘o custeio de anestesista ou de outro serviço que não tem cobertura do SUS’.
‘Lucro fácil’
Adilson Cleto Bier já havia sido condenado em ação de natureza cível, em agosto do ano passado, à obrigação de restituir R$ 53.786,82, ‘cobrados indevidamente dos pacientes’, à perda da função pública, seu descredenciamento junto ao SUS, suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de oito anos, o pagamento de multa no valor de R$ 107.573,64 e a proibição de contratar com o poder público.
Ao condenar o ortopedista Adilson Bier, agora em ação criminal pelos mesmos fatos, a juíza Vanessa Paracchini assinalou que ‘o motivo do crime foi a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, inerente ao crime de corrupção’. “Quanto às circunstâncias do crime, estas merecem maior reprovabilidade. O réu se valeu do exercício de função pública para solicitar dinheiro da vítima em momento de extrema necessidade e fragilidade, provocadas pela dor intensa que enfrentava.”

“A conduta do réu, ao solicitar vantagem indevida de um paciente em situação de fragilidade e necessidade urgente de tratamento, revela gravidade acentuada”, argumenta a juíza. Em um caso específico, em que a vítima foi um jogador de futebol, ela enfatizou. “O acusado explorou a vulnerabilidade física e emocional da vítima, que buscava recuperar-se para continuar sua carreira esportiva. As consequências do crime também foram graves. É sabido que o delito de corrupção passiva é de natureza formal, consumando-se com a mera solicitação da vantagem indevida. No caso em análise, contudo, além de solicitar, o réu efetivamente recebeu da vítima a quantia de R$4 mil.”
Ela ressalta que a vítima ‘assegurou que não tinha condições financeiras para arcar integralmente com o valor exigido, motivo pelo qual metade da quantia foi paga pelo clube em que jogava’. “Importa destacar ainda que, à época dos fatos (2015), o salário mínimo vigente era de R$788,00, de modo que o montante recebido pelo acusado correspondeu a aproximadamente 5,07 salários-mínimos. Dessa forma, o significativo prejuízo patrimonial aliado à exploração da vulnerabilidade da vítima justifica a exasperação da pena.”
Em outro caso, a juíza concluiu. “A conduta do réu, ao solicitar vantagem indevida de paciente fragilizado, em meio a dores intensas e necessidade urgente de tratamento, revela gravidade acentuada. Além disso, o acusado não apenas desprezou a saúde e a dignidade da vítima, mas também violou o princípio da igualdade no acesso ao serviço público de saúde, colocando-a à frente de outros pacientes que aguardavam atendimento gratuito.”
Flagrante
Em 17 de dezembro de 2015, Adilson Bier foi preso em flagrante por promotores do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) – braço do Ministério Público do Paraná – pela suposta prática de corrupção passiva. “A imputação decorreu diante de indícios colhidos de que, na qualidade de médico vinculado ao SUS, o réu teria solicitado e recebido a quantia indevida de R$4.600 da paciente M. J. B. S., residente em Assis Chateaubriand”, anotou a juíza na sentença.

Segundo as investigações, a solicitação teria ocorrido em razão de cirurgia ortopédica realizada no joelho da paciente cerca de 17 dias antes da prisão do médico. No dia 10 de dezembro de 2015, durante consulta pós-operatória, Bier teria reiterado a solicitação, condicionando o pagamento para dali a cinco dias quando a mulher retornaria ao consultório para a retirada dos pontos e do curativo
Um genro da vítima denunciou o caso aos promotores que a acompanharam até o consultório, localizado nas dependências de um hospital. A força-tarefa entrou no gabinete de Bier e apreendeu o envelope com o dinheiro previamente marcado e fotografado, ensejando a prisão em flagrante.
Em outro caso, o Gaeco também acusou o ortopedista de, no final de novembro de 2014, ‘dolosamente, com consciência e vontade, solicitar, para si, diretamente, em razão da função exercida como médico ortopedista do SUS, vantagem indevida, consistente no proveito pecuniário correspondente a R$ 4 mil da vítima L. P. A., para, infringindo dever funcional, antecipar, pelo Sistema Único de Saúde, a realização de procedimento cirúrgico denominado artroplastia total primária do joelho que a vítima necessitava’.
A juíza destaca que Bier fez a cirurgia em L.P.A. ‘em infringência a dever funcional, pois não obedeceu a ordem da fila na realização de tais procedimentos, obrigação funcional que lhe cabia’.
Em outra ocasião, o médico cobrou mais R$ 5 mil da mesma vítima, segundo a denúncia da Promotoria, desta vez para a realização de procedimento cirúrgico denominado artroplastia total primária do quadril cimentada que a paciente necessitava.
L.P.A. disse que sua filha entregou o dinheiro ao médico. Ela contou que não recebeu nota fiscal, nem qualquer recibo. Segundo seu relato em juízo, Bier ‘explicou que o pagamento era para não ficar na fila’. “Aceitei (pagar) em razão da dor que sentia.” Contou, ainda, que o médico disse que, se fosse particular, a cirurgia custaria R$13 mil, mas que ele faria por R$ 4 mil em 60 dias.
‘Então ele passou o valor’
A segunda cirurgia foi em dezembro de 2014 e ela pagou os R$ 4 mil, acusa o Ministério Público. Segundo L.P.A., o médico ‘afirmou que, para operar mais rápido, era necessário pagar’. “Eu procurei o doutor e disse que não aguentava mais, então ele passou o valor.” “Essa cirurgia do joelho foi paga com meu dinheiro, das minhas economias. Não possuo conta bancária, minha fonte de renda é um barracão. Paguei dentro do hospital.”
A paciente afirmou que ‘era o réu’ quem fazia a tratativa dos valores e que nunca ficou devendo. Também pagou a segunda cirurgia e a terceira dentro do hospital. Sua última cirurgia ocorreu em 7 de maio de 2015, quando colocou a prótese de quadril.
Em sua sentença, de 85 páginas, a juíza Vanessa D’Arcangelo Ruiz Paracchini, da 2.ª Vara Criminal de Toledo, afirmou. “É incontroverso que, na condição de médico vinculado ao SUS, jamais poderia solicitar do paciente a quantia de R$ 4 mil para a realização de procedimento cirúrgico em prazo reduzido, induzindo-o em erro quanto à suposta necessidade de pagamento para antecipar a cirurgia e custear materiais cirúrgicos e anestesista, ao mesmo tempo em que encaminhou o procedimento pelo sistema público, realizando o internamento e a operação pelo Estado. Ainda mais porque inexiste a possibilidade de realização de procedimento misto, parte custeado pelo sistema público e parte pelo setor privado, circunstância que reforça a ilegalidade da conduta praticada.”
Para a magistrada, ‘o pagamento em dinheiro em espécie, sem qualquer registro formal, reforça o caráter clandestino e ilícito da cobrança, evidenciando a intenção de ocultar a prática ilícita’.
“A ausência de documentação comprobatória, como recibos, notas fiscais ou contratos, afasta a tese defensiva de que se tratava de procedimento particular, demonstrando que os valores solicitados e recebidos estavam vinculados a cirurgias realizadas pelo SUS, em flagrante violação às normas que asseguram a gratuidade integral dos serviços prestados pelo sistema público de saúde”, assinala Vanessa Paracchini.
A juíza considera que ‘ainda que o réu tenha tentado justificar o pagamento realizado pela vítima como necessário para a utilização de aparelho de sua propriedade, para o pagamento das demais despesas médicas e anestésicas e/ou para a realização imediata da cirurgia, tal conduta configura claramente cobrança indevida’.
“Primeiro, porque o sistema público já assegura a gratuidade integral do atendimento; segundo, porque a solicitação e o recebimento de valor pecuniário para antecipar cirurgia pelo SUS configuram violação do dever funcional, ao burlar a ordem da fila de procedimentos. Portanto, não havendo a possibilidade de atendimento misto, a solicitação e cobrança efetuadas pelo réu, como condição para a realização da cirurgia, mostraram-se totalmente ilegais e indevidas, caracterizando o crime de corrupção passiva”, afirma Vanessa.
Ela destaca que ‘embora as testemunhas arroladas pela defesa (cita oito nomes), pacientes do réu, tenham afirmado que realizaram procedimentos cirúrgicos pelo SUS sem que lhes fosse solicitado qualquer cobrança adicional, tal circunstância não é suficiente para afastar a prática do crime de corrupção passiva’.
“O tipo penal previsto no artigo 317 (corrupção passiva) do Código Penal ocorre com a solicitação ou recebimento de vantagem indevida por funcionário público, em razão da função, independentemente de quantos pacientes tenham sido submetidos a procedimentos sem cobrança”, anota. “O fato de alguns pacientes não terem sido solicitados a pagar não descaracteriza a conduta ilícita praticada contra a vítima. Portanto, o depoimento dos demais pacientes do réu, inquiridos em juízo, apenas demonstra que ele não repetiu a conduta em todos os casos, mas não afasta a materialidade e a autoria do crime de corrupção passiva em relação ao 3º fato descrito na denúncia.”
“De igual modo, embora o réu tenha alegado em seu interrogatório que nunca recebeu valores pelas cirurgias realizadas via SUS, justificando que os hospitais em que trabalhava enfrentavam dificuldades financeiras e, por isso, retinham os repasses para cobrir outras despesas, tal circunstância não lhe autorizava a solicitar valores diretamente à paciente”, segue a sentença. “Isso porque, ainda que houvesse inadimplência dos hospitais em relação ao corpo clínico, a cobrança direta ao paciente é manifestamente ilegal.”
A juíza argumenta que os documentos juntados aos autos ‘comprovam que a vítima foi atendida via SUS, com procedimento cirúrgico custeado pelo sistema público’. “A alegação de que não houve recebimento de valores do SUS ou repasse dos valores pelo hospital, não afasta a irregularidade da cobrança direta feita à paciente, prática vedada expressamente pela Portaria nº 113/1997, a qual garante a gratuidade integral da assistência prestada e proíbe qualquer cobrança complementar por profissionais ou hospitais conveniados”, adverte Vanessa Paracchini.
‘Consciente’
Ela abordou, ainda, a alegação da defesa de que Bier foi absolvido no Conselho Regional de Medicina. “É certo que as instâncias administrativa e penal são independentes e não vinculantes. O julgamento ético-profissional não substitui a análise judicial, que se fundamenta em provas documentais e testemunhais produzidas sob contraditório e ampla defesa. Assim, ainda que o réu tenha sido absolvido administrativamente, tal decisão não impede sua responsabilização penal quando comprovada a prática ilícita.”
Para a juíza, ‘diante das provas produzidas, não há dúvidas de que o réu Adilson Cleto Bier agiu de forma consciente e planejada’. “Na qualidade de médico credenciado ao Sistema Único de Saúde, solicitou e recebeu pagamento indevido do paciente R. L. K. que, por estar vinculado ao sistema público, fazia jus ao atendimento gratuito, o que configura o previsto no artigo 317 do Código Penal. Era vedado ao réu exigir qualquer valor da vítima, mas, ainda assim, prevaleceu-se do sofrimento causado pela enfermidade para efetuar a solicitação ilegal. Ao solicitar a vantagem indevida, praticou ato diretamente relacionado à sua função pública, infringindo dever funcional e informando inadequadamente a paciente sobre a suposta necessidade do pagamento, circunstância que autoriza o reconhecimento da causa de aumento de pena (…) havendo provas suficientes para a condenação.”
Em juízo, uma outra vítima de Adilson Bier declarou que ‘o acusado solicitou expressamente o pagamento de R$2.800 para ‘furar a fila do SUS’ e conseguir a cirurgia mais rapidamente, além de custear supostos materiais cirúrgicos’.
“Tal conduta afasta a configuração do crime previsto no artigo 171 (estelionato) do Código Penal, pois não se tratou de induzir a vítima em erro sobre a natureza do procedimento ou sobre a impossibilidade de atendimento pelo SUS”, pontua a juíza. “O que se verificou, em verdade, foi a solicitação direta de vantagem indevida, vinculada ao exercício da função pública. Assim, embora a denúncia tenha inicialmente imputado ao réu o crime de estelionato, os fatos narrados se amoldam de forma mais precisa ao delito de corrupção passiva.”
‘Pacote’
Em outro ponto, a defesa de Bier requereu sua absolvição sob o argumento de que o atendimento da vítima F. A. K. teria ocorrido mediante contratação de ‘pacote’ na modalidade particular, sustentando que o SUS não autorizava cirurgia por videoartroscopia e que o equipamento utilizado seria de sua propriedade. “Essa versão não encontra respaldo nos autos. A fotocópia da agenda apreendida no consultório do acusado, destinada à marcação de horários de procedimentos e consultas, demonstra que o ofendido (F.A.K.) foi atendido na clínica médica do réu”, observa a magistrada.
Na agenda constam as seguintes anotações: ‘VDA + Lig’ – ‘Felipe Konrat’; ’22 anos’ ‘Ret. 03/03’; ‘2.550 + 250.00’. A defesa sustenta que o documento não pertencia ao médico, mas sim à sua secretária, e que as anotações não foram feitas por ele.
“Ainda que a escrita não seja de autoria do acusado, a agenda estava inserida no contexto de sua clínica e refletia a rotina de atendimentos e procedimentos realizados sob sua responsabilidade”, diz a juíza. “O próprio réu, ao ser confrontado com o documento, confirmou que as anotações se referiam ao seu paciente, esclarecendo que a anotação se referia a uma cirurgia por videoartroscopia. Por sua vez, a secretária R. K., arrolada pela defesa, reconheceu em juízo que a letra constante nas agendas era sua e que os registros correspondiam às marcações de pacientes atendidos pelo réu.”
A secretária confirmou que anotava os valores informados pelos pacientes e que tais registros eram feitos em sua agenda vinculada ao consultório de Bier. “Assim, mesmo que o réu tente se afastar da autoria das anotações, o conteúdo da agenda demonstra de forma clara a vinculação a pacientes e procedimentos realizados por ele”, segue a juíza. “Além disso, apesar de não haver referência expressa à palavra SUS nas referidas anotações, os espelhos da Autorização de Internação Hospitalar (AIH) do paciente confirmam que o ofendido foi atendido via SUS.”
Segundo consta dos documentos, a vítima foi submetida à reconstrução ligamentar intra-articular do joelho – com número da AIH 411510519926-0, data da autorização em 19 de março de 2015, enfermaria 3, nome do paciente, procedimento solicitado e procedimento principal realizado, caráter eletivo do atendimento, data de internação e saída em 21 de março. Além da confirmação de que toda a internação e cirurgia foram realizadas via SUS, no espelho da AIH consta expressamente a descrição dos procedimentos realizados: reconstrução ligamentar intra-articular; parafuso de interferência de titânio e videoartroscopia.
Logo abaixo dessas anotações constam os valores aprovados de pagamento pelo SUS, no total de R$2.874,76. “Nota-se, portanto, que o espelho da AIH apresentou um resumo detalhado de todas as informações essenciais da internação da vítima, incluindo diagnóstico, procedimentos realizados, datas de entrada e saída do hospital, além dos valores aprovados para pagamento pelo SUS”, assinala a juíza.
Segundo sua conclusão, ‘a alegação defensiva de que apenas o laudo médico completo e assinado poderia comprovar o atendimento não merece prosperar, pois os documentos juntados aos autos comprovam, de maneira suficiente, que a internação e a cirurgia foram realizadas pelo sistema público de saúde e que o custeio das despesas médico hospitalares foi assumido pelo SUS’.
“Em seu interrogatório judicial, o réu negou ter cobrado valores para cirurgias realizadas pelo SUS e sustentou que o procedimento em questão se tratava de uma videoartroscopia, não custeada pelo sistema público. Explicou que, quando havia necessidade de materiais não fornecidos pelo hospital ou de técnicas não custeadas pelo SUS, os pacientes podiam optar por realizar a cirurgia via ‘pacote’, que incluía honorários médicos, hospital, anestesia e materiais, sendo o pagamento feito geralmente ao hospital, e não diretamente a ele. Declarou não se lembrar de ter recebido valores da referida paciente, mas afirmou que, se houve cirurgia, alguém possivelmente pagou, já que esse tipo de procedimento não seria gratuito”, descreve a sentença.
‘Furar a fila’
“Contudo – segue a juíza -, os documentos juntados aos autos comprovam que a cirurgia por videoartroscopia foi efetivamente custeada pelo SUS, afastando por completo a tese defensiva de que procedimentos realizados com a utilização do referido equipamento não eram custeados pelo sistema público. Além dos documentos que comprovam o fato, o ofendido Felipe confirmou que o pagamento solicitado pelo médico tinha como finalidade ‘furar a fila do SUS’. Relatou que, na ocasião, o réu deixou claro que, caso não efetuasse o pagamento, seria colocado no fim da fila e demoraria bastante tempo para conseguir a cirurgia; ao contrário, pagando o valor solicitado, teria acesso mais rápido ao procedimento. Afirmou ainda que o montante de R$2.800 foi pedido justamente para ‘pular a fila’.”
Em seu interrogatório, Adilson Bier alegou que não recebia valores diretamente dos pacientes, sustentando que, caso houvesse pagamento em seu consultório, este era feito à sua secretária ou a outros funcionários da clínica. “Contudo, a vítima declarou, de maneira firme e consistente que o pagamento foi feito diretamente ao médico, em mãos e em dinheiro vivo, pois ele só aceitava dinheiro em espécie. Reafirmou que o montante foi entregue pessoalmente ao acusado, que não fornecia recibo e não aceitava pagamento em cheque ou cartão de crédito. Por fim, relatou que não havia contrato ou qualquer documento assinado com o médico.”
Para Vanessa Paracchini, esse detalhe é relevante. “O pagamento em dinheiro em espécie, sem qualquer registro formal, reforça o caráter clandestino e ilícito da cobrança, evidenciando a intenção de ocultar a prática ilícita. Portanto, a ausência de documentação comprobatória – como recibos, notas fiscais ou contratos – afasta a tese defensiva de que se tratava de procedimento particular, demonstrando que os valores solicitados e recebidos estavam vinculados a cirurgias realizadas pelo SUS, em flagrante violação às normas que asseguram a gratuidade integral dos serviços prestados pelo sistema público de saúde.”
Para a juíza, ‘ainda que o réu tenha tentado justificar o pagamento realizado pela vítima como necessário para a utilização de aparelho de sua propriedade, para o pagamento das demais despesas médicas e anestésicas e/ou para a realização imediata da cirurgia, tal conduta configura claramente cobrança indevida’.
‘Pode, mas daí é assim né..’
De uma quinta vítima, segundo o Ministério Público, o médico cobriu R$ 6.500. N.W.K. contou que em 2015 precisou realizar um procedimento cirúrgico de colocação de prótese no joelho direito. Afirmou que o procedimento foi realizado pelo Sistema Único de Saúde, ressaltando que, aproximadamente dois meses após a cirurgia, recebeu uma carta do SUS solicitando informações a respeito do procedimento e do atendimento recebido. Segundo ela, o médico “solicitou o valor de R$6.500 e disse que esse valor não correspondia ao valor integral da cirurgia, sendo denominado por ele como uma ‘parceria’.”
A ‘parceria’, teria dito Bier à mulher possibilitaria antecipar o procedimento cirúrgico, pois, caso contrário, ela teria que esperar aproximadamente um ano e meio para que a cirurgia fosse feita pelo SUS. O pagamento, afirmou, foi realizado em dinheiro, à vista e no dia da cirurgia, 10 de março de 2015. Alegou que o dinheiro, entregue por seu marido ao médico, ‘era próprio, proveniente das suas economias, e estava depositado nas contas bancárias dela e do seu esposo, L.E.K.’.
O saque foi feito um dia antes do procedimento cirúrgico, em 9 de março. Em juízo, a vítima declarou que foi paciente de Adilson Bier em 2015, ocasião em que apresentava desgaste no joelho direito e sempre realizava consultas pelo SUS, pois não possuía plano de saúde nem condições de pagar médico particular.
Ela declarou que Bier pediu R$6.500 para a cirurgia. Segundo N.W.K., o médico lhe disser que ‘esse dinheiro era para que fosse feita (cirurgia) mais rápido’. “Quando entrei na sala de cirurgia, meu marido já havia passado o dinheiro, em espécie’. Disse ‘não ter conhecimento de qualquer fama do dr. Adilson de adiantar cirurgias pelo SUS mediante pagamento.’
A operação foi de corte aberto, com colocação de prótese, detalhou. O prazo de espera pelo SUS era de mais de um ano. Adilson Bier, então, ao cobrar os R$ 6.500 ofereceu adiantar a cirurgia, com uma condição. Segundo a vítima ele disse. “Pode, mas daí é assim né…’.”
COM A PALAVRA, A DEFESA
A defesa de Adilson Cleto Bier arrolou cerca de dez testemunhas que também foram operadas pelo ortopedista e afirmaram categoricamente que ele nada cobrou. “Fiz duas cirurgias com o dr. Adilson. ambas realizadas através do SUS, sem qualquer pagamento e sem que ele propusesse nada”, afirmou R. S.
Ela informou que, entre o início das consultas e a cirurgia, ‘houve demora, em razão do trâmite pelo SUS, não sabendo precisar o tempo exato, mas esclarecendo que o processo levou mais de um ano’. Afirmou que, durante esse período, realizava tratamento e infiltrações até chegar o dia da cirurgia. Ela reafirmou que aguardou na fila do SUS por mais de um ano.
Outra testemunha, N. G., arrolada pela defesa, confirmou em juízo que foi paciente de Bier, tendo realizado cirurgia do quadril com ele. Relatou que foi atendido pelo SUS, sem ter efetuado qualquer pagamento. “Sofri com a perna por 22 anos, até chegar ao ponto de quase não conseguir caminhar. Fui encaminhada ao dr. Adilson. A cirurgia foi realizada e resolveu o problema.”
Uma terceira testemunha esclareceu em juízo que foi paciente de Bier que a submeteu a três cirurgias, ‘envolvendo joelho e ombro’. Declarou que ‘todas essas cirurgias foram feitas pelo SUS, sem qualquer pagamento ao réu ou ao hospital’.
O QUE DISSE ADILSON CLETO BIER À JUSTIÇA
Em seu interrogatório judicial, o ortopedista Adilson Cleto Bier negou os crimes a ele atribuídos pela Promotoria do Paraná e relatou ‘não ter efetuado quaisquer cobranças para cirurgias realizadas via SUS’.
Ao ser questionado sobre o atendimento ao paciente e os fatos descritos no 3º fato da denúncia, o réu declarou o seguinte:
“[…]. O 3º fato da denúncia não é verdadeiro.
Que confirma ter operado a vítima e que, sobre ela ter pagado para a secretária, isso significa que o pacote foi contratado na clínica, ou pela secretária ou por ele, alguém da clínica provavelmente.
Que as cirurgias de joelho, principalmente as ligamentares, podiam ser feitas de duas maneiras: abertas ou por videoartroscopia.
Que as por videoartroscopia não eram pagas pelo SUS, pois eram feitas com equipamento próprio, chamado vídeo artroscópio, com pinças especiais chamadas basket.
Que a diferença de resultado entre cirurgia aberta e por vídeo era absolutamente distinta.
Que se lembra que esse paciente era atleta profissional, consultado inicialmente pelo Ciscopar. Que foi emitida a AIH, mas o paciente disse: ‘não, eu quero fazer via pacote porque quero fazer via artroscópica’, e assim foi feito. Que, como foi, se a AIH foi encaminhada ou não, não sabe dizer, pois não tinha controle disso e nunca teve.
Que não sabe como o SUS pagou esse procedimento ao hospital, pois nunca encaminhou AIH para o hospital. Quem encaminhava eram os municípios ou o próprio paciente.
Que quem fazia a cobrança, fosse particular ou via AIH, era o hospital.
Que nunca teve acesso a isso, pois a parte burocrática era feita pelo hospital.
Que, na AIH, não consta que foi feito por vídeo, porque quando se solicita a AIH, solicita-se cirurgia aberta.
Que, se o hospital encaminhou ou não, não sabe, mas em cima da AIH não consta cirurgia artroscópica.
Que a AIH vai para o hospital e os documentos que o interrogado fazia era a descrição da cirurgia e a prescrição médica.
Que a receita era entregue ao paciente e não fazia parte dos prontuários médicos.
Que não sabe quais documentos eram encaminhados ao SUS, nunca teve controle disso, pois essa parte burocrática era do hospital .
Que afirma que realizou um procedimento nesse paciente que não é pago pelo SUS.
Que não sabe dizer se o SUS pagou esse procedimento, não tem conhecimento disso, pois nunca recebeu nada do hospital ou do SUS.
Que não sabe que fim foi dado à AIH, pois nenhuma AIH passava em suas mãos.
Que a AIH ia para o município e este encaminhava ao hospital ou ao paciente, que levava o documento.
Que não tinha contato com esse tipo de documento. […]. Quando a pessoa fazia o pacote, nesse pacote também estavam incluídos os custos hospitalares, por isso se chamava pacote.
Que os valores eram bem pequenos, sendo distribuídos em partes: um pouco para o hospital, um pouco para o anestesista, um pouco para o material e um pouco para o cirurgião.
Que normalmente era o hospital quem fazia essa distribuição, mas a pessoa tinha que pagar, às vezes diretamente ao hospital, às vezes ao médico, que repassava ao hospital, e em algumas ocasiões o hospital segurava o valor do médico.
Que, na maioria das vezes, o pagamento era feito via hospital.
Que, sobre os pacientes desses fatos que teriam pagado diretamente a ele, afirmou não ter recebido nada de ninguém, mas pode ter repassado para sua secretária ou na clínica, ou secretária do hospital.
Que, a respeito da alegação de que o SUS não pagava valores e que ele cobrava esses valores, explicou que, em suas palavras, ‘quando a gente coloca dinheiro bom em cima de dinheiro ruim, não vale a pena’.
Que os hospitais estavam quebrados e em situação de penúria, recebendo doações de pessoas e da comunidade até hoje.
Que, diante disso, não adiantava executar ou tomar medidas para receber valores, pois seria dinheiro perdido.
Que, por essa razão, não executou e nem tomou qualquer medida para cobrar, pois sabia que não receberia. […].
Que, ao ser-lhe mostrado o mov. 1.12, de 18 de fevereiro, disse não saber o que estava escrito, mas confirmou que a ficha era do paciente R. K..
Que afirmou que a letra não era sua, mas que estava escrito ‘vídeo + ligamento’, significando cirurgia feita por vídeo para correção de ligamento.
Que confirma ter realizado a cirurgia por vídeo, utilizando o VDA (videoartroscopia) [….].
Que se um paciente fosse consultar pelo SUS, só poderia atendê-lo mediante encaminhamento da prefeitura.
Que, em caso de necessidade de cirurgia, emitia uma AIH em branco, preenchendo apenas os campos médicos, e entregava ao paciente, que levava o documento à secretaria de saúde de seu município para autorização.
Que, se autorizado, o paciente retornava ao hospital ou prefeitura para marcar a cirurgia.
Que, após entregar a AIH ao paciente, não tinha mais contato com o documento.
Que, se o hospital não tivesse condição de comprar o material protético, o paciente deveria pagar ou não faria a cirurgia.
Que, em alguns casos, o hospital conversava com o paciente, em outros, o próprio médico, quando o paciente voltava ao consultório pedindo para realizar a cirurgia antes, via pacote.
Que jamais encaminhou uma AIH para cobrança, pois isso era função do hospital.
Que a AIH pode ser enviada ao SUS meses após a cirurgia, até um ano depois, dependendo da negativa federal.
Que não recebeu nenhum valor do SUS em 2014/2015, seja do Hospital Bom Jesus ou do HCO, e que nos últimos cinco anos não recebeu nada do SUS, sendo credor dessas instituições.
Que o HCO chegou a fechar as portas por mais de 30 dias, sendo posteriormente arrendado pela Unimed.
Que, em 2017, diante da falta de recursos para pagamento de salários e 13º, realizou empréstimo pessoal de R$300.000,00 no banco Sicredi e repassou ao hospital, sem receber retorno.
Que o pacote incluía honorários médicos, hospital, materiais e anestesia, sendo que o material, como prótese, deveria ser adquirido.
Que Toledo não possuía fornecedores de próteses, havendo apenas duas empresas em Cascavel, e que trazer material de São Paulo não era viável pelo custo.
Que, muitas vezes, era necessário pagar adiantado para que os fornecedores entregassem o material, inclusive com recursos próprios. O consórcio mencionado era o Ciscopar, união de 18 municípios da 20ª regional de saúde, responsável por encaminhar pacientes.
Que sua clínica, IOT tinha sete sócios.
Que realizou todas as cirurgias mencionadas na denúncia via particular, sem cobrança do SUS, seja em razão de problemas como necessidade de videoartroscopia ou falta de material.
Que a agenda apreendida não era sua, provavelmente da secretária, mas confirma as informações lidas pelo Dr. Sérgio sobre os procedimentos.
Que, sobre as anotações ‘SUS + valor em dinheiro’, havia equívoco, pois não era ‘+’, mas sim ‘x’, significando ‘ou’.
Que na ortografia da secretária, ‘SUS x valor’ significava que, se não fosse pelo SUS, seria via pacote.
Que a agenda era da secretária e que, quando a polícia esteve no consultório, foram apreendidas as agendas dela.
Que a auditoria da AIH era sempre feita após o procedimento.
